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Direito Do Trabalho

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Por:   •  19/5/2013  •  1.477 Palavras (6 Páginas)  •  332 Visualizações

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SEMANA 9 - GABARITO

A indenização será dividida em dois períodos: antes e depois do advento da Constituição da República de 1988. Como Daniel não fez a opção pelo sistema do FGTS, no período anterior à CRFB/88, quando o regime do FGTS era optativo, terá direito à indenização na forma do art. 478 da CLT (uma indenização por cada ano de serviço ou fração igual ou superior a seis meses). Após a CRFB/88, o FGTS deixou de ser opção e passou a ser o único sistema (art. 7º, III, da CRFB/88). Logo, após a Constituição Daniel terá direito aos depósitos mensais do FGTS (correspondente a 8% das verbas salariais percebidas na empresa) e a indenização corresponderá a 40% do saldo decorrente desses depósitos, nos termos do art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90 (FGTS).

Portanto, a indenização devida será no período anterior à Constituição da República no montante de 4 (cinco) remunerações e no período pós Constituição – 40% do FGTS.

GABARITO – QUESTÃO OBJETIVA

Gabarito: “a” – Essas hipóteses estão previstas no artigo 20, incisos I, IX e X, respectivamente, da Lei nº 8.036/90.

SEMANA 10 - GABARITO

Maria faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT, eis que conforme entendimento consagrado na Súmula nº 244, I do TST, o desconhecimento da gravidez por parte do empregador não impede a estabilidade. Sendo assim, como a gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho, Maria tem direito à estabilidade provisória até 5 meses após o parto, razão pela qual poderá ajuizar Ação Trabalhista postulando a reintegração e o pagamento de todas as parcelas advindas da estabilidade provisória, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ainda não transcorreu o prazo dessa estabilidade – S. 244, II do C. TST.

Vale ressaltar que diversamente do alegado pelo empregador a rescisão não se opera automaticamente na data de dispensa, eis que nos termos do art. 487, §1º da CLT o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Nesse sentido é o entendimento consagrado na OJ nº 82, SDI-I, TST.

GABARITO – QUESTÃO OBJETIVA

Gabarito: “D”, a banca indicou “E”: todas são falsas. No entanto com a alteração da lei o gabarito correto é “D”, somente quatro falsas, pois com a alteração da lei o item IV passou a ser correto. I – errado o adicional noturno é de 20% - art. 381, §1º da CLT; II – errado, força muscular superior a 20 quilos – art. 390 da CLT; III – errado - são dois intervalos – art. 396 da CLT; IV – atualmente correto, ante a revogação dos §§ do art. 392-A da CLT; V – errado – até 5 anos – art. 7º, XXV da CRFB/88.

SEMANA 11 - GABARITO

Não caberia reclamação trabalhista contra ato do empregador visando reintegrar o presidente da CIPA dispensado sem justa causa, pois a garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT e no art. 165, caput da CLT é assegurada somente aos empregados eleitos para representar os empregados na comissão interna de prevenção de acidentes, sendo certo que o presidente da CIPA é designado pelo empregador, conforme dispõe o art. 164, §5º, da CLT, razão pela qual não está amparado com garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a” e 165, caput, da CLT.

Sendo assim, apenas o empregado eleito para representar os empregados na CIPA é que não poderá ser dispensado sem justa causa ou sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não tiver como fundamento motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Vale acrescentar que nos termos do art. 164, §5º da CLT o vice-presidente da CIPA será eleito pelos empregados, razão pela qual possui garantia de emprego desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o final do mandato, conforme prevê os dispositivos acima mencionados

GABARITO – QUESTÃO OBJETIVA

Gabarito: “d” – O empregador não pode dispensar sem justa causa no período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Se tal fato ocorrer, o empregado tem direito à reintegração em razão da nulidade da dispensa.

SEMANA 12 – GABARITO

O ingresso de empregado da empresa pública de Correios e Telégrafos requer aprovação em concurso público, conforme 37, II da CRFB/88. No entanto, não tem direito à estabilidade prevista no art. 41 da CRFB/88, mesmo que admitido por concurso público, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 390, II do C. TST, uma vez que de acordo com o art. 173, §1º, II da CRFB/88 os empregados dessas empresas estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que tange aos direitos e obrigações, civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Contudo, a motivação para a demissão de empregado da empresa de Correios e Telégrafos é obrigatória, conforme entendimento consagrado na OJ nº 247 da SDI-I, TST no item 2, pois embora seja empresa pública federal dispõe do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública, que abrange também a imunidade tributária, execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Esse entendimento decorre do disposto no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 que em seu artigo 12 dispõe:

"A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais".

Assim, embora a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação

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