Direito Do Trabalho
Trabalho Escolar: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rayane93 • 30/4/2014 • 2.146 Palavras (9 Páginas) • 343 Visualizações
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
No curso do contrato de trabalho, este pode sofrer certos eventos, que signifiquem a ausência de prestação de serviços, mas sem acarretar a cessação do vínculo de emprego.
São as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho,conforme terminologia indicada no Capítulo IV, do Título
IV, da CLT.
DISTINÇÃO E CONCEITO.
A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho apresentam como elemento comum o fato de suspender a prestação dos serviços pelo empregado (ausência de trabalho).
Em ambos os casos, a execução do contrato de trabalho fica paralisada, mas de forma temporária, ou seja, não definitiva, não ocorrendo o término da relação jurídica de emprego.
DISTINÇÃO: SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO:
- na suspensão:
não são devidos salários, nem há o cômputo do período de paralisação no tempo de serviço do empregado.
- na interrupção:
os salários são devidos, e o respectivo período é considerado como tempo de serviço.
HIPÓTESES:
ABORTO:
Aborto não criminoso (art. 395 da CLT) - repouso remunerado de duas semanas - retorno à função antes ocupada
CLT:
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
O art. 93 parágrafo 5º , do Decreto 3.048/99, assegura o salário-maternidade em caso de aborto não criminoso por duas semanas.
Já quanto ao aborto criminoso, ou seja, ilegal, conclui-se pela ausência de direitos e salários referentes a eventual período de faltas no trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO.
Acidente de trabalho está definido no art. 19 da Lei 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
No acidente de trabalho, ficando o empregado sem condições de exercer suas atividades , nos primeiros 15 dias de afastamento, cabe à empresa pagar a remuneração (art. 59 da Lei 8.213/91);
se persistir a incapacidade, a partir do 16º dia de afastamento, o empregado passa a gozar de auxílio-doença acidentário.
A partir do 16º dia de afastamento, embora o empregado não receba salário, passa a receber o auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS;
no entanto, todo o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho é considerado na contagem do tempo de serviço (art.4º, parágrafo único, da CLT), sendo devidos os depósitos do FGTS.
Além disso, não é considerada falta ao serviço, para efeito de direito de aquisição de férias, a ausência do empregado por
motivo de acidente de trabalho (art. 131, inciso III, da CLT e Súmula 46 da CLT).
EXCEÇÃO: ART. 133, IV DA CLT.
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