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Direito Do Trabalho

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Por:   •  30/4/2014  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  343 Visualizações

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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

No curso do contrato de trabalho, este pode sofrer certos eventos, que signifiquem a ausência de prestação de serviços, mas sem acarretar a cessação do vínculo de emprego.

São as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho,conforme terminologia indicada no Capítulo IV, do Título

IV, da CLT.

DISTINÇÃO E CONCEITO.

A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho apresentam como elemento comum o fato de suspender a prestação dos serviços pelo empregado (ausência de trabalho).

Em ambos os casos, a execução do contrato de trabalho fica paralisada, mas de forma temporária, ou seja, não definitiva, não ocorrendo o término da relação jurídica de emprego.

DISTINÇÃO: SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO:

- na suspensão:

não são devidos salários, nem há o cômputo do período de paralisação no tempo de serviço do empregado.

- na interrupção:

os salários são devidos, e o respectivo período é considerado como tempo de serviço.

HIPÓTESES:

ABORTO:

Aborto não criminoso (art. 395 da CLT) - repouso remunerado de duas semanas - retorno à função antes ocupada

CLT:

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

O art. 93 parágrafo 5º , do Decreto 3.048/99, assegura o salário-maternidade em caso de aborto não criminoso por duas semanas.

Já quanto ao aborto criminoso, ou seja, ilegal, conclui-se pela ausência de direitos e salários referentes a eventual período de faltas no trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO.

Acidente de trabalho está definido no art. 19 da Lei 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

No acidente de trabalho, ficando o empregado sem condições de exercer suas atividades , nos primeiros 15 dias de afastamento, cabe à empresa pagar a remuneração (art. 59 da Lei 8.213/91);

se persistir a incapacidade, a partir do 16º dia de afastamento, o empregado passa a gozar de auxílio-doença acidentário.

A partir do 16º dia de afastamento, embora o empregado não receba salário, passa a receber o auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS;

no entanto, todo o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho é considerado na contagem do tempo de serviço (art.4º, parágrafo único, da CLT), sendo devidos os depósitos do FGTS.

Além disso, não é considerada falta ao serviço, para efeito de direito de aquisição de férias, a ausência do empregado por

motivo de acidente de trabalho (art. 131, inciso III, da CLT e Súmula 46 da CLT).

EXCEÇÃO: ART. 133, IV DA CLT.

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