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Direito Do Trabalho

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Por:   •  16/9/2014  •  Seminário  •  1.289 Palavras (6 Páginas)  •  216 Visualizações

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O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78.

2- Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual. O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites.

A Súmula 349 do TST tinha a seguinte redação: “Avalidade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CF/1988).

“Assim, era considerado válido o instrumento de negociação coletiva em que as partes pactuavam a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre.

Com o cancelamento da Súmula em maio de 2011, para a validade do instrumento de compensação de horário para os trabalhadores que laboram em condição insalubre, não basta apenas firmar acordo individual de compensação de horas, é necessária a tutela sindical e a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, de que trata o art. 60 da CLT.

O TST adota o mesmo entendimento em outros processos, consoante a ementa de jurisprudência abaixo transcrita:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 60 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. Em se tratando de trabalho realizado em condições insalubres, não se admite a compensação da jornada por meio deacordo individual, seja ele expresso ou tácito, sendo necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Indispensável, ainda, que haja licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme entendimento atual desta Corte, que resultou no cancelamento da Súmula 349 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. - (Processo: RR - 533900-93.2009.5.12.0016 Data de Julgamento: 25/04/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).”

A consequência da invalidade do acordo de compensação é a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre o trabalho extraordinário.

A previsão em acordo ou convenção coletiva, deixa bem claro que qualquer trabalho acima de dez horas diárias apenas permite o lançamento no banco de horas do excesso até a décima hora. O restante do tempo será lançado na próxima folha de pagamento como extra, acrescido de adicional mínimo de 50%.

3 É possível a fixação de 12 horas de trabalho. Em quais circunstâncias.

Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir. No entanto, esse direito, previsto naLei nº 605/49, Art. 9º “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”, também está presente na jornada 12 x 36.

Analisando a Constituição Federal Brasileira, é possível observar que a negociação coletiva fora incentivada, tendo sido prestigiada a representação sindical e seus mais variados instrumentos de atuação.

Seguindo essa linha de raciocínio, nos casos em que há norma coletiva regularmente constituída autorizando a jornada de trabalho no regime 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, é possível concluir que referida jornada é absolutamente lícita, não havendo que se falar em horas extras além da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal.

Ementa: RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES DIFERENCIADOS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. I. Hipótese em que não se demonstrou a existência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 quanto ao tema ora consignado. II. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. I. No art. 7º , XXVI , a Constituição Federal assegura ser direito dos trabalhadores o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho,visando estimular o ajustamento de melhores condições de trabalho mediante negociação direta entre empregados e empregadores. Esta Corte, por sua vez, tem prestigiado a negociação coletiva, reconhecendo a validade das normas coletivas, desde que não contrariem a legislação trabalhista em vigor. II. O direito ao recebimento em dobro da remuneração em dias de feriado trabalhado está previsto no art. 9º da Lei nº 605 /49, que estabelece que, - nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo

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