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Direito Do Trabalho

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Por:   •  10/8/2014  •  9.304 Palavras (38 Páginas)  •  222 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I

INTRODUÇÃO

SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO: REVOLUÇÃO INDUSTRIAL (séc XIX) - exageros do capitalismo com o proletariado e a necessidade do Estado de estabelecer limites → CONSEQÜÊNCIA: passagem da AUTONOMIA DA VONTADE (Estado Liberal –> Civil - individualista) X DIRIGISMO ESTATAL (Estado Interventivo –> Social Trabalhista - coletivista).

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO MUNDO: MÉXICO – 1917; ALEMANHA – 1919; CARTA DEL LAVORO - 1927; SURGIMENTO DA OIT - 1919 – TRATADO DE VERSALES (muito antes da ONU, que é de 1945);

NO BRASIL - 1967 (contornos semelhantes aos que temos hoje - TOPOGRAFIA) – 1988 (Direitos Sociais plenamente estabelecidos – Art 6º - genéricos, Art 7º - específicos e Art 8º a 11º - coletivos).

CLT (1943 – Getúlio Vargas) – trata-se de uma sistematização das leis existentes na época.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Fonte do direito é expressão metafórica para designar a ORIGEM das normas jurídicas.

Fontes materiais, reais ou primárias - representam a pressão social dos trabalhadores em busca da melhoria das condições de trabalho por meio de protestos, reivindicações, paralisações - influenciam a formação e transformação das regras jurídicas (inspiram o legislador a criar ou modificar a lei – momento pré-jurídico – também: doutrina, jurisprudência e recomendações da OIT).

Fontes formais ou secundárias - são aquelas que têm a forma do Direito Positivo (momento jurídico); que vestem a regra jurídica, conferindo-lhe aspecto de obrigatoriedade.

Fontes heterônomas - regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais destas regras. São as leis em sentido amplo (CRFB, Leis, Regulamentos, Tratados e Convenções Internacionais (devidamente ratificados) e Sentenças Normativas).

Fontes autônomas - regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários das regras. Costumes e instrumentos de negociação coletiva (CCT e ACT).

MORFOLOGIA DAS FONTES

CLÁUSULAS CONTRATUAIS - O contrato de trabalho não é diploma instituidor de atos-regra. Não se configura como fonte de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência apenas a seus contratantes. As cláusulas contratuais sujeitam-se a um efeito adesivo permanente nos contratos (direito adquirido - 468 CLT).

REGULAMENTO EMPRESARIAL - A jurisprudência tem negado a esse diploma o caráter de fonte normativa – são considerados cláusulas, integrantes do contrato de trabalho (S. 51, I, TST).

USOS E COSTUMES

O uso não é fonte de direito, pois não emerge como ato-regra. Possui tão somente o caráter de cláusula contratual tacitamente ajustada (= mesma natureza do CT e do Regul. Empresarial).

JÁ o costume é entendido como a "prática habitual adotada num contexto mais amplo de certa empresa, categoria ou região, firmando um MODELO DE CONDUTA GERAL, impessoal, aplicável a todos os trabalhadores integrados no mesmo contexto". Os costumes têm caráter inquestionável de atos-regras, isto é, regras jurídicas (fonte formal de direito).

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (fontes formais autônomas)

CCT (sindicato de e X sindicato de E) e ACT (sindicato de e X empresa ou grupo de empresas) - são atos-regra, isto é, preceitos gerais, abstratos, impessoais e dirigidos a normatizar situações futuras.

Permanência ou não dos preceitos da negociação coletiva nos contratos individuais - 2 posições:

- ADERÊNCIA POR ULTRATIVIDADE - os dispositivos dos ACT e CCT aderem aos contratos de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante NOVA negociação coletiva REVOGADORA – IGNORA-SE O PRAZO ASSINADO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM VIGOR (S. 277 TST – NOVA REDAÇÃO) (MAJORITÁRIA).

- ADERÊNCIA LIMITADA PELO PRAZO - os dispositivos dos ACT e CCT vigoram no prazo assinado, não aderindo indefinidamente aos contratos de trabalho (HOJE É MINORITÁRIA).

JURISPRUDÊNCIA (integração)- fonte material - reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas jurídicas a partir dos casos concretos colocados a seu exame. A jurisprudência não vincula as decisões futuras -> não constituem fontes formais e sim materiais do Direito. Podem inspirar o legislador na produção ou modificação de leis e regulamentos, estas sim, fontes formais.

DOUTRINA (integração)- fonte material - interpretação da norma jurídica pelos estudiosos, juristas e pesquisadores do Direito (dão força aos embasamentos e posicionamentos judiciais).

HIERARQUIA ENTRE AS FONTES TRABALHISTAS

A pirâmide trabalhista constrói-se de modo flexível. O critério informador da pirâmide hierárquica trabalhista é distinto do rígido Direito Comum (Kelsen). O vértice da pirâmide trabalhista não será a CRFB ou a Lei, necessariamente, mas a NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS (integração)

PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO - dignidade da pessoa humana, boa-fé, não alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, etc.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO

A – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - O Direito do Trabalho estrutura, com suas regras, um arcabouço de proteção à parte historicamente hipossuficiente na relação empregatícia: o trabalhador. Tal princípio visa retificar no plano jurídico, o nítido desequilíbrio presente no plano fático do contrato de trabalho.

B – PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas, quais sejam:

1) no instante de ELABORAÇÃO DA REGRA (orientação para a ação legislativa);

2) no CONFRONTO ENTRE REGRAS (hierarquização das normas trabalhistas);

3) no momento da INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS (revelação do sentido e alcance

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