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Direito Do Trabalho

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Por:   •  6/8/2014  •  4.537 Palavras (19 Páginas)  •  286 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO

KARLA LORENA BOTELHO GOUVEIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

SERRA

2013

Descrição da atividade: Há liquidação por cálculo do contador no CPC? Quais modalidades de liquidação existem? Qual procedimento deve ser adotado para executar quantia fixada em sentença que dependa de atualização? Como o executado deve proceder a caso não concorde com o valor da atualização?

O texto do artigo 605 é suprimido em favor de novo dispositivo, com expressa referência ao artigo 570, o qual possibilita ao devedor requerer ao Juiz o pagamento do débito, mandando citar o credor e assumindo posição semelhante à do exeqüente.

O devedor procederá ao cálculo na forma do artigo 604 do CPC, depositando de imediato o valor apurado. Ainda que haja discussão nos autos sobre o valor depositado, o incontroverso já estará à disposição do credor, antecipando-se assim a uma eventual Carta de Sentença pelo sistema vigente.

O artigo 604

Outro dispositivo que a Lei 8.898 alterou foi o caput do artigo 604, assim originalmente redigido:

Art. 604 - Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:

I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;

II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;

III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.

O texto aprovado em substituição é o seguinte:

Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação apenas depender de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do artigo 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada de cálculo.

Já a Lei 10.444 de 07.05.2002, acrescentou dois parágrafos ao texto do artigo 604:

§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

§ 2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

O CPC prevê três espécies de liquidação:

Liquidação por cálculos (art. 475 – B): Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros, etc.

Liquidação por arbitramento (art. 475 – C): Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir.

Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto de expropriação.

Liquidação por artigos (art. 475 – E): Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

O cumprimento de sentença é pois a fase do processo cognitivo que visa a satisfação do direito material do credor introduzido pela Lei 11.232/05, e não apenas o acertamento do direito.

“Se com a promulgação do Código de 1973, a maior parte da doutrina só aceitava a divisão trinária do processo, desde a alteração introduzida pela Lei 8.952/94 ao art. 461 do Código, passou-se a nele antever a existência de um processo mandamental e, agora no regime de cumprimento de sentença, processo executivo latu sensu,que se destina a acertamento e, subsequentemente, em nova fase, sem necessidade de execução ex intervallo, a realização prática da condenação”. (WAMBIER, 2006, p. 150-151).

A regra do art. 475-J do CPC não abrange somente o cumprimento de sentenças, mas também abarca qualquer execução de títulos executivos judiciais, quais sejam:

“Art. 475-N:

São títulos executivos judiciais:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria posta em juízo;

IV - a sentença arbitral

V - o acordo judicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.”

As normas do cumprimento de sentença

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