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Direito Do Trabalho

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Por:   •  16/11/2014  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  266 Visualizações

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ETAPA 1

Já houve um tempo em que os trabalhadores viviam a mercê de seus empregadores e não tinham direito a praticamente nada. Viviam quase em escravidão. Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, legado da era Vargas, passou o trabalhador a ter direitos e vantagens, vindo estes a ser consagrados na nossa Carta Magna. Tratando-se da duração do período diário/semanal do trabalhador assalariado, a primeira grande reivindicação dos trabalhadores no nosso país foi a diminuição a redução da jornada de trabalho, consagrada na constituição federal de 1988 que nos trouxe previsões constitucionais de limitação de jornada e proteção ao trabalhador em que vale ressaltar que esse controle de jornada é de fundamental importância em vários aspectos, pois controlando essa jornada obtemos parâmetros para pagamento de salário e principalmente para a proteção da saúde física e mental do trabalhador. Trata-se de uma norma de direito tutelar do trabalho assim evitando o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, uma vez que a cada dia é notório o crescimento desse tipo de doença diagnosticada como ocupacional nos trabalhadores. Se pensarmos num conceito técnico de jornada de trabalho seria o tempo diário em que o empregado fica a disposição do empregador aguardando ou executando ordens conforme está exposto no art. 4 da CLT. Já segundo o art. 7, XIIICF, bem como o art. 58CLT nos mostra como deve ser respeitado as modalidades de jornada de trabalho, sendo trabalho normal precisamos utilizar o período de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, salvo a compensação de horário e a redução de jornada mediante o acordo ou convenção coletiva de trabalho. Há também a possibilidade de haver turno de revezamento como também jornada em regime de tempo parcial e nesses casos hão de ser respeitados os convencionamentos do acordo coletivo firmado para este tipo de jornada, bem como os ditames das leis que os regulam, a exemplo disso tem-se os art. 58-A CLT, art. 7º, XIV CF. Conforme regulam as supracitadas legislações, o trabalho em regime de tempo parcial não excederá o limite diário de cinco horas diárias. Já os turnos ininterruptos de revezamento não excederão as seis horas, salvo convenção coletiva, porém até o limite máximo de oito horas diárias. Quanto ao trabalho insalubre a jornada poderá e deverá ter a mesma duração, todavia a diferença será que o trabalhador receberá um adicional devido a tipicidade de sua atividade e não ao tempo que a desempenha, uma vez que pe devido adicional de insalubridade ao trabalhador sempre que haja uma condição que possa trazer problemas a sua saúde devida algumas circunstâncias, e estas são avaliadas por estágios. Ao estagio de insalubridade de grau mínimo seria devido pagamento de 10% do salário mínimo, 20% do salário mínimo se insalubridade de grau médio e 30% do salário mínimo se em insalubridade grau máximo.

No tocante ao “Banco de Horas”, considera-se que este é um meio de solucionar conflitos de jornada de trabalho tornando flexível a compensação de horas trabalhadas pelo empregado, ou seja, ajuda ao cumprimento de que o empregador deverá acrescentar em dias as funções do outro suprimido, sem que essa hora de trabalho excedente se torne horas extras, tem por validade prevista na CLT no parágrafo 2° do artigo 59. Conforme a legislação o banco de horas somente será valido mediante a um acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois depende de uma autorização necessária do sindicato dos trabalhadores da categoria, sendo o mesmo aprovado em uma assembleia, tal reunião devera ser feita com todos empregadores interessados, geralmente esse tipo de votação é feita por voto secreto ou aclamação, tal acordo devera constar em sua leitura requisitos básicos afim de que todos sejam respeitados empregados e empregador tornando claro limite como, que somente devera ser descontado um dia o excedente do outro em igual forma de tempo, de mesmo modo que não ultrapasse o período máximo de cento e vinte dias, e nem que seja desrespeitado o tempo máximo de dez horas diárias. Dito isso, conclui-se que não é possível instaurar o banco de horas por acordo individual, sendo sua validade razão de acordo coletivo.

Em se tratando de turnos de revezamento com jornada de doze horas de trabalho, pode se concluir que é sim possível esse regime de doze horas de trabalho mediante a compensação de trinta e seis horas de descanso em turnos ininterruptos de revezamento, já que excede o limite de duas horas suplementares diárias. Somente se configura valido esse contrato celebrado mediante o acordo coletivo, já quando se utilizado tal recurso em apenas um dia de trabalho devido a prazos apertados para entrega de funções deverá ser pago 50% a mais de sua hora normal de trabalho tal reclamação deverá ser exigida independente de acordo. Quando for horários por revezamento de 12x36 horas, obrigatoriamente será devido ao empregado um valor único fixado.

1° EMENTAS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA FÁTICA. -BANCO DE HORAS- INVALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA FÁTICA. -BANCO DE HORAS- INVALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA FÁTICA. -BANCO DE HORAS- INVALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA FÁTICA. -BANCO DE HORAS-. INVALIDADE. Reputa-se inválido o acordo de compensação de jornada sob a modalidade -banco de horas- não respeitado na prática, ainda que instituído por negociação coletiva. Não se trata de mero desatendimento das exigências formais, mas da inexistência fática do regime de compensação, em razão do desrespeito ao conteúdo do ajuste, diante da inexequível jornada prescrita. Ademais, a jurisprudência sedimentada na Súmula nº

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