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Direito Do Trabalho

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Por:   •  25/6/2014  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCLUÍDOS DE CONTROLE DA JORNADA

DE TRABALHO

Algumas atividades não permitem o efetivo controle da jornada

de trabalho, razão por que a própria legislação trabalhista deixou de

conferir aos respectivos empregados o direito de reclamar horas extras.

Segundo o art. 62 da CLT, não realizam trabalho extraordinário:

a) os empregados que exerçam atividade externa incompatível com

a fixação de horário de trabalho (como o motorista, desde que não

seja monitorado por satélite, ou o vendedor externo, que não necessite

prestar contas todos os dias ou permanecer em contato

permanente por telefone ou via internet);

Vale destacar, por oportuno, que também no teletrabalho (modalidade

de trabalho a distância com uso de recursos de informática e

telecomunicações) o controle da jornada pelo empregador se torne

impraticável, incluindo o trabalhador na excludente prevista

nesta alínea, conforme o caso concreto.

b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,

aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento.

Gerência e gestão representam administração. Nunca existirá um

gerente sem subordinados ou sem qualquer autonomia. Por esse motivo,

em razão de sua maior responsabilidade, deve receber gratificação de

função, que não poderá ser inferior ao valor do respectivo salário acrescido

de 40% (inteligência do art. 62, parágrafo único, in fine, da CLT).

Inexistindo subordinados, autonomia ou uma gratificação de função

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SINOPSES JURÍDICAS

suficiente, o pseudogerente não passará de um simples empregado, sem

qualquer restrição à realização e recebimento do trabalho extra.

1.3. REGIME DE TEMPO PARCIAL

O regime de tempo parcial foi criado pela Medida Provisória n.

1.709, em 1998, objeto de diversas reedições, recebendo a última o

número 2.164-41, ainda vigente por ser anterior à Emenda Constitucional

n. 32/2001.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração

não exceda a vinte e cinco horas semanais (CLT, art. 58-A), sendo

proibida a realização de horas extras (CLT, art. 59, § 4º).

Conforme já estudado, o salário a ser pago será proporcional à

jornada em relação aos empregados que cumpram, nas mesmas funções,

tempo integral.

Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial

será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma

prevista em instrumento coletivo (acordo ou convenção). Em relação

aos futuros funcionários, poderão ser contratados mediante simples

indicação do regime no contrato de trabalho, independentemente de

acordo ou convenção coletiva.

2 HORAS IN ITINERE

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e

para o seu retorno (in itinere), por qualquer meio de transporte, não

será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de

local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador

fornecer a condução (CLT, art. 58, § 2º).

Para as microempresas e empresas de pequeno porte, poderá ser

fixado por meio de acordo ou convenção coletiva, um tempo médio

in itinere despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza

da remuneração.

Embora não necessariamente in itinere o tempo gasto no deslocamento

da portaria da empresa até o efetivo local de trabalho (área

interna) será considerado tempo à disposição do empregador.

DIREITO DO TRABALHO — DURAÇÃO DO TRABALHO A DIREITO DE GREVE

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A jurisprudência sumulada acaba disciplinando

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