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Direito Do Trabalho

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Por:   •  8/5/2013  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  498 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO – NOÇÕES (AULA 01)

1. Conceito e Natureza Jurídica do Direito do Trabalho:

O direito do trabalho é ramo do direito privado que ordena as relações jurídicas entre empregado e empregador com regras de ordem pública destinadas a intervir nesta relação para proteger a parte mais vulnerável da relação (o empregado).

Comentários:

O contrato entre empregado/empregador é algo que desrespeita o direito privado.

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – Todas as leis precedentes foram consolidadas em um único código de leis trabalhistas brasileiras (CLT) que trata também do direito processual do trabalho. O assunto também é tratado no artigo 5º da CF, Direitos Sociais (item 5 do capítulo de princípios e garantias fundamentais).

2. Relação de trabalho e relação de emprego:

Relação de emprego é espécie de trabalho subordinado, habitual, oneroso, pessoal, e prestado por pessoa física (Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade, Intuitu Persona, Alteridade). Exemplos: autônomo, eventual, avulso, cooperação, estagiário, voluntário, servidor..

O autônomo é o patrão de si mesmo. O eventual é aquele que “faz bico” (falta subordinação, habitualidade).

O avulso é o “trabalhador dos portos” (estivador) – O.G.M.O.: Órgão Gestor de Mão-de-Obra, associação que administra o trabalho nos portos. Tem igualdade de direitos com os demais trabalhadores, mas não tem vínculo empregatício com ninguém, nem com o OGMO que não assina sua carteira como empregador (falta a subordinação).

Cooperado é o que associa a uma Cooperativa dividindo lucros, dívidas, custos, etc. (falta habitualidade, pessoalidade, subordinação)

O estagiário é o que mais se assemelha com o trabalhador, mas não é, por impedimento legal, reputa-se como a relação de estágio requisito legal para obtenção de diploma.

Voluntário é quem presta serviços sem remuneração. (Falta onerosidade)

O Servidor Público não é empregado, porque serve ao Estado. É regido por outro código.

3. Conceito de empregado:

3.1 Elementos essenciais à relação de emprego:

SUBORDINAÇÃO – É jurídica (não é econômica, não é técnica) porque decorre de lei e do contrato;

HABITUALIDADE – “Teoria dos fins sociais do empreendimento”: não-eventualidade, a prestação de serviços pode ser até descontínua, mas tem que ser habitual;

ONEROSIDADE – Tem que receber salário, ou pelos menos ter expectativa de receber salário;

PESSOALIDADE – O indivíduo deve prestar pessoalmente o serviço; O empregador pode se despersonalizar (empresa vendida), mas o empregado não muda;

INTUITU PERSONA – Relação de emprego só com pessoa física;

ALTERIDADE – Quem assume o risco da atividade econômica é o empregador. O empregado não assume prejuízo.

3.2 Elementos não essenciais:

Local da prestação do serviço;

Exclusividade;

Continuidade: o trabalho é descontínuo, tem férias, tem fds, tem intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra de trabalho.

3.3 Trabalho Proibido:

Considera-se proibida a atividade considerada pela lei como prejudicial ao trabalhador, seja em face da idade do agente, da característica do trabalho, ou de algum requisito imposto pela lei. Exemplos:

1º) É proibido o trabalho “Noturno, Perigoso e Insalubre” ao menor de 18 anos;

2º) É proibido o trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos;

3º) Nos trabalhos que demandem carregamento de peso, é proibido obrigar a mulher carregar mais que 20 kg ou, eventualmente, nos trabalhos que não demandem carregamento de peso, 25 kg;

4º) Ingresso no serviço público sem concurso (porque fere o art 17, inciso 2º, CF); Ressalvam-se os cargos de confiança;

Súmula 363 TST: “os únicos direitos que o contrato ilegal com a administração pública gera são: salário mínimo e FGTS (*Em face do art 37, CF)”.

O trabalho proibido é ilegal, mas gera direitos do trabalho. O trabalhador tem que receber todos os seus direitos.

3.4 Trabalho Ilícito:

Está associado à atividade criminosa e não gera direitos trabalhistas. Exemplos:

1º)

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