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Direito Do Trabalho

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Por:   •  8/3/2015  •  5.218 Palavras (21 Páginas)  •  252 Visualizações

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Direito do Trabalho – Mauricio G. Delgado

- DENOMINAÇÃO

- CONTEÚDO

- FUNÇÕES

- ABRANGÊNCIA DA ÁREA JURÍDICO-TRABALHISTA

- DIVISÃO INTERNA DO DIREITO DO TRABALHO

- Segmento em Destaque: Direito Internacional do Trabalho

- CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO TRABALHO — SÍNTESE

I. DENOMINAÇÃO

A denominação Direito do Trabalho tomou-se hegemônica no plano atual dos estudos jurídicos; está consagrada na doutrina, na jurisprudência e também nos inúmeros diplomas normativos existentes na área.

Em consequência, o presente estudo ganha certo sabor rememorativo, voltado, essencialmente, a relembrar os diversos epítetos que, em momentos históricos anteriores, já tentaram disputar preferência para a designação do ramo jurídico especializado em análise. De todo modo, este estudo contribui também para tornar mais claras certas características próprias ao Direito do Trabalho.

Nesse quadro, o ramo jurídico em análise já recebeu diferentes denominações desde o início de sua existência, no século XIX, a par da hoje consagrada Direito do Trabalho. Trata-se, principalmente, de: Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Sindical e Direito Social. Nenhum desses epítetos alternativos, contudo, prevaleceu ou afirmou-se hegemonicamente no tempo, certamente em face de cada um deles apresentar tantos ou mais problemas e insuficiências quanto os perceptíveis no consagrado título Direito do Trabalho.

O designativo Direito Industrial é claramente inadequado para espelhar o preciso objeto a que pretende se referir. Influenciado pela circunstância de que este ramo jurídico especializado surgiu, nas primeiras experiências europeias, efetivamente vinculado à dinâmica da crescente industrialização capitalista, o epíteto, porém, sob certa ótica, é muito mais amplo do que o fenômeno a que quer referir-se. De fato, na expressão Direito Industrial está sugerida a presença de regras, institutos e princípios que não se circunscrevem propriamente à área justrabalhista, interessando também ao Direito Comercial/ Empresarial e Direito Econômico (por exemplo, invenções, patentes, relações tecnológicas, etc.).

Há uma segunda inadequação neste superado título: ao mesmo tempo em que se mostra excessivamente amplo (sugerindo relações de Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresarial), ele também se mostra, por outro lado, incapaz de captar todo o vasto conjunto de relações justrabalhistas, que se estabelecem e desenvolvem-se por muito além do estrito segmento industrial, abrangendo, também, ilustrativamente, os enormes setores terciários e primários da economia. Ao fixar, desse modo, em um setor econômico, a indústria, o critério de escolha de sua denominação, o nome Direito Industrial lançou enganosa pista acerca do ramo jurídico que pretendia identificar, comprometendo sua própria existência como denominação desse segmento jurídico.

A expressão Direito Operário tem história e destino semelhantes aos do epíteto anterior. Também influenciada pela circunstância de que o Direito do Trabalho, de fato, originalmente surgiu no segmento industrial capitalista, envolvendo, portanto, relações entre operários e empregadores, este nome elegeu como critério para identificação do novo ramo jurídico o tipo especí¬ fico de empregado da indústria, o operário. Ao incorporar tal critério, esta segunda denominação também iria mostrar-se inadequada à identificação do objeto a que pretendia se referir. Na verdade, de um lado, reduzia o fenô¬meno amplo e expansionista do Direito do Trabalho a seu exclusivo segmento originai, o operariado (e logo, à indústria); de outro lado, enfocava preferentemente o novo ramo jurídico a partir somente de um de seus sujeitos (o empregado operário), em vez de enfatizar a sua categoria nuclear, a relação jurídica empregatícia. As deficiências dessa expressão, em contraponto à riqueza e amplitude do fenômeno que pretendia identificar, comprometeram sua utilização pelos autores mais modernos desse ramo jurídico especializado.

A denominação Direito Sindical é obviamente inadequada. Impressionada pela importância das organizações coletivas obreiras em certos modelos de normatização justrabalhista (particularmente, o anglo-americano), a expressão veio reduzir toda a complexidade do fenômeno do Direito do Trabalho (inclusive do Direito Individual do Trabalho) ao papel cumprido por um dos agentes de construção e dinamização desse ramo jurídico: os sindicatos. De todo modo, mesmo nas experiências justrabalhistas de normatização autônoma, não há como eliminar-se o fato de que a relação jurídica nuclear do Direito Individual passa-se entre empregado e empregador, ainda que comparecendo o sindicato como importante interveniente. A inadequação desse terceiro nome é ainda mais clara quando se percebe que, mesmo nos modelos mais autoritários de gestão trabalhista (onde o sindicato não cumpre papel de destaque), continua a existir um complexo universo de regras, institutos e princípios justrabalhistas regendo as relações de emprego na sociedade respectiva.

A expressão Direito Corporativo é também flagrantemente inadequada. Tomou-se comum durante as experiências juspolíticas autoritárias prevalecentes na Europa do entre-guerras do século XX, em especial o fascismo italiano. O nome, na verdade, construiu-se mais como instrumento de elogio ao tipo de modelo de gestão sociopolítica a que se integrava do que vinculado à preocupação científica de identificar, com precisão, o objeto a que sé reportava. De todo modo, a ideia de corporação apenas dissimulava a relação sociojurídica nuclear desenvolvida no estabelecimento e na empresa (a relação de emprego), não traduzindo, portanto, com adequação, o aspecto cardeal do ramo jurídico especializado do Direito do Trabalho. Comprometido com o ideário e práticas autoritárias do regime político a que servia, esse título eclipsou-se na cultura justrabalhista tão logo expurgada a experiência autocrática fascista no findar da Segunda Guerra Mundial.

A denominação Direito Social, diferentemente das anteriores, mantém ainda relativo prestígio entre alguns autores do Direito do Trabalho. É, contudo, nome destacado pela marca da ambiguidade.

Do ponto de vista histórico, tal ambiguidade apresenta-se em face de este epíteto ter se fortalecido precisamente em contextos culturais de maior autocracia no que concerne ao modelo de gestão

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