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Direito Do Trabalho

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Por:   •  5/6/2013  •  9.512 Palavras (39 Páginas)  •  247 Visualizações

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

1. Conceito:

→ Entende-se por fonte a origem, a causa de algumas coisas. Nesse sentido, diz-se que a fonte de um rio está situada no pé da montanha, querendo-se dizer, com tal afirmação que a nascente, o início daquele rio, situa-se no sopé da montanha.

→ Para o Direito em geral, e particularmente ao Direito do Trabalho, interessa bastante o estudo de suas fontes. Isso porque a interpretação das variadas situações que o Direito do Trabalho experimenta está diretamente ligada à fonte da obrigação.

→ Exemplificativamente, uma vantagem concedida ao empregado por um artigo de lei tem interpretação diferente de outro benefício de origem contratual. Com efeito, pode-se dar interpretação ampliativa a determinado benefício legal, ao procurar estabelecer a real intenção do legislador.

→ Em síntese, o que se vê é que em função da origem da obrigação, ou da vantagem, tem-se um posicionamento jurídico diverso, o que significa, em outras palavras, que a fonte do direito é determinante da interpretação que se deve dar, gerando, assim, conseqüências diversas.

→ Délio Maranhão (1976: 19-25) faz uma distinção básica, afirmando que as fontes se classificam em materiais e formais. As materiais são os fatores sociais que contribuem para a formação da norma jurídica. Já as formais, segundo o autor, são os meios pelos quais estabelece a norma jurídica. Assevera que fonte material diz respeito à origem do conteúdo e fonte formal.

→ Questão relevante diz respeito à origem das fontes do direito do trabalho. Diz-nos Octávio Bueno Magano que a doutrina a propósito divide-se entre a corrente monista, para a qual o Estado é a única fonte de direito, e a corrente pluralista, para a qual as fontes emanam não só do Estado, mas também dos diversos grupos sociais existentes. Filia-se o autor à corrente pluralista, dando ênfase à convenção coletiva de trabalho como fonte de Direito do Trabalho.

→ Atento à posição de Délio Maranhão, acima mencionada, entendemos relevante, neste momento, o estudo das chamadas fontes formais do Direito do Trabalho. E temos que razão assiste a Bueno Magano quando se posiciona ao lado da corrente pluralista, postura que também entendemos de adotar.

2. Hierarquia das fontes no Direito do Trabalho

→ A hierarquia significa a ordem ou os graus das fontes do direito do trabalho.

→ A hierarquia das fontes significa a disposição ordenada das fontes segundo uma preferência, evitando-se a colisão de diversas disposições com a aplicação da que tiver maior hierarquia.

→ A hierarquia das fontes do direito do trabalho estabelece uma ordem de prioridade de acordo com o nível da fonte e, especialmente, de acordo o nível do autor da norma e, se há problemas de concorrência entre umas e outras resolvem-se dando primazia à de maior ênfase.

→ No direito do trabalho existe uma hierarquia de fontes de normas?

→ É inegável que no direito do trabalho existe uma hierarquia de fontes de normas: a CF deve primar pelo que dispõe a CLT que por sua vez tem a primazia sobre os decretos, etc.

→ Todavia, no direito do trabalho nem sempre a ordem hierárquica entre as diversas fontes se mantém na mesma forma que em outros ramos jurídicos.

→ No direito do trabalho não há uma distribuição estática entre as normas jurídicas de tal forma que, como regra geral, havendo concorrência entre duas normas, sempre prevalecerá a aplicação daquela que for mais favorável ou que garanta condição mais benéfica ao trabalhador.

→ No caso de dúvida efetiva entre várias possibilidades o princípio protetor manda escolher a mais conveniente ao interesse do trabalhador.

→ Portanto, esse critério referencial está balizado no Princípio da Proteção que vigora e é amplamente aceito no Direito do Trabalho.

→ O que ocorre na realidade é que uma norma de certa hierarquia trabalhista, como por exemplo, a lei, deixa espaço para ser sobrepujada por uma lei de hierarquia inferior, como por exemplo, a convenção coletiva.

→ Mas a lei não é derrogada por efeito desse suplemento que a convenção coletiva acrescenta a suas disposições e recupera plena sua vigência quando expirada a validade da convenção.

→ Em sede de direito do trabalho as normas trabalhistas estabelecem níveis mínimos de proteção e nada impede que, além disso, vão se elaborando outras normas que melhorem esses níveis. A lei trabalhista impõe mínimos e não máximos e, por isso, pode ser superada por outra de nível inferior, não se tratando de conflite de normas e nem de ofensa ao princípio da hierarquia das normas.

3. Fontes de origem estatal

→ Constituição Federal: trata-se da fonte de maior importância também para o Direito do Trabalho, porque dela emanam todas as normas, independentemente de sua origem e formação.

→ No mundo jurídico só tem validade e eficácia o ato praticado de acordo com as regras básicas ditadas pela Constituição Federal. Assim, a Constituição estabelece, em seus artigos 7o a 11, os direitos básicos dos trabalhadores e de suas entidades representativas, que constituem regras básicas a serem observadas pelas fontes hierarquicamente inferiores.

→ Leis Complementares: há vários dispositivos constitucionais que não tem aplicação imediata, isto é, não são auto-aplicáveis. Assim, dependem de outra norma que lhes venha dar aplicação prática. Estas normas são as leis complementares à Constituição.

Lei complementar nº. 7/1970: Institui o Programa de Integração Social e dá outra providências (PIS)

Lei complementar nº. 110/2001: Institui constribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

→ Leis Delegadas: trata-se de leis elaboradas pelo Presidente da República, por delegação do Congresso Nacional, a quem compete originariamente elaborar a lei. Restringem-se as hipóteses ao que determina o artigo 68 da Constituição Federal.

→ Medidas Provisórias: são

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