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Direito Do Trabalho

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Por:   •  26/9/2014  •  6.752 Palavras (28 Páginas)  •  182 Visualizações

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Direito do TRABALHO

D. Trabalho = é o ramo do Direito (ramo jurídico Especial) composto por regras, princípios, institutos e instituições que regulam a relação de trabalho Subordinada entre Empregado e Empregador (e a relação de ambos com o Estado), além de prever sanções para a hipótese de descumprimento dos seus comandos.

Gênero: Relação de Trabalho = ocorre sempre que o trabalho for prestado por uma pessoa em proveito de outra, mediante uma Remuneração, sendo esse Trabalho de meio ou de resultado! É uma relação jurídica cuja característica principal é uma obrigação de fazer traduzida na forma de Trabalho Humano.

Espécie: Relação de EMPREGO (= Relação de Trabalho SUBORDINADA)

Ocorre quando a prestação de serviços de um trabalhador é conduzida por outra pessoa, que lhe dá ordens (genéricas ou específicas) e lhe remunera.

Pessoalidade; Pessoa Física; Subordinação; Onerosidade; NÃO eventualidade

Regra: o Direito do Trabalho protege a relação de Trabalho Subordinada!

Tendência Moderna: Ampliar essa Tutela para as relações de Trabalho onde NÃO há Vínculo Empregatício!

Ex1: Trabalhador Avulso (Art. 7°, XXXIV, CF)

Ex2: Trabalhador Doméstico (Art. 7°, Parágrafo Único, CF)

Ex3: Estagiário

OBS: EC 45/04 (Art. 114, CF) = Compete à justiça Trabalhista processar e julgar TODO e qualquer litígio envolvendo relação de TRABALHO e NÃO SOMENTE aqueles derivados da relação de Emprego!

CF, art. 114, I – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”

Divisão do Direito do Trabalho:

Material

Processual

Individual

Coletivo

TRT/21ª Região/2010:

Direito PÚBLICO do Trabalho se divide em:

D. Processual do Trabalho

D. Administrativo do Trabalho

D. Previdenciário e Acidentário do Trabalho

Gabarito Definitivo: CERTO!

Professor Davidson disse: “Classificação ampla, mas coerente do ponto de vista do direito material, processual, publico e privado”

Ramo do Direito PRIVADO formado pelo conjunto de regras e princípios que regulam a relação (contratual) entre Empregado e Empregador INDIVIDUALMENTE considerados.

Ramo do Direito PRIVADO formado pelo conjunto de regras e princípios que regulam a relação entre os Entes COLETIVOS que representam os Empregados (Sindicatos da Categoria Profissional) e os Empregadores (Sindicatos da Categoria Econômica)

Pressupõe uma relação entre Sujeitos de direito, considerando os interesses CONCRETOS de indivíduos determinados.

Pressupõe uma relação entre Sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada Coletividade, ou seja, busca-se proteger os interesses ABSTRATOS do grupo.

No livro do Maurício Godinho, a divisão de Direito do Trabalho está assim:

Direito Material do Trabalho

Direito INTERNACIONAL do Trabalho

Direito Público do Trabalho

Direito Individual do Trabalho

Direito Coletivo do Trabalho

Regras Internacionais Ratificadas

X

Regras Heterônomas Estatais

A) Princípio da Vedação do Retrocesso

B) Princípio da Norma + Favorável

D. Processual do Trabalho

D. Administrativo do Trabalho

D. Previdenciário e Acidentário do Trabalho

Natureza Jurídica (ou Taxonomia) = é conhecer os elementos fundamentais que formam um Instituto de Direito ou um Ramo do Direito para, depois disso, diferenciar esses elementos de outros Institutos ou de outros ramos do Direito que sejam próximos.

No caso do Direito do Trabalho, encontrar sua Natureza jurídica é fixar seus elementos essenciais e depois contrapô-los ao conjunto de ramos jurídicos que mais se pareçam com ele. Assim, poderemos classificar o Direito do Trabalho no conjunto do Universo do Direito: é ramo do Direito Público ou do Direito Privado?

Prevalece que é ramo do Direito PRIVADO!

No Direito Privado preponderam relações próprias à sociedade Civil, relações pactuadas entre PARTICULARES. E o núcleo do Direito do Trabalho é essencialmente uma relação entre PARTICULARES (a relação Empregatícia).

OBS: mesmo nos modelos + autoritários de construção de normas trabalhistas, essa classificação é correta, pois a intervenção (tutela) do Estado sobre as relações Privadas NÃO é algo incompatível com a Natureza do Direito Privado )basta ver, por exemplo, o Direito de Família!)

Direito do Trabalho visa proteger, preferencialmente, o Trabalhador (**) de forma geral, por isso seus Institutos mais típicos têm caráter Socializante ou Coletivo. MAS:

Nas suas relações Jurídicas, o que predomina é o interesse PARTICULAR (regula interesses Imediatos dos Particulares!)

(**) Porque visa proteger em especial o TRABALHADOR?

Resposta: porque ele é o HIPOSSUFICIENTE na relação entre Empregado e Empregador!

O

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