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Direito Do Trabalho

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Por:   •  1/10/2014  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  406 Visualizações

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1- Fontes são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas, são órgãos sociais de que dimana o direito objetivo. São as fontes de direito do trabalho:

Fontes materiais: São aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou politico que inspira o legislador.

Fontes Formais: São em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas, mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.

Sobre a LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), é correto afirmar que:

2-Fontes Materiais, são as que ditam a substância do próprio direito, são os princípios ideológicos que se refletem na lei. “O empregado e o empregador no direito brasileiro”.

Fontes formais do direito do trabalho são os meios de revelação e transparência da norma jurídica, o mecanismo exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.

Fontes Heterônomas são compostas pela constituição, as leis, regulamentos normativos, expedidos através de decretos pelo Presidente da República, tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas. São exemplos: a CR/88, a emenda à constituição, a lei complementar, a lei ordinária.

Fontes Autônomas são os costumes, convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

3-São decisões reiteradas dos tribunais em um mesmo sentido para suprir lacunas do ordenamento Jurídico. São aplicadas em súmula, Jurisprudência pacificada de determinado tribunal.

4- Trata-se de principio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demostrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art.468 da CLT.

5-Principio de condição, este principio guarda as mesmas propriedades contidas no principio das normas mais favoráveis, residindo a distinção no fato de que este principio é aplicável no tocante ás clausulas do contrato, não englobam os dispositivos normativos de lei que regulam determinadas situações relativa ao contrato de trabalho; Principio in dubio operário este principio encontra-se absorvido pelo principio da norma mais favoráveis, que colocou à margem eventuais estrabismo jurídicos que pretendiam legitimar a desigualdade entre as partes através do franco favorecimento ao trabalhador. Principio da primazia da realidade informa tal preceito que na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem. Principio da intangibilidade salarial, este principio assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva, o conteúdo em si da proteção oferecida por tal principio é garantir ao trabalhador perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não sujeita as oscilações da economia e as instabilidade do mercado. Principio da continuidade da relação de emprego o art.442 da CLT conceitua contrato de trabalho como sendo o acordo tácito ou expresso, correspondentes à relação de emprego. Ai temos um vinculo que há de ser regido, entre outros, pelo principio da continuidade das relações trabalhistas, o que significa dizer que o ordenamento iuslaboral brasileiro guia-se em prol da manutenção da relação de emprego. Principio da continuidade da empresa, deve se dar, presumivelmente, por tempo indeterminado, assim, pelo principio da continuidade a empresa deve ser considerada como um organismo em movimento constante continua de produção, venda, compra consumo e investimento. Principio da inalterabilidade contratual in pejus, teve origem no direito civil, que considera que o contrato faz lei entre as partes mitigadas pelos limites da lei, conclui-se, pois, que as partes podem pactuar cláusulas iguais ou melhores para empregado que a lei, mas nunca contra a lei ou as normas coletivas vigentes (art.444 e 468, da CLT). Principio da irrenunciabilidade e da intransacionabilidade, tem como regra geral, não pode o empregado, antes da admissão, no curso do contrato ou após seu termino, renunciar ou transacionar seus direitos trabalhistas, seja de forma expressa ou tácita.

6- Não, pois, tem como regra geral, não pode o empregado, antes da admissão, no curso do contrato ou após seu termino, renunciar ou transacionar seus direitos trabalhistas, seja de forma expressa ou tácita.

7- Trabalho prestado por pessoa física (empregado), para que exista uma relação de emprego é necessário que o serviço seja prestado por uma pessoa física, não podendo ser prestada por um animal ou pessoa jurídica. De pessoalidade não confunde com pessoa física, está a indicar que o trabalho deve ser realizado, isto é, que é o próprio empregado que deve realizar os

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