Direito Do Trabalho
Dissertações: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 02011974 • 11/3/2015 • 2.671 Palavras (11 Páginas) • 214 Visualizações
DE CURITIBA, PARANÁ.PR.
JOÃO DUCINDY KATO, brasileiro, casado, nacionalidade..., portador do RG n..., inscrito no CPF/MF sob o nº..., CTPS n... e no PIS n...profissão..., residente e domiciliado na rua...bairro...cidade Curitiba-PR, por intermédio de seu advogado Fábio Justo devidamente constituído, procuração anexa, com escritório profissional na rua...bairro...cidade...Estado..., onde recebe suas comunicações processuais, vêm, ínclita e digna presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 840, e respectivo § 1º, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de POR PEREIRA E SILVEIRA LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº...,, situada na rua...,n...Bairro...cidade de Curitiba-Pr, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1- DA JUSTIÇA GRATUITA
Instruída com a pertinente declaração de não poder arcar com o processo em anexo, claro se configura a impossibilidade de o reclamante arcar com as despesas judiciárias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, bem como, artigo 790, § 3º, da CLT.
2- DA RESCISÃO DO CONTRATO
Conforme exposição fática, o Reclamante foi dispensado na data de 15/12/2014, quando terminou de cumprir o período do aviso prévio. Ainda não recebeu as verbas rescisórias.
Atualmente se encontra com dificuldades financeiras, e não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
3- DA PERICULOSIDADE;
O Reclamante exercia suas funções em contato com alta tensão,que no entanto não recebeu nenhum tipo de adicional, durante mais de cinco anos.
Assim, conforme a legislação vigente faz jus ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de 30%(trinta por cento),calculado sobre seu salário.Consolidação das leis do trabalho.Segundo o art. 193 da CLT, caput e inciso l;
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a ;l; inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Inclusive, se o risco ocorresse apenas durante parte da jornada de trabalho ,ou de forma eventual, o adicional de periculosidade seria devido de forma integral conforme tem entendido a jurisprudência do TST;
SÚMULA Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.
SÚMULA Nº 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE; Diz que o trabalho exercido de forma intermitente e perigosa, dar direito ao empregado receber o adicional de periculosidade de forma integral.
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
O ministério do trabalho regulamenta atividades e operações com energia elétrica;
Trata-se de Portaria 1.078 de 16 de julho de 2014. O texto estabelece o Anexo IV da NR-16, e foi publicado no Diário Oficial da União dia 17 de julho de 2014.
Faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário que perceba à época, durante toda a contratualidade, com reflexos nas horas extras, férias e com mais 1/3s salários e FGTS.
4- DOS FATOS.
O reclamante foi contratado em 04/01/1999, POR PEREIRA E SILVEIRA LTDA, para exercer a função de eletricista na sede da empresa em Curitiba, tendo por remuneração ao final do contrato o valor de R$ 1.500,00.
Laborava das 8h00 às 17h00, com meia hora de intervalo para alimentação e descanso, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho, e aos sábados das 8h00 às 12h00. Tenha-se que desenvolvia suas funções em contato de alta tensão, no entanto nunca recebeu nenhum tipo de adicional.
5 -DOS FUNDAMENTOS;
5.1- DO INTERVALO DE DESCANSO
A jornada de trabalho estipulada no ato da contratação observou o horário das 08h00 às 19h00min, com meia hora de intervalo para alimentação e descanso, e os sábados das 8h00 às 12h00.Durante o período de trabalhado o reclamante,não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso.
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cumpre registrar
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