Direito Do Trabalho
Trabalho Universitário: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jaiderson • 4/6/2013 • 6.116 Palavras (25 Páginas) • 336 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
ORGANIZAÇAO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1 grau de jurisdição: varas do trabalho
2 grau de jurisdição: TRTs
3 grau de jurisdição: TST
Matérias de natureza constitucional se discute no TST, não satisfeito, se recorre ao STF.
Mas o STF não faz parte da jurisdição do direito do trabalho.
ORIGEM DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECLAMANTE E RECLAMADO
Até 1941 – juntas de conciliação e julgamento
Ministério do trabalho – autor – réu – reclamante – reclamado.
CNJ – METAS
AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O direito processual do trabalho é um ramo autônomo, por possuir regras, princípios e conceitos próprios, integrar o sistema normativo brasileiro de forma que as suas peculiaridades se complementam com as demais áreas garantindo a circularidade e o dinamismo do direito. A autonomia não significa independência.
Unidade 2.
Rito sumario ate 40 salarios mínimos - norma = principio + regra
Princípios:
São preposições genéricas e abstratas que orientam o legislador no momento de elaboração da lei, orientam a interpretação mais adequada da lei e atuam na supressão de lacunas da lei. Em um sistema normativo (sumula 363) a aplicação dos princípios de se orientar pelos critérios de ponderação, priorizando um em relação aos demais.
Proteção – proteger o hiposuficiente - é em relação a hiposuficiencia do empregado, cabe ao direito do trabalho defender a parte hiposuficiente, garante igualdade jurídica das partes e a imparcialidade do juiz.
Duplo grau de jurisdição:
Trata-se de um principio de natureza constitucional que garante as partes interessadas o reexame da matéria pela instancia hierarquicamente superior ou ate mesmo pelo próprio juiz que proferiu a decisão. Portanto tal principio orienta a organização hierárquica do poder judiciário brasileiro.
Contraditório e ampla defesa:
Assegura as partes o direito de se manifestarem diante dos atos processuais ali praticadas pela parte contraria pelo juiz, peritos, MP, e todos os demais que se manifestaram nos autos. Está associado ao duplo grau de jurisdição.
Celeridade e economia processual:
Tais princípios orientam que a ação trabalhista deve ser processada e julgada em tempo hábil, pois o valor ali discutido tem natureza alimentar. A partir de tal orienta;cão deve-se aproveitar ao Maximo os atos processuais ali praticados (economia processual) mesmo quando viciados. Desde quando não cause prejuízo as partes e cumpram a sua finalidade.
Normatização coletiva:
Trata-se de uma peculiaridade da justiça do trabalho proveniente do exercício do seu poder normativo ou seja, poder regulamentador que se manifesta em grau de dissídios coletivos.
Dissídios coletivos: são ações de competência originaria regra geral dos tribunais regionais do trabalho ajuizados quando frustrada a negociação coletiva, nos dissídios serão proferidas sentenças normativas que são decisões colegiadas(que possuem corpo de sentença e alma de lei)
Poder normativo:
Em regra só existe no direito do trabalho.
Negociação coletiva: acordo coletivo ou convenção coletiva
Dissídio coletivo – sentença normativa – substituído por ACT ou CCT.
EC – 45/2004 – alterou a redação do art. 114, parágrafo 2 da CR/88. podem as partes de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.
De comum acordo - STF – constitucional
Nr maior de assembléias
Greve
Arbitragem
De natureza econômica
Existem mecanismos que tem como finalidade estimular uma efetiva atuação sindical que objetiva a longo prazo o seu fortalecimento.
Arbitragem: mecanismos extra judiciais de solução de conflitos coletivos em que será designada um arbítrio que de forma imparcial, decidira o laudo arbitral e considerado titulo executivo, extrajudicial e fonte formal heterônoma do direito do trabalho.
Art. 114 parágrafo 2 CR/88
Jus postulandi
Irrecorribilildade.
26/02/ 2013-02-26
PRINCIPIOS (CONT.)
CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA
Diante dos atos processuais ali praticados, pela parte contraria, pelo juiz, peritos ministério público e todos os demais que se manifestaram nos autos e está associado ao duplo grau de jurisdição
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL
Tais princípios orientam que a ação trabalhista deve ser processada e julgada em tempo hábil, pois o valor ali discutido tem natureza alimentar a partir de tal orientação deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais ali praticados (economia processual) mesmo quando viçados desde que não causem prejuízo as partes e cumpram a sua finalidade.
NORMATIZAÇAO COLETIVA – cai na prova
Trata-se de uma peculiaridade da justiça do trabalho proveniente do exercício do seu poder normativo, ou seja poder regulamentador que se manifesta em grau de dissídios coletivos.
Conceito de dissídios coletivos: são ações de competência originaria, regra geral, dos tribunais regionais do trabalho ajuizadas quando frustrada a negociação coletiva nos dissídios serão proferidas sentenças normativas, que são decisões colegiadas (que possuem corpo de sentença
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