Direito Do Trabalho
Artigos Científicos: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 13/3/2015 • 1.419 Palavras (6 Páginas) • 1.291 Visualizações
RESUMO
Esta atividade prática, orientada pelo nosso Professor Richardy Bianchini de Mello, será
realizada por intermédio das etapas 1(um), 2 (dois) e 3 (três). Busca-se conhecimentos sobre
a Teoria Geral do Direito do Trabalho, Principio da proteção, Principio da Primazia da
Realidade. Sera utilizado como doutrina base para a pesquisa do trabalho o PLT, “Manual do
Direito do Trabalho” de Gustavo Filipe Barbosa Garcia. À finalização da devida atividade
prática supervisionada (ATPS) se dará pela elaboração de um relatório contendo as respostas
Palavras-chave: Teoria Geral do Direito do Trabalho. Principio da Proteção, Principio
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................3
2. RELEVÂNCIA DO ESTUDO DOS PRINCÍPIOS NO ÂMBITO JUSLABORAL.......3
2.1 DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO..............................................................4
2.2 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE................................................................4
2.3 SITUAÇÃO EM QUE OS PRINCÍPOS ATUAM COMO FONTE MATERIAL DO
3.CONCLUSÃO................................................................................................................10
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................11
5. ANEXOS (JURISPRUDÊNCIAS)..............................................................................12
O presente trabalho tem por objetivo descrever sobre a importância do estudo dos
princípios de Direito do Trabalho para toda a estrutura do ordenamento jurídico trabalhista.
Sendo assim, será tratado o princípio da proteção, também chamado de metaprincípio,
que se caracteriza pela interferência do Estado nas relações de trabalho e o princípio da
primazia realidade, que visa a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em
2. RELEVÂNCIA DO ESTUDO DOS PRINCÍPIOS NO ÂMBITO JUSLABORAL
Para se definir a relevância dos princípios no âmbito juslaboral, necessário apresentar
entendimento doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello, vejamos:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos
princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo
unitário que há por nome sistema jurídico positivo (MELLO apud SOUZA).
Colhe-se ainda da doutrina o entendimento de Miguel Reale:
Um edifício tem sempre suas vigas mestras, suas colunas primeiras,
que são o ponto de referência e, ao mesmo tempo, elementos que dão unidade ao
todo. Uma ciência é como um grande edifício que possui também colunas mestras.
A tais elementos básicos, que servem de apoio lógico ao edifício científico, é que
chamamos de princípios, havendo entre eles diferenças de distinção e de índices, na
estrutura geral do conhecimento humano(REALE apud SOUZA).
Para o doutrinador Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2011), em que pese à
relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral, o Direito do Trabalho apresenta
princípios próprios, reiterado pela doutrina e aplicado pela jurisprudência, tais como,
princípio da proteção, princípio da irrenunciabilidade, princípio da primazia da realidade e o
princípio da continuidade da relação de emprego. Todavia, existem princípios constitucionais
do trabalho elencados na Carta Magna, os quais representam a base estrutural na regulação da
Desta forma, no Direito do Trabalho, segundo Halley Lino de Souza (2014), a
proteção ao trabalhador é valor que norteia tal ordenamento jurídico, que possui como
objetivo final a melhoria das condições da força de trabalho na ordem sócio-econômica.
2.1 DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Observa-se três vertentes ensejadoras do princípio da proteção, quais sejam, o in
dubio pro operário, a aplicação da norma mais favorável e a condição mais benéfica.
De acordo com Garcia (2011), para que se alcance a efetiva igualdade substancial,
o polo mais frágil da relação jurídica de emprego merece atenção especial do legislador, por
meio de medidas protetoras, equilibrando a relação de trabalho, que se apresenta em posição
sócio econômica de desigualdade entre os seus titulares.
Segundo o autor supracitado “o in dubio pro operário, na interpretação de uma
disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo duvida sob
o seu efetivo alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado”. Tal princípio, não
apresenta caráter processual, sendo que o Direito Processual do Trabalho possui disposições
específicas próprias, quais sejam, a aplicação das regras de ônus da prova e a avaliação da
Ainda no entendimento de Garcia (2011), o princípio da norma mais favorável, deve-
se aplicar a mais benéfica ao trabalhador, quando houver mais de uma norma válida incidente
2.2 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Entende-se por Princípio da Primazia de Realidade, a efetiva realidade dos fatos e
não a forma ocasional construída em inverdades.
Nas palavras do doutrinador Garcia (2011):
Quando se discute se determinada relação de trabalho e um vínculo de emprego,
nem sempre a roupagem atribuída à contratação corresponde à realidade. Aliás, pode
ocorrer que mesmo no ajuste de vontades, pertinente à prestação do trabalho, as
partes indiquem não se tratar de relação de emprego. No entanto, por meio da noção
de “contrato-realidade”, deve prevalecer o reconhecimento do vinculo empregatício,
caso presentes os seus requisitos (arts. 2o e 3o da CLT).
Nota-se que este princípio assenta-se na ideia de que a realidade dos fatos deve ter
prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que é muito comum numa
relação de emprego ser pactuado algo de uma forma e na prática ser realizado de outra.
2.3 SITUAÇÃO EM QUE OS PRINCÍPOS ATUAM COMO FONTE MATERIAL DO
Aplica-se o princípio como fonte material, quando houver possíveis lacunas
existentes na Lei, por meio da hermenêutica jurídica, de forma teleológica, no intuito de suprir
o sistema de proteção como garantias ao trabalhador.
Perante o assunto discorrido, conclui-se que a importância da análise do estudo
dos princípios de Direito do Trabalho, assim como os requisitos do contrato individual de
trabalho, são relevância primordial no que refere o contrato de trabalho.
Nota-se, também, um forte entendimento jurisprudencial e doutrinário em priorizar a
proteção do lado mais fraco, ou seja, do empregado. Essa proteção ao trabalhador é um fator
que objetiva melhorar sempre a força de trabalho que, consequentemente, traz benefícios para
O estudo da caracterização da figura do empregado, assim como a do empregador,
mostra-se notavelmente importante, a fim de expor todos os esclarecimentos para não haver
confusões na observação destas figuras, tais quais estão nas relações principais do Direito do
Sendo assim, é notória a extrema contribuição do estudo dos princípios que
estruturam o ordenamento jurídico trabalhista, área que serve de entendimento, não só para
o âmbito acadêmico, mas para o âmbito social em geral, visto que é de interesse majoritário
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual do Direito do Trabalho / Gustavo Filipe
Garcia – 4. ed. rev. E atual – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2011;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm.
9.1 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
1. Processo:No 0000126-64.2011.5.12.0015
Ementa: ANOTAÇÃO DA CTPS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO. A despeito de a CLT preconizar o prazo de 48 horas para se efetuar as
anotações da CPTS do obreiro (art. 53), é dado ao juiz, ponderadas as circunstâncias
fáticas especiais relatadas pela parte, deferir o requerimento de dilação. Todavia,
uma vez não observado o novo prazo concedido, impõe-se a incidência da penalidade
cominada na forma do art. 461, §5o, da CLT, mormente por se tratar a carteira
de trabalho elemento primacial para a manutenção do cadastro profissional do
trabalhador, como título de qualificação profissional, como documento indispensável
à colocação e à inscrição sindical e, finalmente, por servir de instrumento prático do
contrato individual de trabalho, conforme Exposição de Motivos da CLT - item 27.
1. Processo:No 0002270-68.2013.5.12.0038
Ementa: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME
E DESLOCAMENTO INTERNO. O tempo gasto pelo empregado no deslocamento
até o vestiário, após o desembarque no local de trabalho, o da troca de uniforme e o
de deslocamento até o local do registro de ponto, deve ser computado na jornada de
trabalho, pois se trata de ato imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias e
constitui tempo à disposição do empregador, a teor do artigo 4o, da CLT.
2. Processo:No 0000746-29.2013.5.12.0008
Ementa: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de
horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-
hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas
efetivamente trabalhadas. Exegese da Súmula n° 340 do TST.
5. Processo:No 0008526-64.2012.5.12.0037
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. Forma moderna e lícita de contratação, tendo como escopo a racionalização
dos serviços, a jurisprudência consolidou a impossibilidade de formação de vínculo
direto com o tomador, mas não excluiu sua responsabilidade em face de encargos
trabalhistas inadimplidos pelo prestador (Súmula 331, IV do TST). Ainda que ente da
Administração Pública, o tomador é responsável subsidiário por créditos trabalhistas
devidos ao trabalhador, e inadimplidos, uma vez derivados do trabalho executado em
cumprimento à avença realizada com terceiro. Isto porque ao tomador dos serviços
incumbe exercer controle e fiscalização sobre a execução do contrato firmado.
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