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Direito Do Trabalho

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Por:   •  10/3/2015  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  177 Visualizações

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Jornada de trabalho

Denominação: a jornada de trabalho compreende o numero de horas de trabalho que o trabalhador presta à empresa.

Conceito: tem que ser analisado sob três prismas: tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in intinere. O tempo efetivamente trabalhado só considera o tempo em que o empregado efetivamente presta serviços ao empregador. Essa teoria não é aplicada em nossa legislação. O sobreaviso é o período em que o o empregado permanece em sua própria casa aguardando ordens; prontidão o empregado esta nas dependências da empresa aguardando ordens. O tempo in intinere é considerado jornada de trabalho o momento em que o empregado sai de sua residência e regressa. Essa jornada depende que o empregador forneça a condução e o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido de transporte público regular (art.58 paragrafo 2).

Natureza jurídica: é de natureza pública pois o Estado tem interesse de limitar a jornada de trabalho de modo que preserve a saude do empregado; é de natureza privada pois as partes do contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores às previstas na legislação.

Classificação:

A- Quanto a duração: comum/ ordinária-> 8h e a Extraordinária: excedem os limites legais

B- Quanto ao período: diurna- 5/22h; noturna- 22/5h; mista- 16/24

C- Quanto a profissão

D- Flexíveis e inflexíveis

Fundamentos: biológicos, após 8h há diminuição do rendimento do trabalhador; sociais: o empregado deve poder conviver e relacionar-se com outras pessoas; econômicos; humanos.

- Jornada de Trabalho: O inciso XIII do art.7° da constituição permite que a jornada seja apenas compensada ou reduzida, mediante acordo ou convenção coletiva, não possibilitando o aumento da jornada.

A União tem competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, isso só pode ser feito por lei ordinária federal. Compete ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis.

Na contratação por tempo parcial a duração do trabalho não poderá exceder a 25 horas semanais. Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Jornada móvel de trabalo: art. 58-A da CLT, considera trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não exceda de 25 horas na semana. A compensação tem previsão no parágrafo 2°do art. 59 da CLT,que determina que o empregado pode trabalhar mais duas horas por dia num prazo máximo de um ano, visando compensar horas não trabalhadas. A jornada móvel é o trabalho diário do empregado com um número variável de horas, de acordo com as necessidades do empregador. Não tem por objetivo compensar horas. As horas trabalhadas, além da oitava diária e 44 semanais, são devidas como extras, como decorre da interpretação do inciso XIIIdo art.7° da Lei Magna.

Empregados Excluídos: Certos empregados são excluídos da proteção da jornada de trabalho, comom se verifica do art.62 da CLT, são os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho e os gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Constitucionalidade: O srt. 62 da CLT não está mencionando que o empregado deva trabalhar mais do que a jornada especificada na constituição, apenas que aquelas pessoas que não têm controle de horário ou os gerentes, de modo geral, deixam de ter direito a horas extras.

Obs: segundo o artigo 62 da CLT o trabalhador não esta excluído apenas da jornada de trabalho mas de todo o capítulo II.

Conceito de Horas Extras: horas extras são as prestadas além do horário contratual, legal, que devem ser remuneradas com o adicional respectivo.

Acordo de prorrogação de horas: o acordo de prorrogação de horas é o ajuste de vontade feito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional de horas extras.

O limite da prorrogação de horas é de mais duas por dia, totalizando 10h (art.59). Se o empregado prestar mais de duas horas por dia terá de recebê-las e excedido o limite de duas horas por dia, haverá multa administrativa.

O art. 60 da CLT e o inciso XIIIdo art. 7° da CF não versam sobre questões diferentes pois a compensação não deixa de ser um a espécie de prorrogação do horário de trabalho. Não há necessidade de autorização prévia da DRT para a prorrogação da jornada de trabalho pois o texto constitucional estabelece a unica condição que é a celebração de acordo ou convenção coletiva.

Compensação da Jornada de Trabalho: é o ajuste feito entre empregado e empregador para que o primeiro trabalhe mais horas em determinado dia para prestar serviços em numero de horas inferior ao normal em outros dias.

Flexibilização das normas trabalhistas: a constituição de 88 prestigiou em vários momentos a flexibilização das regras do direitos do trabalho, determinmando: que os dalarios poderão ser reduzidos por convenção ou acordo coletivo (art.7°,VI); a compensção ou a redução da jornada de trabalho só poderá ser feita mediante acordo ou convenção coletiva(art.7 XIII).

Ajuste tácito: o ajuste tácito implicaria situação imprevisível de compensação, que ficaria ao livre critério do empregador. O TST entende que o ajuste não pode ser tácito(s.85,I), mas escrito.

Redução da jornada: o inciso XIIIdo art.7° da CF permite a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não mediante a acordo individual. Aredução dos salários também é lícita, pois o inciso VI do art.7° da mesma norma assegura a redução por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Necessidade imperiosa: permite-se a prorrogação da jornada normal de trabalho ocorrendo necessidade imperioso. Esta pode ser entendida como a decorrente de força maior, para atendimento de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art.61clt).

Força Maior: o art.61 da CLT permite que em casos de força maior a jornada seja prorrogada além do limite legal ou contratual.

Serviços inadiáveis: são os que não podem ser interrompidos. Não há necessidade de acordo individual ou acordo ou convenção coletiva para a prorrogação. Haverá, porém, necessidade de pagamento de adicional de 50% e o limite máximo da jornada não poderá

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