Direito Do Trabalho
Trabalho Escolar: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vanessacaetano • 17/6/2013 • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 321 Visualizações
DISSÍDIO COLETIVO
- Conceito
Dissidio coletivo é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica.
Trata-se de um processo porque há pretensão resistida do réu.
Pode-se dizer que o Tribunal do Trabalho vai criar um direito novo, ao resolver a controvérsia coletiva dos grupos envolvidos.
Distinção
O objeto principal dos díssidios coletivos é a criação de novas condições de trabalho para a categoria. Nos dissídios individuais, o objeto é a aplicação dos direitos individuais do trabalhador. Nas ações de cumprimento, o pedido é da aplicação das determinações previstas em uma norma coletiva já existente.
Nos dissídios coletivos, a indeterminação dos sujeitos que são alcançados pela norma coletiva é a característica principal. A sentença normativa é aplicada erga omnes, ou seja, será aplicada perante todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer à categoria profissional ou econômica.
Segundo o objeto, o dissidio coletivo visa à interpretação de determinada norma jurídica ou à criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria; no dissídio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes no mundo jurídico. No aspecto subjetivo, o dissidio coletivo tem como partes, regra geral, entidades sindicais. Já no dissídio individual as partes são uma pessoa física e uma pessoa jurídica ou física. No dissídio coletivo, as partes envolvidas são indeterminadas, pois a controvérsia compreende toda a categoria profissional e econômica; no dissídio individual as partes são perfeitamente determinadas, individualizadas.
CLASSIFICAÇÃO
Os dissídios coletivos podem ser classificados em:
a) Econômicos ou de interesse: se destinam aos trabalhadores reivindicarem novas e melhores condições de trabalho, especialmente novas condições salariais;
b) Jurídicos ou de direito: tem como finalidade a interpretação, assim como a declaração do alcance da norma jurídica existente, sendo sentenças normativas, instrumento de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, entre outros;
c) Originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. Há a criação de condições de trabalho;
d) Revisionais - são aqueles destinados a rever normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram, isto é, em razão de fato superveniente.
e) Declaração: se declara sobre a paralisação de trabalho decorrente de greve dos trabalhadores;
e) Extensão: visa estender as condições de trabalho a outras pessoas.
Legitimidade
a) Ministério Público do Trabalho – Na ocorrência de greve, pode o dissídio coletivo ser instaurado a requerimento do Ministério Público do Trabalho, apesar da CF estabelecer que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, contudo não se deve entender essa participação como absoluta. A Procuradoria do Trabalho, somente nas hipóteses de greve em atividade essencial, quais sejam aquelas elencadas no art. 10, da Lei n. 7.783/89, com possibilidade de lesão do interesse público.
Portanto, o MPT irá instaurar a instância judicial quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.[17]
b) A empresa também pode instaurar o dissídio coletivo, tendo em vista que a Constituição Federal reconhece os acordos coletivos ( uma ou mais empresas com o sindicato dos empregados), portanto não seria justo que somente os sindicatos pudessem instaurar o dissídio, sob pena da inexistência dos acordos coletivos. Portanto deve-se interpretar que a obrigatoriedade da participação do sindicato na negociação coletiva é dos sindicatos profissionais e não do patronal.
c) Sindicato: De modo geral a legitimidade ativa para instaurar o dissídio coletivo é do sindicato. Inexistindo a organização sindical profissional ou econômica poderá o dissídio coletivo ser instaurado pela federação correspondente. Não estando a categoria regularmente organizada poderá ser instaurado o dissídio através da confederação respectiva.
*As comissões de trabalhadores organizados em sindicatos também poderão instaurar o dissídio coletivo.
*Não há necessidade de serem suscitadas
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