Direito Do Trabalho
Monografias: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paula1972 • 20/8/2014 • 619 Palavras (3 Páginas) • 357 Visualizações
1. Conceituar a relação de trabalho e relação de emprego.
A relação de trabalho e a relação de emprego se diferenciam no mundo jurídico, em função da legislação aplicável e, pela intenção do legislador na forma de tutelar o “trabalho”.
Houve uma discussão entre diferença de relação de trabalho e relação de emprego, e após uma alteração do art. 114, I da CF e a partir da EmendaConstitucional nº 45/2004 que antes da Emenda a Justiça do Trabalho era competente para julgar e processar conflitos de interesses em relação de emprego, após a Emenda passou a ser responsável pela solução de questões que atingissem relações de trabalho.
Mauricio Delgado Godinho distingue a relação de trabalho e de emprego:
“A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. [...]
A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configurada. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorante”.
A relação de trabalho compreende que todos os vínculos jurídicos se distinguem por ter como finalidade o labor humano.
A relação de emprego já é um tipo de jurídico especifico que abrange a relação de trabalho. A relação de trabalho é o gênero e a relação de emprego é a espécie.
Apesar do vinculo entre elas duas (gênero e espécie) pela legislação são tratadas de formas distintas. Na relação de emprego as normas que se aplicam é a da CLT e legislação complementar. Na relação de trabalho as normas aplicáveis estão no Código Civil, art. 593 “A prestação de serviços que não estiver sujeita a leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capitulo”.
2. Quem é empregado e quem é empregador?
2.1 Empregado
O art. 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Todo empregado deve ser pessoa física ou pessoa natural, com capacidade plena para exercer seus direitos e deveres, ela não pode ser substituída, ela deve preencher 4 (quatro) requisitos:
Onerosidade: quando recebe salários/remuneração;
Subordinação: quando recebe ordens;
Habitualidade: quando trabalha todos os dias, ir com frequência;
Pessoalidade:
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