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Direito Do Trabalho

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Por:   •  10/3/2015  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  153 Visualizações

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passo 2 resposta 1

Proteção à maternidade

As normas de proteção à maternidade da legislação brasileira, previstas no artigo 391 a 400 da CLT, sofreram forte influência das Convenções nº. 3 e 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Cumpre ressaltar primeiramente, que alguns direitos foram a princípio restringidos a certas classes de trabalhadoras, como a rural, por exemplo, a qual por previsão expressa do art. 4º do Decreto nº. 73.626/74, que regulamenta a Lei 5.889/1973, Lei do Trabalho Rural, aplicam-se tão somente os arts. 387 a 396 e 399 da CLT. Desse modo, não havia autorização legal para a percepção de licença-maternidade por essas trabalhadoras, pois a lei especial que rege os rurícolas a esta licença não fazia alusão[8].

Essa situação se alterou com o advento da Constituição Federal de 1988 e a igualdade de direitos estabelecida entre os trabalhadores urbanos e rurais promovida pelo artigo 7º, que estendeu à empregada rural o direito à licença-gestante de 120 dias (art. 7º, inciso XVIII da CF/88).

O direito a salário-maternidade, todavia, só foi incluído entre as parcelas previdenciárias a que as empregadas rurais fazem jus com a Lei 8.213/91, conforme os artigos 18, I, alínea f e 71, desse diploma legal. Não obstante isso, o Supremo Tribunal Federal, já havia decidido pela aplicabilidade imediata do art. 7º, inciso XVIII da Constituição da República independentemente da existência da norma reguladora, é o que exsurgue da ementa abaixo transcrita:

“Licença-maternidade. Art. 7º, XVIII da CF – Norma de Eficácia Plena. Benefício devido desde a promulgação da Carta de 1988, havendo de ser pago pelo empregador, à conta da Previdência Social, independentemente da definição da respectiva fonte de custeio. Entendimento assentado pelo STF – RE-220.613-1-SP-1ª T.-Rel.: Min. Ilmar Galvão-DJU 2.6.2000. Revista Síntese. Setembro 2000, p. 86.”[9]

No que tange às empregadas domésticas, a Lei 5.859/72 que rege seu trabalho, não as contemplou com as disposições celetistas sobre o tema do trabalho da mulher. A nossa Lei Maior, entretanto, estendeu à classe o direito a licença-maternidade, consoante expressão do art. 7º, parágrafo único. Sendo, outrossim, contempladas com o beneficio da licença-gestante as trabalhadoras avulsa (art. 7º, inciso XXXIV da CF/88) e autônoma (art. 101, inciso III, do Decreto n. 3.048/99)

A licença-gestante encontra-se disciplinada no artigo 392 da CLT que estabelece licença de 120 dias para a empregada sem prejuízo do emprego e do salário:

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº. 10.421, 15.4.2002)

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

 I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº. 10.421, de 2002).”

Como se vê, o período da licença-gestante antes

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