Direito Do Trabalho
Dissertações: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: xulambis • 9/9/2014 • 1.474 Palavras (6 Páginas) • 211 Visualizações
Aula-tema: Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso SemanalRemunerado.
1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?
Inicialmente precisamos entenderque jornada de trabalho consiste no período em que o trabalhador se encontrara disposição do empregador, até mesmo nos momentos em que estiverem ou não executando as suas atividades dentro da empresa ou aguardando instruções da mesma.
A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, na melhor das hipóteses, uma restrição à sua qualidade. Esse limite está estabelecido na Carta Magna, na Consolidação das Leis Trabalho.
A jornada de trabalho tem seu limite estabelecido pela CF de 1988. O artigo 7º, inciso XIII da CF, estabelece o seguinte limite:
"duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
“XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
As atividades insalubres, a realização de jornada suplementar demanda a autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, que analisará o local e os métodos do trabalho a fim de evitar prejuízos à saúde do trabalhador.
Portanto, o empregado não é obrigado a realizar horas extras. No entanto, o artigo 61 da CLT garante que a jornada poderá exceder o limite legal, mesmo sem a autorização do empregado, nas seguintes condições:
a) motivo de força maior: o artigo 501 da CLT define que "entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Por exemplo, fatos que beiram às catástrofes como incêndios, inundações, etc;
b) serviços inadiáveis ou aqueles cuja inexecução cause prejuízo manifesto: são aqueles sem os quais o processo produtivo pode simplesmente parar, podendo o empregador ter ou não contribuído para o evento, mas desde que haja prejuízo manifesto.
Nos casos de interrupção do serviço por motivo de força maior e serviços inadiáveis, a duração do trabalho diária poderá ser acrescida de 2 horas diárias, desde que não exceda a 10 horas, e apenas pelo tempo necessário à recuperação do tempo perdido, não podendo ultrapassar 45 dias no ano. Será necessária, também, a autorização da autoridade competente.
As horas suplementares são remuneradas em no mínimo 50% superiores à remuneração da hora normal, conforme prevê o artigo 7º, inciso XVI, da CF. Esse percentual foi incorporado no parágrafo 1º, do artigo 59 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-01001-2012-060-03-00-0-RO F.____
RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA
RECORRIDA: SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. - SOSERVI
EMENTA: JORNADA 12X36. ALTERNÂNCIA.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. A redução da jornada prevista
no inciso XIV do artigo 7º da CR/88, para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
tem por escopo preservar a higidez física e mental
do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a
fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre
para se adaptar a rotinas diversificadas em horários
alternados de trabalho e, nos termos da OJ 360 da
SDI-I do c. TST, faz jus a esta jornada especial “o
trabalhador que exerce suas atividades em sistema
de alternância de turnos, ainda que em dois turnos
de trabalho, que compreendam, no todo ou em
parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à
alternância de horário prejudicial à saúde, sendo
irrelevante que a atividade da empresa se
desenvolva de forma ininterrupta”. Se, no caso dos
autos, o Reclamante laborava no regime 12x36, das
06h às 18h e das 18h às 06h, em alternância
mensal, resta caracterizado o labor em turnos
ininterruptos de revezamento. A alternância do turno
de trabalho em periodicidade mensal não
descaracteriza o labor neste regime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
Recurso Ordinário, interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Itabira/MG, em que figuram, como Recorrente, RONALDO
ADRIANO DE OLIVEIRA, e, como Recorrida, SOCIEDADE DE SERVIÇOS.
GERAIS LTDA. – SOSERVI.
2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?
A jornada de trabalho possibilita a flexibilização da jornada por meio da compensação prevista constitucionalmente. De acordo com a Súmula 85 do TST Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação
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