Direito Do Trabalho
Artigo: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 28/11/2014 • 5.199 Palavras (21 Páginas) • 337 Visualizações
Teoria Geral do Negócio Jurídico
1) Introdução: as relações jurídicas assentam-se nas acepções de fato, ato e negócio jurídico.
2) Fato Jurídico
2.1) Fato: significa qualquer ocorrência que interessa ou não ao direito, ao âmbito jurídico.
Desse modo os fatos não jurídicos são os que não interessam ao direito.
2.2) São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico. Nesse contexto há fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tantos os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana, (Silvio Salvo Venosa).
• Fatos Jurídicos podem ser: Fatos Naturais
Fatos Humanos
2.2.1) O fato jurídico natural é aquele que independe da atuação humana, podendo ser conceituado como fato jurídico em sentido stricto sensu.
Fato jurídico stricto sensu é classificado:
a) Ordinário – é o evento natural previsível e comum de ocorrer. Ex.: morte, nascimento, decurso de prazo de prescrição de decadência.
b) Extraordinário – são os eventos decorrentes da natureza, como caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável ou irresistível). Ex.: maremoto, terremoto (caso fortuito); enchente (força maior).
2.2.2) Fato jurídico humano ou jurígeno é aquele que depende da vontade humana.
O fato jurídico humano pode ser:
a) Ato jurídico em sentido amplo ou ato jurídico lato sensu.
b) Ato ilícito é a conduta voluntária ou involuntária que está em desacordo com o ordenamento jurídico. Parte da doutrina entende que o ato ilícito não é ato jurídico, pois este deve ser necessariamente lícito. Mas há parte da doutrina (Venosa) que entende ser o ato ilícito jurídico (em sentido lato).
O ato jurídico lato sensu pode ser:
a) ato jurídico em sentido estrito (ato jurídico stricto sensu) – configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito. Não há a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos composição de vontade entre as parte envolvidas. Ex.: ocupação de um imóvel; pagamento de uma obrigação; reconhecimento de um filho.
b) negócio jurídico – é o fato jurídico, com elemento volitivo qualificado, cujo conteúdo seja lícito, visando regular direitos e deveres específicos de acordo com os interesses das partes envolvidas. Ex.: Contrato; casamento.
2.3) Ato jurídico em sentido estrito (ato jurídico stricto sensu): é um fato jurídico, fato jurígeno, pelo elemento volitivo (art. 185, CC).
No ato jurídico em sentido estrito há uma manifestação de vontade do agente, mas as conseqüências são previstas em lei e não na vontade das partes.
Ex.: Reconhecimento de um filho, deste surgem efeitos legais como direito de usar o nome do pai, dever de prestar alimentos, direitos sucessórios, dever de apoio moral.
Ex.: O pagamento direto de uma obrigação do ato jurídico em sentido estrito.
Ex.: A ocupação de um imóvel. O imóvel já existia e a ocupação tem efeitos de origem puramente legal.
2.4) Negócio Jurídico
O negócio jurídico é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo (lato sensu), constituindo também um fato jurídico, um fato jurígeno. È toda ação humana, de autonomia privada, com a qual os particulares regulam por si os próprios interesses, havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve ser lícito.
Ex.: Contrato.
Os elementos constitutivos do negócio jurídico estão previstos no art. 104, CC.
2.4.1) Classificação do Negócio Jurídico (aplicável também aos atos jurídicos, art. 185, CC).
• Unilaterais, Bilaterais e Plurilaterais:
- Unilaterais: são aqueles atos e negócios em que a declaração de vontade emana apenas de uma pessoa, com um único objetivo. Ex.: Testamento, promessa de recompensa.
- Bilaterais: são aqueles negócios em que há duas manifestações de vontade coincidentes, sobre o objeto ou bem jurídico. Ex.: Contrato.
- Plurilaterais: são os negócios jurídicos em que há mais de duas partes com interesse coincidente no plano jurídico. Ex.: Contrato de Consórcio, Contrato de Sociedade entre várias pessoas.
• Gratuitos e Onerosos:
- Gratuitos: são atos de liberalidade, que outorga vantagens sem impor ao beneficiário a obrigação de uma contraprestação. Ex.: Doação
- Onerosos: são atos que envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais para toas as partes no negócio. Ex.: Contrato de locação, contrato de compra e venda.
• Inter vivos e mortis causa:
- Inter vivos: são aqueles destinados a produzir efeitos desde logo, durante a vida dos negociantes ou interessados. Ex.: Casamento, contrato de compra e venda.
- Mortis causa: são aquele cujos efeitos só aparecem com a morte de determinada pessoa. Ex.: testamento. (mortis causa – por causa da morte; causa mortis causa da morte).
• Solenes ou formais e não solenes e informais:
- Solenes ou formais: são aqueles que têm uma forma prevista em lei para sua validade e aperfeiçoamento. Ex.: Casamento, testamento.
- Não solenes e informais: são aqueles que não têm uma forma prevista em lei, tem forma livre. Ex.: Locação e compra e venda de bens móveis.
• Principais e acessórios:
- Principais (independentes): são os negócios que têm vida própria e não dependem de nenhum outro negócio jurídico para ter existência e validade. Ex.: Contrato de locação.
- Acessórios (dependentes): são os negócios que dependem de outro negócio jurídico para ter existência. Ex.: Contrato de fiança, está subordinado à locação.
• Impessoais e intuitu personae ou personalíssimo:
- Impessoais: são aqueles que não dependem de qualquer condição especial dos envolvidos podendo a prestação ser cumprida tanto pelo obrigado quanto por teceiro. Ex.: Contrato de compra e venda.
- Intuitu personae: são aqueles que dependem de condição especial dos negociantes. Ex.: Contratação de pintor famoso.
• Causais e Abstratos:
- Causais (materiais): são aqueles em que o motivo consta expressamente no seu conteúdo. Ex.: Termo de separação ou divórcio.
- Abstratos (imateriais): são aqueles em que o motivo não consta expressamente no seu conteúdo, decorrendo dele naturalmente. Ex.: transmissão da propriedade, emissão de título de crédito.
• Consensuais e Reais
- Consensuais: são os que geram efeitos a partir do acordo de vontades. Ex.: compra e venda.
- Reais: são os que geram efeitos a partir da entrega da coisa. Ex.: Contrato de: comodato, mútuo, depósito, estimatório (consignação).
• Constitutivos e Declarativos:
- Constitutivos: são os que geram efeitos ex nunc, a partir de sua conclusão. Ex.: compra e venda.
- Declarativos: são os que geram efeitos ex tunc, a partir do momento de sua constituição. Ex.: partilha de bens no inventario.
2.4.2) Elementos Constitutivos do negócio jurídico:
a) Plano de existência: os elementos mínimos (elementos essenciais) para um negócio jurídico. Apenas os elementos sem qualquer qualificação: agente, vontade, objeto e forma. Se não existir qualquer dos elementos o negócio inexiste.
b) Plano de validade: são as qualificações dos elementos. Agente capaz, vontade livre, sem vícios, objeto lícito, possível, determinável ou determinado e forma prescrita em lei.
Os elementos de validade constam no art. 104, CC.
c) Plano de eficácia: neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio jurídico em relação às partes e terceiros. Os elementos estariam relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.
Estão no plano de eficácia: condição, termo, encargo, conseqüências do inadimplemento negocial, outros elementos.
Obs.: É possível um negócio existente, inválido e eficaz. Ex.: casamento anulável celebrado de boa fé.
Obs.: É possível um negócio existente, válido e ineficaz. Ex.: Contrato sob condição suspensiva e que não esteja ainda gerando efeitos.
2.4.2.1) Elementos essenciais (plano de existência e validade)
Capacidade do agente; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; vontade ou consentimento livre e forma prescrita ou não defesa em lei.
A) Capacidade do Agente: como o negócio jurídico traz em seu conteúdo uma declaração de vontade a capacidade das partes é indispensável para a sua validade. O negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz é nulo (art. 166, I, CC) e por relativamente incapaz é anulável (art. 171, I, CC). As pessoas jurídicas devem ser representadas ativa e passivamente.
Obs.: A capacidade não pode ser confundida com a legitimidade. Esta última é a capacidade para realizar o negócio com determinada pessoa. Ex.: Compra e venda entre pai e filho, pode desde que os demais filhos e o cônjuge concordem.
B) Motivo lícito: motivo é o conjunto de razões subjetivas, internas que levam as pessoas a praticarem um ato. O motivo relaciona-se às necessidades da pessoa no dia-a-dia. Se o motivo for ilícito o contrato será nulo. Ex.: Contrato de locação para exploração sexual (locador e locatário sabem do motivo).
O objeto lícito nos limites impostos pela lei, não fere os bons costumes, à ordem pública, à boa fé e a sua função social e econômica. Se o objeto for ilícito o negócio é nulo (art. 166, II, CC)
Ex.: venda de produto entorpecente, contrato sobre herança de pessoa viva. O objeto deve ser possível. Ex.vender terreno na Lua.
C) Vontade livre: o consentimento pode ser expresso, verbal ou escrito de forma pública e explicita ou tácita. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem e não for necessária a declaração expressa. Ex.: casamento exige a vontade livre.
D) Forma prescrita ou não defesa em lei: como regra a manifestação de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. Ex.: escritura pública para imóveis.
2.4.2.2) Elementos Naturais ou identificadores do negócio jurídico: são aqueles que identificam determinado negócio jurídico celebrado. Ex.: Na compra e venda é o preço; na locação é o aluguel.
2.4.2.3) Elementos Acidentais do Negócio Jurídico: são aqueles que lhe acrescentam como o objetivo de modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais. Estão no plano de eficácia, pode até ser dispensável, mas às vezes sua presença pode gerar a nulidade.
São elementos acidentais: a condição, o termo, e o encargo.
A) Condição: a condição é o elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto, (Se o elemento for futuro e certo será termo e não condição).
Art. 121, CC
Devem ser consideradas lícitas todas as condições não contrárias à lei, a ordem pública e aos bons costumes, (verificados pelo magistrado caso a caso). As condições que contiverem esse conteúdo e que subordinam esse negócio geram nulidade absoluta do mesmo.
Art. 122, CC (primeira parte) – são lícitas todas as condições não contrárias à lei, a ordem pública e aos bons costumes.
Ex.: Venda de carro se o comprador aprovar.
Condição Ilícita. Ex.: Vendo meu carro se você usá-lo para seqüestro.
Art. 123, II, do CC
São proibidas todas as condições que privem de todo o efeito o negócio jurídico (condições perplexas) ou que sujeitem o mesmo à vontade de somente uma das partes (condições puramente potestativas). Em ambas as hipóteses o contrato é nulo.
Art. 122, CC (segunda parte).
Os efeitos das condições física e juridicamente impossíveis invalidam o negócio celebrado, quando tiverem efeitos suspensivos, sendo o caso de nulidade absoluta (art, 123, I, CC). As condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita, as incompreensíveis e contraditórias também invalidam o negócio jurídico, (art. 123, II e III, CC).
São consideradas inexistentes (não escritas) as condições impossíveis, quando resolutivas bem como as de não fazer coisa impossível.
Art. 124, CC
Resumindo:
Condições Física ou Juridicamente Impossíveis
Quando resolutivas São consideradas não escritas (inexistentes), mas o negócio continua válido.
Quando suspensivas Invalidam tanto a condição como o contrato, assim, como as condições ilícitas, ou as de fazer coisa ilícita, e as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Ex.: Condição fisicamente impossível - Testamento no qual é exigido que o herdeiro fique uma hora debaixo d’agua, (não escrita o testamento é válido).
Ex.: Condição ilícita – Testamento impusesse como condição ter o herdeiro que assassinar alguém, (não é válida a cláusula o herdeiro não receberia).
Condição Suspensiva A eficácia do ato fica suspensa até a ocorrência do evento. É aquela que subordina os efeitos do ato jurídico a seu implemento.
Ex.: Só vendo minha casa se o vizinho vender a dele.
Ex.: Dou-lhe um carro se ganhar na loteria.
Condição Resolutiva a ocorrência do evento faz com que extinga o ato. O ato pára de produzir efeitos a partir do implemento da condição.
Ex. Empresto-lhe meu carro se você não se mudar.
Ex.: Deixo-lhe de lhe dar mesada se você repetir de ano.
Condição Causal depende de acontecimento natural fortuito.
Ex.: Dou-lhe um carro se chover amanhã.
Condição Potestativa decorre da vontade de uma das partes.
Ex.: Dou-lhe uma jóia se eu quiser.
B) Termo: a eficácia do negócio jurídico depende subordina-se a existência de evento futuro e certo. Embora a data possa ser determinada ou indeterminada.
• Espécies:
Inicial (dies a quo): fixa o momento em que a eficácia do negócio jurídico deve começar.
Final (dies ad quem): determina a data da cessação dos efeitos do negócio jurídico.
C) Modo ou encargo: cláusula acessória aderente a atos de mera liberalidade (ex.: testamento, doação) que impõem um ônus ou uma obrigação à pessoa contemplada pelo benefício (ex.: dou-lhe dois terrenos se você construir uma escola), art. 136, CC.
3) Defeitos do Negócio Jurídico
O vício ou defeito do negócio jurídico maculam o ato jurídico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando uma repercussão social. Torna o negócio passível de Ação Anulatória ou Ação de Declaratória de Nulidade .
A) Ausência de Vontade – negócio nulo
B) Vicio de Vontade ou Consentimento:
Ignorância ou Erro é o completo desconhecimento ou falso conhecimento sobre objeto ou pessoa do negócio.
Se recair sobre aspectos essenciais (interessa a natureza do ato, objeto e suas características) será anulável. Se recair sobre aspectos acidentais (art. 142, CC – ocorre quando o verdadeiro interessado pode ser identificado - ex.: Cheque nominal a empresa que é SA como Ltda, o cheque será válido) o ato é válido.
Qualquer pessoa de inteligência mediana cometeria. Se conhecesse a realidade não celebraria o ato.
A pessoa se engana sozinha.
Arts. 138 a 144, CC.
Ex.: Comprar anel rubilita pensando ser rubi, (erro sobre a qualidade essencial do objeto, art. 139, I, CC).
Ex.: Ignorar vício comportamental de alguém e celebrar casamento, (erro sobre identidade moral da pessoa, art. 139, II, CC).
Ex.: Testador deixa para sua mulher bens, mas quando do cumprimento do testamento se descobre que a mulher era casada com outro. (erro de qualidade essesncial, art. 139, II, CC).
Ex.: Pessoa que mora em Manaus compra lote de terreno no RS. Após percebe que o terreno não tem valor (erro sobre o objeto principal da declaração art. 139, I).
Ex.: Pessoa pensa que está vendendo uma casa e o outro está recebendo a título de doação, (erro sobre a natureza do ato negócio, art. 139, I, CC).
O prazo para anular o negócio viciado em erro é de 04 anos, contado da celebração do negócio, art. 178, II, CC.
Dolo é o artifício empregado para enganar a outra parte. São práticas ou manobras ardilosas maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra emissão de vontade, que lhe traga proveito ou a terceiro.
Arts. 145 a 150, CC.
Dolo Bom – dolo tolerável são os exageros feitos pelo bom comerciante.
Dolo Mau – ações astuciosas ou maliciosas com o objetivo de enganar alguém e lhe causar prejuízo.
Arts. 151 a 155, CC.
Ex.: Maria compra anel de rubilita pensando ser rubi, por ter sido enganada por João joalheiro. Ato anulável, mais perdas e danos.
Ex.: João faz seguro de vida omitido moléstia grave, (dolo por omissão).
Ex.: Lucas pai de Tiago por meio de artimanhas dolosas convence Mateus a testar (testamento) em favor de seu filho Tiago. Este tinha conhecimento das manobras do pai. O ato será anulável com obrigação de indenizar por perdas e danos por parte do terceiro Lucas.
Ex.: Lucas pai de Tiago por meio de artimanhas dolosas convence Mateus a testar em favor de seu filho Tiago. Este não tinha conhecimento das manobras do pai. O ato será válido com obrigação de indenizar por perdas e danos por parte do terceiro Lucas.
Ex.: Pedro curador de João joalheiro dolosamente vende a Maria anel de rubilita como se fosse rubi. O negócio é anulável e responde Pedro e João, (art. 149, CC). João responde pela diferença entre o rubi e a rubilita e Pedro pela diferença e perdas e danos.
Ex.: Pedro procurador de João joalheiro dolosamente vende a Maria anel de rubilita como se fosse rubi. Ambos Pedro e João respondem perante Maria.
Ex.: João apresenta a Maria jóia barata com pedra vermelha indicando ser rubilita. Maria pensando ser entendida de pedras compra pensando em levar a melhor por ser rubi. Ambos agiram com dolo. O ato será válido.
Coação: pressão física (ato nulo) ou moral (ato anulável) exercida sobre alguém para praticar determinado ato.
Ex.: Revólver na cabeça para assinar cheque.
Ex.: Vendedor espancado e em estado de inconsciência é obrigado a assinar contrato. (coação física)
Ex.: Casamento sob pressão de ameaça do irmão da noiva (coação moral ou psicológica). (se a noiva sabia da coação o negócio é anulável, se não sabia surte efeito).
Obs.: Não é coação a ameaça relacionada a exercício regular de direito, ex.: ameaça de protesto de título em cartório, e, casar-se com alguém com medo de desapontar grande amigo que é irmão da noiva, art. 155, CC.
Lesão: ocorre quando pessoa sob premente necessidade ou inexperiência, se obriga a prestação manifestação desproporcional ao valor da prestação oposta. È anulável. Mas o negócio não será anulado se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Art. 157, CC.
Não há o dolo de aproveitamento.
Ex.: Alguém prestes a ser despejado, procura imóvel para abrigar sua família e exercer atividade profissional, e o proprietário mesmo não tendo conhecimento do fato eleva o preço do aluguel.
Ex.: Pessoa para evitar falência vende imóvel seu abaixo do valor de mercado.
Estado de Perigo: ocorre quando alguém premido da vontade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O ato é anulável.
Art. 156, CC.
Ex.: Alguém tem uma filha seqüestrada. O valor do resgate é R$ 10.000,00. Terceiro conhecedor do seqüestro oferece para a pessoa justamente R$ 10.000,00 por uma jóia que vale R$ 50.000,00.
Ex.: Náufrago propõe preço para ser salvo, ou quando aceita preço absurdo.
Ex.: Pai chega com filho gravemente acidentado no hospital e o médico diz que o valor da cirurgia é R$ 100.000,00. Mas a cirurgia era R$ 5.000,00. O pai paga o valor a cirurgia é realizada. O negócio é desproporcional com onerosidade excessiva.
C) Vícios Sociais:
Simulação: declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece; cria uma aparência de direito, iludindo terceiros e burlando a lei. O ato é nulo. Contudo subsistirá no que dissimulou se for válido na forma e substância.
Art. 167, CC
Ex.: Venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferir desde o início, burlando o disposto no art. 496, CC, (art. 167, §1º, I, CC).
Ex.: Partes na escritura de compra e venda declaram valor inferior ao convencionado com a intenção de burlar o Fisco, pagando menos imposto, (art. 167, §1º, II, CC).
Ex.: Se os contratantes fizerem mútuo aparentado ser compra e venda, (art. 167, §1º, III, CC). Se as partes colocam antedata ou a pós-data no documento, não aquela em que o mesmo foi assinado, pois a falsa data indica a intenção discordante da vontade, (art. 167, §1º, III, CC).
Fraude Contra Credores: prática maliciosa de atos que desfalcam o patrimônio do devedor, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos de credores. È necessário que haja o ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente, e a intenção de prejudicar o devedor. Negócio anulável, cabível Ação Pauliana ou Revocatória.
Art. 158 a 165, CC.
Ex.: Pessoa que doa seus bens ou que perdoa dívida de credor, tornando-se assim insolvente ou já insolvente.
Contrato oneroso fraudulento (art. 159, CC)
Ex.: Vender imóvel em data próxima do vencimento de outras obrigações inexistindo outros bens para saldar a dívida.
Insolvência notória (art. 159, CC) - será notória a insolvência de certo devedor, se tal estado for do conhecimento de todos.
Ex.: Devedor com títulos protestados.
4) Invalidade do Negócio Jurídico
- Ocorre quando o negócio não produz os efeitos desejados pelas partes envolvidas.
- Art. 166 a 184, CC – Teoria das Nulidades do Negócio Jurídico.
- Assim, temos:
A invalidade do Negócio Jurídico abrange A inexistência do negócio jurídico*
A nulidade absoluta do negócio jurídico
A nulidade relativa do negócio jurídico
* Para parte da doutrina trata-se de nulidade absoluta.
4.1) Inexistência do negócio jurídico
- É aquele que não preencheu os requisitos mínimos, não gera efeitos.
Mas esta classificação é usada por parte da doutrina. O CC não a utiliza, pois tal hipótese é de nulidade do negócio.
4.2) Nulidade absoluta
- É a sanção imposta pela Lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1, p. 447). É a conseqüência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 1, p. 323).
- Na nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) o negócio jurídico não produz efeitos por inobservância dos requisitos para o plano de validade, (art. 104, CC).
4.1) Hipóteses de nulidade absoluta (art. 166, CC):
a) Negócio celebrado:
- por absolutamente incapaz, sem a devida representação (art. 3º, CC);
- o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável. Ex.: vende-se automóvel para prática de seqüestro (motivo ilícito).
- com forma não prevista em lei ou sem uma das solenidades. Ex.: compra e venda de imóvel sem escritura pública;
- com fraude à lei. Ex.: retovenda celebrada para dar aparência de legal de contrato de mútuo que foi cobrado juros excessivos;
- desobediência à lei. Ex.: Compra e venda de herança de pessoa viva (art. 426, CC).
Obs.: Além do art. 166 as hipóteses do art. 167 (negócio simulado), também são de nulidade do negócio jurídico. Parte da doutrina entende que os negócio celebrado sob coação física é nulo (a outra corrente entende ser inexistente).
b) Ação Declaratória de Nulidade.
- Segue o rito ordinário.
- São matérias de ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo MP, quando lhe couber intervir (art. 168, CC).
- Ação imprescritível (art. 169, CC).
Obs.: O CC admite partes convertam o negócio jurídico nulo em outro negócio ou contrato (art. 170, CC).
Ex.: Venda de imóvel sem a escritura pública, mas pela regra do art. 170 e 496, CC pode-se converter em Contrato Compromisso de Compra e Venda - Contrato Preliminar.
- A sentença que declara a nulidade tem efeito erga omnes, e ex tunc.
4.2) Hipóteses de nulidade relativa (art. 171, CC)
- São preceitos de ordem privada. A nulidade relativa acomete o negócio jurídico de vícios poderão ser sanados e o negócio restabelece a sua normalidade.
a) O negócio celebrado:
- por relativamente incapaz;
- por vício resultante de dolo, erro, coação moral, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Obs.: A coação física e a simulação geram a nulidade do negócio jurídico.
b) Ação Anulatória
- Rito Ordinário
- O prazo decadencial para se anular o negócio jurídico é de 04 anos nos casos de dolo, coação, fraude, estado de perigo ou lesão e atos celebrados por relativamente incapazes, (art.178, CC).
- Se a lei não dispuser o prazo é de 02 anos, (art.177, CC).
- Não pode ser reconhecida ex officio pelo juiz, não pode o MP argüi-la somente as partes.
- O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, (art. 172 e 173, CC).
- Convalidação tácita quando o negócio foi cumprido pelo devedor, (art. 174, CC).
- A confirmação é irrevogável, (art. 175, CC).
- A convalidação ocorre quando negócio é validado posteriormente, (art. 176, CC).
- O menor impúbere não pode valer-se da própria torpeza beneficiando-se do ato malicioso. O negócio reputa-se válido, (art. 180, CC).
- Não pode o menor alegar a menoridade para eximir-se de obrigação.
- A sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes, ex nunc, não retroativos, art. 177, CC.
5) Prescrição e Decadência
5.1) Prescrição
5.1.1) Conceito: é a perda do direito de pretensão (ação) pela inércia do titular.
- A prescrição extingue a pretensão. Não interfere no direito material.
- Prazo prescricional é o estabelecido em Lei.
- Pode ser declarada de ofício pelo juiz.
- Relacionada a direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobrança e reparação de danos).
- A parte pode não alegá-la. È renunciável somente após a consumação. A renúncia pode ser explicita ou tácita, mas nunca em prejuízo de terceiro.
- Não corre contra determinadas pessoas (art. 197 e 198, CC). Ex.: Cônjuge, poder familiar, tutela, curatela.
- Pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas previstas em Lei.
- Prazo geral de 10 anos (art. 205, CC).
- Prazos especiais de 1, 2, 3, 4 e 5 anos (art. 206, CC).
5.2) Decadência
5.2.1) Conceito: é a perda do próprio direito.
- A decadência extingue o direito e indiretamente a ação.
- Prazo prescricional é o estabelecido pela vontade das partes ou em Lei.
- Na decadência decorrente de prazo legal (decadência legal), o juiz deve declará-la de ofício, independentemente de argüição. O que não ocorre na decadência convencional.
- - Relacionada a direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias).
- A decadência decorrente de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes.
- Corre contra todos, em regra. Exceção: não corre contra absolutamente incapazes.
- Não se admite suspensão, interrupção em favor daqueles contra os quais não pode correr a prescrição. Só pode ser obstada na sua consumação pelo exercício efetivo do direito ou da ação.
- Não há regras gerais para os prazos de decadência. Há um prazo geral para anular os negócios jurídicos de 02 anos (art. 179, CC). Os prazos especiais podem ser de dias, meses e anos, previstos esparsamente no Código Civil.
5.3) E agora? É prescrição ou decadência?
- Flávio Tartuce indica 03 regras para solucionar o questionamento.
• 1ª Regra: Procure identificar a contagem dos prazos. Se a contagem do prazo for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos poderá ser prescrição ou decadência.
• 2ª Regra: Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 é prescrição, se estiver fora do art. 206 é decadência.
• 3ª Regra: Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não indicou em qual artigo o mesmo está localizado. Se a ação correspondente for condenatória é prescricional. Se for constitutiva positiva ou negativa, será decadência.
5.4) Causas Suspensivas, Interruptivas e Impeditivas da Prescrição
a) Causas Impeditivas (art. 197, I e III e 199, I e II, do CC): as causas impeditivas são circunstâncias que impedem o curso prescricional se inicie. Seus efeitos são os mesmos da suspensão da prescrição. Assim não corre a prescrição:
• Entre marido e mulher na constância da sociedade conjugal – se o casamento acontecer após o prazo ter iniciado, é o caso de suspensão;
• Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar;
• Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante o período de tutela e curatela;
• Pendendo condição suspensiva;
• Não estando vencido o prazo.
OBS.: Percebe-se que as causas impeditivas estarão presentes quando se tem, regra geral, situações envolvendo condições pessoais.
b) Causas Suspensivas: (art. 198, I, II e III e art. 199, III, CC): são situações que paralisam temporariamente o curso prescricional já iniciado, com efeitos similares às causa impeditivas. Superado o fato a prescrição continua a correr, computado o prazo decorrido antes do fato.
- São causas que suspendem a prescrição:
• Contra os absolutamente incapazes;
• Contra os ausentes do Brasil em serviço público;
• Contra os ausentes, no sentido dos arts. 22 a 39, CC;
• Contra os que se acharem servindo as Forças Armadas em tempo de guerra;
• Entre evictor e evicto, pendendo ação de evicção.
- As causas suspensivas e as impeditivas têm o mesmo regime jurídico. Apenas fazem cessar temporariamente o curso da prescrição.
c) Causas Interruptivas (art. 202 a 204, CC): situação que liquidam com a prescrição já iniciada, de modo que o prazo recomeça a correr por inteiro da data do ato que a interrompeu. A interrupção somente pode ocorrer uma vez.
- Causas que interrompem a prescrição:
• Despacho do juiz, mesmo que incompetente que determinar a citação, se o interessado promover no prazo e na forma da lei processual;
• Protesto judicial e cambiário destinado a prevenir a responsabilidade, prover conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal; ato do credor que constitui o devedor em mora;
• Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
• Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
• Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que implique reconhecimento do direito do credor. Ex.: pagamento de uma parcela do débito, pagamento de multa, pagamento de juros.
6) Regras de Direito Intertemporal: como o CC reduziu o prazo prescricional na ação de reparação de danos, de 20 para 3 anos (art. 206, §3º, V, CC), aplica-se a regra do art. 2.038, CC. Se tiver corrido mais da metade do prazo, em 11 de janeiro de 2003, aplica-se a Lei anterior. Caso contrário conta-se o prazo da Lei nova a contar da entrada em vigor do novo CC.
Vocabulário:
Insolvência: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor." (art. 748, CC).
Ação Constitutiva: para Maria Helena Diniz, a ação constitutiva "é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc.Por exemplo, são ações desse tipo as que visam anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação e fraude), ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal". As Ações Constitutivas Positivas colimam a formação de uma relação jurídica. E em Ações Constitutivas Negativas que pretendem a extinção de uma relação jurídica.
Ação Condenatória: estabelecer, concretamente, a sanção que se há de aplicar àquele que violou o direito do credor.
Pretensão: Há a pretensão como "poder exigir", na linha de Pontes de Miranda, é há pretensão como ato de exigir a subordinação de interesse alheio ao próprio (Carnelutti).
Evicção: perda da propriedade por decisão judicial e ato jurídico anterior.
Prescrição Decadência
- A prescrição extingue a pretensão. Não interfere no direito material. - A decadência extingue o direito e indiretamente a ação.
- Prazo prescricional é o estabelecido em Lei. - Prazo prescricional é o estabelecido pela vontade das partes ou em Lei.
- Pode ser declarada de ofício pelo juiz. - Na decadência decorrente de prazo legal (decadência legal), o juiz deve declará-la de ofício, independentemente de argüição. O que não ocorre na decadência convencional.
- Relacionada a direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobrança e reparação de danos). - Relacionada a direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias).
- A parte pode não alegá-la. È renunciável somente após a consumação. A renúncia pode ser explicita ou tácita, mas nunca em prejuízo de terceiro. - A decadência decorrente de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes.
- Não corre contra determinadas pessoas (art. 197 e 198, CC). Ex.: Cônjuge, poder familiar, tutela, curatela. - Corre contra todos, em regra. Exceção: não corre contra absolutamente incapazes.
- Pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas previstas em Lei. - Não se admite suspensão, interrupção em favor daqueles contra os quais não pode correr a prescrição. Só pode ser obstada na sua consumação pelo exercício efetivo do direito ou da ação.
- Prazo geral de 10 anos (art. 205, CC). Os prazos especiais são de 1, 2, 3, 4 e 5 anos (art. 206, CC). - Não há regras gerais para os prazos de decadência. Há um prazo geral para anular os negócios jurídicos de 02 anos (art. 179, CC).Os prazos especiais podem ser de dias, meses e anos, previstos esparsamente no Código Civil.
FATO
(qualquer ocorrência)
FATO JURÍDICO
LATO SENSU
NATURAL
(fato jurídico stricto sensu)
Ordinário
(nascimento e morte)
Extraordinário
Caso Fortuito
(evento totalmente imprevisível)
Força Maior (evento previsível, mas inevitável).
HUMANO
(elemento volitivo)
FATO JURIGENO
Lícito – Ato jurídico lato sensu
Negócio Jurídico (composição de vontades interesses)
Ex.: Contrato, adoção, casamento.
Ato Jurídico stricto sensu efeitos legais – não cria algo novo
Ex.: pagamento, reconhecimento de filho.
Ilícito Penal
Civil (art. 186, CC) = abuso de direito, art.187, CC.
Administrativo
FATO NÃO JURÍDICO
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