Direito Do Trabalho
Trabalho Escolar: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: KLYVIA • 10/6/2014 • 2.006 Palavras (9 Páginas) • 331 Visualizações
I - Relações de Trabalho x Relação de Emprego
Relações de trabalho em que não há relação de emprego.
Servidor público (contrato administrativo)
Autônomo (código civil)
Eventual (código civil),
Avulso (8.212/91, art. 12, reg pelo Decreto 3.048/99, art 9º, VI), regido pela 8.630/93
Estagiário (11788/08),
empreiteiro (código civil),
voluntário (9608/98),
representante comercial autônomo (4886/65).
A relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, só que esta se desenvolve de modo subordinado.
1.2 – CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
a) - Pessoa física: empregado é sempre pessoa física ou natural. Não é possível dada a natureza personalíssima das obrigações que ele assume, admitir-se a hipótese de um empregado pessoa jurídica. A proteção da legislação trabalhista é destinada à pessoa física, ao ser humano que trabalha. Os serviços prestados por pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil.
b) - Continuidade (ou não-eventualidade): empregado é um trabalhador não eventual, que presta continuamente seus serviços. Deve haver habitualidade na prestação laboral, já que o contrato de trabalho é de prestação sucessiva, que não se exaure numa única prestação. Se os serviços prestados pelo trabalhador são eventuais, este não será empregado, mas sim um trabalhador eventual, não alcançado pelos direitos estabelecidos na CLT.
c) - Subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem, para quem ela é dirigida. Isso significa que o empregado é dirigido por outrem, uma vez que a subordinação o coloca na condição de sujeição em relação ao empregador. Se os serviços executados não são subordinados, o trabalhador não será empregado, mas sim trabalhador autônomo, não regido pela CLT.
d) - Salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição. Caso os serviços sejam prestados gratuitamente pela sua própria natureza (voluntário, de finalidade cívica, assistencial, religioso, etc.) não se configurará a relação de emprego.
A gratuidade, porém, deve ser inerente à natureza do serviço prestado. Essa situação não deve ser confundida com a prestação gratuita de serviços de natureza eminentemente onerosa (serviços que normalmente são remunerados, que trazem vantagens patrimoniais diretas ou indiretas às pessoas para as quais são prestados) caso em que, se provada pelo trabalhador, restará caracterizado o contrato tácito de trabalho.
e) - Pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços ao empregador. O contrato de trabalho é ajustado em função de determinada pessoa, razão porque é considerado intuitu personae. Assim, o empregador tem o direito de contar com a execução dos serviços por determinada e específica pessoa e não por outra qualquer.
Não pode o empregado fazer-se substituir por outra pessoa sem o consentimento do empregador.
1 - EMPREGADO:
Tipos:
1.1 – Urbano (CLT)
1.2 – Rural (5.889/73, 2º)
1.3 – Doméstico (5.859/72, 1º)
1.1 –
Empregado Urbano
A CLT, em seu art. 3º, dispõe que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar (pessoalmente) serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Assim, podemos conceituar empregado como a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
EMPREGADO DOMÉSTICO - Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
EMPREGADO RURAL - É toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário
2 - EMPREGADOR:
Urbano – a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (CLT, 2º )
Rural – a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. (L. 5889/73, art. 3º )
Doméstico – Não há definição legal, mas se infere a partir da definição de empregado doméstico.
2.1 - CONCEITO:
A CLT dispõe que “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (art. 2º).
A empresa é comumente conceituada como uma atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado, com objetivo de lucro. No âmbito do Direito do Trabalho, a CLT expressamente estabelece a exigência de que ela assuma os riscos do negócio. Assim, a empresa deve assumir tanto os resultados positivos quanto os negativos do empreendimento, não podendo estes últimos serem transferidos ao empregado.
Não é elemento essencial da definição de empregador a pessoalidade. Embora esse requisito seja imprescindível para a conceituação de empregado, não o é para a de empregador. Prova disso é o fato de o empregador poder ser substituído normalmente no comando dos negócios, sem que sejam afetadas em qualquer aspecto as relações de emprego existentes com os trabalhadores da empresa. O empregado, ao contrário não pode se fazer substituir livremente, conforme já estudamos.
2.2 - EQUIPARADOS A EMPREGADOR:
Enquanto o caput do art. 2º da CLT define empregador, o seu parágrafo
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