Direito Do Trabalho
Monografias: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raphaelbim • 21/11/2014 • 1.417 Palavras (6 Páginas) • 280 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Na área do direito do trabalho, tem o empregador, o direito a contratação pelos serviços a serem prestados por pessoas físicas, a ele o direito ao principio de proteção ao trabalhador dentro da Organização.
O contrato de experiência ele tem duas formas: Contrato de trabalho prazo determinado vai até dois anos e o indeterminado pré-definido por ambas as partes até o momento em que não tem interesse entre as partes.
RESUMO
A relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador deve ser sempre pautada na confiança, no respeito recíproco e na vontade de ambos em querer mantê-la para que ela possa se perdurar. O resultado da ausência desses requisitos é a extinção desse contrato de trabalho, que poderá acontecer de diversas formas a depender do caso concreto.
Palavras-chave: Relação de emprego; Contrato de trabalho; Extinção.
1 INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho é o meio pelo qual o empregado estabelece com o empregador uma relação de subordinação e confiança. Possuindo ambos direitos e deveres que, caso não sejam observados, podem culminar na extinção do contrato de trabalho. Esta, portanto, além de poder se originar do descumprimento de algum dever ou violação de algum direito que deveria ser observado, também poderá se realizar de outras formas, como, por exemplo, através da decisão amigável de ambos em romper a relação contratual, conforme será visto adiante.
Desenvolvimento
2 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SUAS RESPECTIVAS VERBAS RESCISÓRIAS
A extinção do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, através do Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486 – que tratam da rescisão –, e o Código Civil através dos artigos 472, 475 a 477 traz algumas formas de extinção do contrato.
As formas de extinção do contrato de trabalho, como bem lembra Veneziano (2010), pode se dar por: decisão do empregado; decisão do empregado; iniciativa de ambos; desaparecimento dos sujeitos; ou quando há o decurso do prazo determinado no contrato.
2.1. Extinção por Decisão do Empregador
Ela acontece quando o empregador decide dispensar seu empregado sem ou com justa causa.
Quando sem justa causa, o empregado é dispensado sem ter cometido alguma falta grave que implicasse diretamente na impossibilidade de continuação da relação empregatícia. Dessa forma, o empregado terá direito as seguintes verbas: aviso prévio; férias proporcionais; 13º salário proporcional; levantamento dos depósitos do FGTS; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; e indenização adicional, quando a dispensa se consumar no trintídio anterior. (VENEZIANO, 2010)
Já se com justa causa – cujas algumas de suas hipóteses estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – é quando houver o cometimento por parte do empregado de alguma falta grave que, por sua vez, se caracteriza quando há a quebra do vínculo de confiança que deve existir entre empregado e empregador, tornando inviável a continuação da relação de emprego. Nesse caso, o empregado não terá direito a nenhuma das verbas supramencionadas, recebendo apenas saldo de salário; e férias vencidas, caso tenha adquirido-as. (VENEZIANO, 2010)
2.2. Extinção por Decisão do Empregado
Ela pode se dar por: desejo do empregado ou aposentadoria do empregado.
Quando por desejo do empregado: é quando o empregado não mais pretende continuar no trabalho e, portanto pretende rescindir seu contrato de trabalho. Nesse caso, ele deverá avisar previamente ao seu empregador, ou seja, dará o aviso prévio ao seu empregador e terá direito as seguintes verbas: 13º salário proporcional; e férias proporcionais.
Quando por aposentadoria do empregado: como bem lembra Veneziano (2010), a aposentadoria por si só não importa diretamente na rescisão do contrato de trabalho, o empregado mesmo aposentado pode continuar trabalhando, a não ser que, uma vez aposentado, o empregador não o queria mais trabalhando para ele. Nesse caso, como o empregador não deu causa a rescisão, já que foi o empregado que quis se aposentar, então o empregado terá direito as seguintes verbas rescisórias: 13º proporcional; levantamento do FGTS; e férias proporcionais.
2.3. Extinção por Iniciativa de Ambos.
Essa modalidade pode se dar por:
Acordo entre as partes: que é quando tanto quando o empregador e empregado acordam em rescindir o Contrato de trabalho amigavelmente. Nesse caso, algumas verbas rescisórias poderão ser negociadas, salvo as verbas salariais e as férias vencidas. E também não é permitido a movimentação no FGTS.
Ou por culpa recíproca: que é quando empregador e empregado cometem falta grave reconhecida pela justiça do trabalho. Nesse caso, o empregado terá direito a: saldo de Férias, férias vencidas, saque do FGTS, multa de 20% dos depósitos do FGTS, e conforme a Súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho- TST, 50% do valor do Aviso-Prévio, das férias proporcionais e do 13º Salário.
2.4. Extinção por Desaparecimento dos Sujeitos
Essa forma pode se dar quando houver a:
1. Morte do empregado: falecido o empregado, haverá o desaparecimento de um dos sujeitos da relação empregatícia. O que culminará na extinção do contrato de trabalho desse empregado.
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