Direito Do Trabalho
Artigo: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marceloalves • 9/5/2014 • 1.225 Palavras (5 Páginas) • 392 Visualizações
UNIDADE I – NOÇÕES DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
1. HISTÓRICO, CONCEITO, NATUREZA E PRINCÍPIOS DO DIREITO TRABALHISTA
1.1 Histórico
a) 1º momento - a primeira forma de trabalho que o estudo da história da humanidade nos mostra é a escravidão. Esta consistia na execução de serviços por pessoas subjugadas por outras, a qual podia ocorrer em virtude de conquista de um povo por outro, como forma de pagamento de dívidas e pelo nascimento, ou seja, ser filho de escravos. O escravo não era tido como pessoa, mas como coisa, podendo ser vendido ou trocado.
b) 2º momento - após o período da escravidão surge a servidão. Esta ocorre no período do feudalismo, no qual os senhores feudais davam proteção política e militar aos servos, que, embora não sendo escravos, não tinha liberdade, uma vez que eram dependentes da terra para sobreviver. O homem era nessa época escravo da terra. Os servos tinham obrigação de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção. É um período de extrema exploração e desrespeito para com o trabalhador (servo). Existia, inclusive, o “direito de primícias”, que consistia no fato do senhor feudal poder passar a primeira noite com qualquer mulher após o casamento.
c) 3º momento – aparece uma forma de trabalho denominada corporações de ofícios. Nesse ponto, o homem deixa o campo para instalar-se nas áreas urbanas em volta dos castelos. Nas corporações de ofício existiam três tipos de trabalhadores:
os mestres – eram os proprietários das oficinas, dominavam o conhecimento do ofício (ferreiro, marceneiro, carpinteiro etc).
os companheiros – eram auxiliares que trabalhavam mediante remuneração paga pelo mestre.
os aprendizes – eram os menores que ingressavam na corporação para receberem do mestre os ensinamentos da profissão e, mais tarde, tornarem-se mestres.
As corporações de ofício também se constituíam em uma forma de trabalho com elevado grau de exploração. O companheiro dificilmente tornava-se mestre, pois, para que isto ocorresse, tinha de ser aprovado em um exame denominado “exame de obra-mestra”, o qual era muito difícil, além de serem cobradas altas taxas para poder-se fazer tal prova. Poderia se tornar mestre, também, se casasse com a filha ou viúva de um mestre. Os aprendizes ficavam sob a responsabilidade do mestre, que podiam aplicar-lhes castigos corporais. Os pais dos aprendizes pagavam aos mestres para que estes ensinassem o ofício aos filhos. As corporações de ofício foram extintas com a Revolução Francesa em 1789.
d) 4º momento – Revolução Industrial, com o surgimento da máquina a vapor e das máquinas têxteis faz nascer o trabalho assalariado. Como esta nova modalidade de trabalho era feita dentro de fábricas, onde abrangia um grande contingente de trabalhadores, nasceu uma conscientização e um sentimento de revolta com a exploração que era imposta aos trabalhadores. Nesse período o Governo passa a intervir nas relações de trabalho.
Somente em 1917 surge a primeira Constituição que trata de matéria trabalhista no mundo. Foi no México. Depois veio a da Alemanha em 1919, seguido do Tratado de Versalhes que cria a OIT – Organização Internacional do Trabalho. No Brasil, somente a partir da Constituição de 1934 é que a matéria trabalhista ganha status constitucional.
1.2. Conceito
É o ramo do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.(Vicente Alexandrino e outros)
É o ramo da ciência jurídica que regula a relação de emprego (pois trata além do trabalho subordinado típico, da situação dos domésticos, dos avulsos, dos temporários e dos pequenos empreiteiros) e as situações conexas, bem como a aplicação das medidas de proteção ao trabalhador. (Maximilianus Führer)
É o ramo da ciência jurídica em que são estudados os princípios e normas relativos à relação de emprego. (Domingos Zainaghi)
1.3 Natureza Jurídica – Direito Público ou Direito Privado
OBS.:
Direito Público é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública (são as normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável).
Direito Privado, ao contrário, predominam as normas de ordem privada (são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador)
O direito do Trabalho tem origem nos Direitos Civil e Comercial, mais especificamente nas normas que regulam a locação de serviços. Por causa desse berço e também pelo seu cunho contratual, predomina o entendimento que é de DIREITO PRIVADO. (MF).É ramo do DIREITO PRIVADO, uma vez que seu objeto está ligado à regulamentação das relações individuais e coletivas de trabalho do setor privado. (VA); É ramo do DIREITO PRIVADO, uma vez que é ele descendente do Direito Civil. (DZ)
Em virtude do princípio
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