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Direito Do Trabalho

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Por:   •  7/10/2014  •  3.491 Palavras (14 Páginas)  •  236 Visualizações

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4. Terceira Etapa – Política Salarial

4.1. Relatório

Ao exercer uma atividade laboral, o homem almeja receber ao final de cada período (mês, quinzena, etc.) a sua contraprestação. Com efeito, esse recebe uma renda (salário ou remuneração) pela “venda” da sua força de trabalho. Assim, o salário/remuneração é o principal motivo pelo qual dedicamos grande parte de nossa vida ao trabalho.

O doutrinador NASCIMENTO, Amauri Mascaro define salário como o “conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei”.

Nesse raciocínio, o festejado Juiz relator Aloysio Corrêa da Veiga preleciona, de modo esclarecedor, processo RR 1257004120015170005 125700-41.2001.5.17.0005 com ementa referente remuneração versus salário RECURSO DE REVISTA.BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMUNERAÇÃO X SALÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE SANEAMENTO. O entendimento do eg. Tribunal Regional que manda pagar o adicional de periculosidade adotando como base de cálculo a remuneração do empregado diverge da Súmula 191 deste C. TST, que dispõe que a base de cálculo é o salário básico, sem acréscimo de outros adicionais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1257004120015170005 125700-41.2001.5.17.0005, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/12/2007, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 08/02/2008.) Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1604359/recurso-de-revista-rr-1257004120015170005-125700-4120015170005/andamento. Acessado em 08/06/2014.

Assim consiste o entendimento do Tribunal regional do Trabalho quando ao tema “Ao utilizar, no artigo 7º, item XXIII, da CF/88, o termo "remuneração" em vez de salário para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições insalubres e perigosas, o Constituinte teve a intenção de aumentar a base de cálculo sobre a qual incide o trabalho em condições adversas, revogando, desta forma, o artigo 192 consolidado. Essa interpretação está em plena consonância com o inciso XXII do artigo 7º que prevê a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e mais clara fica diante da distinção entre remuneração e salário assentada no artigo 457 da CLT.”

O caput do Art. 457 da CLT dispõe que “o salário é a quantia paga diretamente pelo empregador”. O parágrafo 3º do mesmo artigo estipula: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinada à distribuição aos empregados”.

Assim sendo, o mestre SÜSSEKIND, Arnaldo identifica o termo remuneração como “resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato de trabalho e dos proventos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços executados por força do mesmo contrato”.

Entende-se então, pelas palavras do doutrinador ZAINAGHI, Domingos Sávio, que: “A bem da verdade, parece-nos que o termo remuneração está a indicar que o mesmo é a soma dos salários mais gorjetas. Por sua vez, salário indica a parte fixa mais a parte variável pagas diretamente pelo empregador ao empregado”.

Vale ressaltar também o que o Art. 467 afirma: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento)”.

Outrossim, merece ser trazido à baila o entendimento do ilustre juiz relator Alvaro Luiz Carvalho Moreira, o qual menciona a integração de gorjeta à remuneração, conforme a ementa, RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO. INTEGRAÇÃO DE GORJETA À REMUNERAÇÃO. Comprovada a cobrança de gorjeta em nota e a administração, pela ré, da gorjeta espontânea, não se aplica a cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho para o seu recolhimento por estimativa. nos autos que havia nas notas a cobrança de gorjetas, seus valores integram o salário do empregado para todos efeitos legais.

(TRT-1 - RO: 00010674220125010061 RJ , Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 16/10/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/11/2013) Disponível em: http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114852650/recurso-ordinario-ro-10674220125010061-rj. Acessado em 08/06/2014.

A visão jurisprudencial das gorjetas é definida através da súmula 354, que pondera: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

Os empregadores, visando à redução de custos; optam por originar, de forma fraudulenta, o pagamento de verbas salariais devidas. E isso acaba ocasionando uma situação em que as gorjetas pagas pelos clientes não chegam às mãos dos garçons, que são os principais prestadores do serviço.

Uma prática comum e irregular que acontece em várias empresas brasileiras é o pagamento de salários diferenciados para empregados que desempenham a mesma função. Por vezes, isso acontece em resultado do vínculo de amizade entre empresário e empregado ou então, em virtude do grande tempo vinculado com a mesma empresa que um determinado funcionário possua.

Tal comportamento pode ser tornar arriscado para a empresa, resultando na decretação pela justiça trabalhista da equiparação salarial entre esses empregados. Equiparação salarial é o direito, estabelecido pela CLT, onde determina que os empregados que exerçam a mesma função recebam também o mesmo salário.

A Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro prevê em seu Art. 7, inciso XXX a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Nesse diapasão, impede destacar o entendimento da ínclita juíza relatora Mercia Tomazinho, processo RO 23709320105020 SP 00023709320105020074 A28, com ementa jurisprudencial que destaca a equiparação salarial seguinte: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, não há que se falar no pagamento

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