Direito Do Trabalho
Monografias: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cintia__ribeiro • 27/10/2014 • 1.554 Palavras (7 Páginas) • 305 Visualizações
Aula 14 - DIREITO DO TRABALHO I
FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O FGTS é uma conta bancária formada por depósitos efetuados pelo empregador, que o trabalhador pode utilizar nas ocasiões previstas em lei.
Trata-se de uma reserva de numerário em favor do empregado, para que efetue o saque na eventualidade de uma dispensa arbitrária, ou diante de outras situações excepcionais previstas em lei.
Foi instituído em 1966, funcionando, em tese, como uma alternativa para o empregado: à época, o empregado tinha o direito de optar pelo regime do FGTS ou pela estabilidade decenal, que lhe garantia uma indenização em dobro na hipótese de dispensa sem justa causa. Essa dualidade de regimes – estabilidade ou FGTS – perdurou até a promulgação da Constituição de 1988.
Em 1988, com a promulgação da vigente Constituição, o FGTS passou a ser o regime único de garantia ao trabalhador, desaparecendo a possibilidade de opção pelo sistema de estabilidade e indenização até então existente.
As pessoas que tinham direito adquirido à estabilidade, por terem completado os 10 anos de serviço antes da CF/88 (até 04/10/1988), não foram prejudicadas com o novo sistema único do FGTS.
Ademais, o tempo de serviço anterior à opção do empregado pelo FGTS poderia ser elidido desde que a empresa depositasse na conta vinculada do trabalhador os valores correspondentes ao FGTS do período.
O empregado e o empregador poderiam, também, transacionar o período anterior à opção, desde que a indenização paga pelo empregador não fosse inferior a 60% da verba prevista.
Finalmente, permitiu a Lei que os trabalhadores optassem pelo FGTS, a qualquer tempo, com efeito retroativo a 01/01/1967 (início da vigência do FGTS), ou à data de sua admissão, quando posterior àquela. Essa opção só não foi permitida aos trabalhadores rurais, pois estes não tinham direito ao FGTS antes da CF/88.
A CEF (Caixa Econômica Federal) será o agente operador.
Beneficiários do FGTS
• São beneficiários do FGTS os empregados regidos pela CLT (urbanos e rurais), os trabalhadores avulsos, o trabalhador temporário
• Empregados domésticos (facultativo, depende da vontade do empregador – a partir de março de 2000)
• Não são beneficiários do FGTS os trabalhadores autônomos, os eventuais e os servidores públicos civis e militares.
DEPÓSITOS MENSAIS
• Todo empregador é obrigado a efetuar mensalmente, até o dia 07 de cada mês (e não 7º dia útil), depósito no valor de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador. É vedado por lei o pagamento direito ao trabalhador.
• O contrato de aprendizagem terá a alíquota de 2% (§ 7º do art. 15 da Lei 8036).
INCIDÊNCIA
O FGTS incide sobre todos os pagamentos de natureza salarial, ou seja, sua base de cálculo abrange os valores correspondentes a salários, gorjetas, comissões, percentagens, gratificações, as diárias que excederem 50% do salário, abonos salariais, salário in natura, horas extras.
Por força de lei, mesmo sendo verbas de natureza indenizatória, incidirá FGTS sobre o 13º salário (art. 15 lei 8036/90), adicionais de transferência, insalubridade, periculosidade, etc.
Não incidirá FGTS sobre indenizações ou multas pagas ao empregado, vale-transporte, gastos efetuados com bolsas de aprendizagem, salário-família, auxílio-doença, o valor correspondente à dobra de férias, alimentação fornecida pela empresa (PAT), etc.
SAQUES
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito;
II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria;
VIII – quando a conta vinculada permanecer 3 anos ininterruptos, sem crédito de depósitos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13-7-90;
IX – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
X – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
XI – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XIII – aplicação em
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