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Direito Do Trabalho

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Por:   •  4/10/2014  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  231 Visualizações

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ATPS de Direito do Trabalho II Questão

24.08.2014

Encontrei as leis para vermos a melhor resposta à questão das ATPS de DT II. Portanto, faltando somente elaborar a resposta. Alguém se habilita? rs

ATPS de Direito do Trabalho

Questão

A mulher em estado gestacional lhe procura na condição de advogado com o seguinte problema: Meu filho necessita de um acompanhamento estreito da mãe em escola de crianças especiais. Minha licença maternidade está chegando ao fim, precisarei de mais 25 dias, afastada do emprego. Meu chefe disse que não iria abonar as minhas ausências durante o aludido período. Ele poderia demitir-me, dizendo que sou indisciplinada, porque ele determinou o meu retorno imediato ao fim da licença maternidade?

R.: 1. Art. 392 da CLT _Período da Licença: 120 DIAS, contados a partir do primeiro dia da licença. Nos casos em que a gestante estiver incapacitada para trabalhar por RAZÕES MÉDICAS. Os PERÍODOS DE REPOUSO e depois do parto poderão ser aumentados em DUAS SEMANAS( 14 DIAS), INCISO 2º.

2. Importante comentar a lei 11770/2008, que PRORROGOU da LICENÇA MATERNIDADE 60 DIAS, que diz em seu art. 1º que a prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que ADERIR AO PROGRAMA "EMPRESA CIDADÃO", mas tem outra condição que é, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

A Lei 11.770 instituiu o tal Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença maternidade por mais 60 dias. A Lei diz assim (comentários nossos após cada trecho legal):

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

3. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .

Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

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