Direito Do Trabalho
Monografias: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: R2D2 • 2/6/2013 • 436 Palavras (2 Páginas) • 456 Visualizações
Paulo José foi admitido para trabalhar na Empresa XYZ Ltda. na função de atendente no período de 01/03/2010 até 04/04/2012. Seu horário de trabalho era das 8:00h às 17:00h de segunda à sexta-feira e das 8:00h às 12:00h nos sábados. De segunda-feira até sexta-feira, Paulo José usufruía de intervalo para refeição e descanso de apenas 20 (vinte) minutos diariamente. Após o término do contrato de trabalho, Paulo José, ingressou com ação trabalhista, objetivando o pagamento do intervalo intrajornada em sua integralidade. Pergunta-se: com base no entendimento sumulado pelo TST, Paulo José terá êxito em sua pretensão?
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
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