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Direito Do Trabalho

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Por:   •  8/10/2014  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  186 Visualizações

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Relatório

Os limites que devem ser respeitados no tocante á jornada de trabalho são comuns, de 8 horas diárias,respeitando o limite de 44 horas,o que, por ser o ordinário, é presumido.

Já no exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego,assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40%,20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Art192 da CLT).

Conforme o Art 59, caput, da CLT, admite o acordo de prorrogação de trabalho , com a seguinte previsão: “ A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,em numero não excedentes de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Do acordo ou Contrato Coletivo de Trabalho, devera constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será pelo menos, 50% superior a hora da normal.

Por se tratar de situações especiais, as jornadas de 12h, justifica-se a previsão do referido regime de compensação diferenciado, desde que decorrente de negociação coletiva, pois resulta na flexibilização da mencionada regra geral, que prevê o limite de dez horas de trabalho por dia. Nas circunstancias de compensação da jornada de trabalho é uma forma de sua prorrogação, mas sem o pagamento das horas extras, por serem objeto de dedução ou abatimento(labor reduzido) em dia diverso.

Ementas

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). REMIÇÃO. HORAS EXTRAS. O critério legal utilizado para o cálculo da remição é a jornada de trabalho, ou seja, o número de dias trabalhados pelo apenado, dentro dos limites mínimo e máximo (não inferior a 06 horas nem superior a 08 horas de trabalho por dia). Segundo a lei, a cada três dias de labor, o apenado fará jus à remição de um dia de pena. Inteligência dos artigos 33 e 126, § 1º, inciso II, ambos da LEP. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70060728524, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 11/09/2014)

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 44 HORAS SEMANAIS. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL AFASTADA. 1- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, dispõe sobre a duração normal dos períodos de trabalho diários e semanais, como um direito do trabalhador. Todavia, tanto a Constituição como a lei ordinária admitem a realização de jornadas superiores, mediante o pagamento de remuneração complementar. 2- Hipótese em que a carta-proposta menciona carga horária não superior a 44 horas semanais, nada referindo sobre o trabalho aos sábados. 3- Considerando as sabidas dificuldades de inserção dos presos no mercado de trabalho, inerentes à própria condição de apenados, a limitação da jornada de trabalho poderia constituir verdadeiro óbice ao trabalho externo, cujo objetivo precípuo é a ressocialização. 4-Desta forma, vai mantida a decisão atacada que acolheu a carta-proposta de emprego com a qual anuiu apenado. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70060894649, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 03/09/2014)

Ementa: ACAO DE COBRANCA. VALORES REPASSADOS A DIRIGENTE SINDICAL, A TITULO DE ADIANTAMENTO. INOCORRENCIA DE RELACAO DE EMPREGO E DE DOACAO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROCEDE ACAO DE COBRANCA, BASE EM VALORES ADIANTADOS, SOB FORMA MUTUO, PELO SINDICATO A DIRIGENTE QUE TEVE SUA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PELO EMPREGADOR, COM REFLEXOS NO SALARIO E IMPEDINDO, DESTARTE, O EXERCICIO DE SEU CARGO ELETIVO, CUJA PRESERVACAO

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