Direito Do Trabalho
Trabalho Universitário: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elempetunia • 25/6/2014 • 808 Palavras (4 Páginas) • 184 Visualizações
EXCLUÍDOS DE CONTROLE DA JORNADA
DE TRABALHO
Algumas atividades não permitem o efetivo controle da jornada
de trabalho, razão por que a própria legislação trabalhista deixou de
conferir aos respectivos empregados o direito de reclamar horas extras.
Segundo o art. 62 da CLT, não realizam trabalho extraordinário:
a) os empregados que exerçam atividade externa incompatível com
a fixação de horário de trabalho (como o motorista, desde que não
seja monitorado por satélite, ou o vendedor externo, que não necessite
prestar contas todos os dias ou permanecer em contato
permanente por telefone ou via internet);
Vale destacar, por oportuno, que também no teletrabalho (modalidade
de trabalho a distância com uso de recursos de informática e
telecomunicações) o controle da jornada pelo empregador se torne
impraticável, incluindo o trabalhador na excludente prevista
nesta alínea, conforme o caso concreto.
b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento.
Gerência e gestão representam administração. Nunca existirá um
gerente sem subordinados ou sem qualquer autonomia. Por esse motivo,
em razão de sua maior responsabilidade, deve receber gratificação de
função, que não poderá ser inferior ao valor do respectivo salário acrescido
de 40% (inteligência do art. 62, parágrafo único, in fine, da CLT).
Inexistindo subordinados, autonomia ou uma gratificação de função
28
SINOPSES JURÍDICAS
suficiente, o pseudogerente não passará de um simples empregado, sem
qualquer restrição à realização e recebimento do trabalho extra.
1.3. REGIME DE TEMPO PARCIAL
O regime de tempo parcial foi criado pela Medida Provisória n.
1.709, em 1998, objeto de diversas reedições, recebendo a última o
número 2.164-41, ainda vigente por ser anterior à Emenda Constitucional
n. 32/2001.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais (CLT, art. 58-A), sendo
proibida a realização de horas extras (CLT, art. 59, § 4º).
Conforme já estudado, o salário a ser pago será proporcional à
jornada em relação aos empregados que cumpram, nas mesmas funções,
tempo integral.
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial
será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma
prevista em instrumento coletivo (acordo ou convenção). Em relação
aos futuros funcionários, poderão ser contratados mediante simples
indicação do regime no contrato de trabalho, independentemente de
acordo ou convenção coletiva.
2 HORAS IN ITINERE
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
para o seu retorno (in itinere), por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução (CLT, art. 58, § 2º).
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, poderá ser
fixado por meio de acordo ou convenção coletiva, um tempo médio
in itinere despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza
da remuneração.
Embora não necessariamente in itinere o tempo gasto no deslocamento
da portaria da empresa até o efetivo local de trabalho (área
interna) será considerado tempo à disposição do empregador.
DIREITO DO TRABALHO — DURAÇÃO DO TRABALHO A DIREITO DE GREVE
29
A jurisprudência sumulada acaba disciplinando
...