Direito Do Trabalho
Casos: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniele.coutinho • 1/3/2015 • 9.405 Palavras (38 Páginas) • 575 Visualizações
01 - A quem compete a elaboração das leis sobre Segurança e Saúde do Trabalho e referente as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho?
As NR foram elaboradas e são modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e dos empregados.
As NR só podem ser elaboradas e modificadas por meio de Portarias expedidas pelo MTE, e isso acontece sempre que o mesmo sente que algo precisa ser modificado, melhorado ou excluído.
02 - Quais os deveres do empregador e do empregado no tocante à Segurança e Saúde do Trabalho?
De acordo com os artigos 157 e 158 da CLT:
Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Cabe aos empregados;
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
03 - Quais as consequências para o empregador e para o empregado que descumpre as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho?
Segundo o parágrafo único do art. 158 da CLT, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificadaà observância das instruções expedidas pelo empregador quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, e ainda, do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. O empregador que descumprir algum item da ordem de serviço estará passível de punição, como a demissão por justa causa, quando for caracterizado e o descumprimento enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, este ficará, desta forma, sujeito às penalidades previstas na legislação. O empregador é obrigado a fiscalizar se o empregado está utilizando o equipamento de segurança. Se este se recusar, pode ser mandado embora por justa causa. Se o empregado não usar e se acidentar, o empregador é culpado, pois deveria ter fiscalizado.
04 - Quais as atribuições fixadas ao Auditor-Fiscal do Trabalho para realizar a fiscalização?
A inspeção do trabalho pode determinar aos inspetores a verificação de todas as normas de proteção ao trabalhador, ou apenas tarefas específicas e determinadas. O sistema adotado pelo Brasil é denominado “sistema generalista”, que consiste em conferir ao inspetor do trabalho todas as questões relacionadas a emprego e condições de trabalho. Este modelo de inspeção de trabalho está sob a autoridade única do Ministério do Trabalho.
De acordo com o art. 627 da CLT, a fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
O art. 627-A da CLT prevê que poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
05 - O que significa Embargo e Interdição, em termos de Segurança e Saúde no Trabalho e qual a autoridade competente para decretar o Embargo ou a Interdição?
O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador, isto é, toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Já a interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. O Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço regional competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá embargar obra ou interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
06 - Como é lavrado o auto-de-infração peloAuditor-Fiscal do Trabalho e o que deve levar em consideração para aplicação da multa?
Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
Quanto à aplicação de multa, a inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 630, CLT, configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura
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