Direito Do Trabalho
Casos: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulofernandesru • 20/3/2015 • 2.046 Palavras (9 Páginas) • 170 Visualizações
FICHAMENTO
DIREITO DO TRABALHO – Sergio Pinto Martins
1 INTRODUÇÃO
Os princípios jurídicos, em toda a história do Direito, se revelaram como “guias” do que se deve ser observado durante a elaboração, interpretação e aplicação das leis. Tais princípios são as normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. [...] Os princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo exprime sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam normas básicas, pontos de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.
O Direito do Trabalho, assim como os demais ramos do Direito, também é orientado por princípios jurídicos. Estes podem ser classificados como gerais e específicos ( ou próprios da relação trabalhista). Aqueles são assim denominados, visto que se aplicam a também a outros ramos do Direito; enquanto estes se referem a princípios peculiares à disciplina Direito do Trabalho.
Convém ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 8º, prescreve, in verbis:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios (grifo nosso) e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (BRASIL, 1943).
Faz-se necessária uma análise dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, refletindo a aplicabilidade e efetividade dos mesmos na resolução de casos concretos.
Analisaremos, então, os seguintes princípios: o princípio da proteção; o princípio da primazia da realidade; o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio da continuidade da relação de emprego; o princípio da irredutibilidade salarial; o princípio da liberdade sindical; o princípio da imperatividade das normas trabalhistas.
2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ( OU TUTELAR, PROTETIVO E TUITIVO)
Pode-se dizer que este princípio norteia o Direito do Trabalho, garantindo ao empregado, na relação empregatícia, a implementação de seus direitos perdidos. Conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas
EMENTA: A responsabilidade subsidiária é instituto admitido no Direito no Direito do Trabalho, e que tem como finalidade a proteção do crédito do trabalhador em face da insolvência de sua empregadora. [...] Ofende os princípios protetivos do Direito do Trabalho e é totalmente injusto e iníqüo o afastamento da responsabilidade de quem se beneficiou do trabalho do obreiro.
Este princípio engloba três dimensões, quais sejam, o princípio do in dubio pro operário (ou pro misero), o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica. Vale lembrar que este princípio inspira outros tantos, além de produzir efeitos também nas regras trabalhistas, tentando corrigir desigualdades na esfera do trabalho.
2.1 PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO ( OU PRO MISERO)
Diz este princípio que, havendo dúvida na norma a ser aplicada, deve se aplicar a norma mais benéfica para o trabalhador.
Entretanto, pode-se dizer que há limitações ao âmbito de aplicação do mesmo tendo em vista o disposto pelos artigos 333 do Código de Processo Civil e o 818 da CLT. Este prescreve a regra do ônus da prova no caso concreto, e aquele igualdade de direito das partes. Dizem os artigos anteriormente expostos, respectivamente, in verbis:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (BRASIL, 1973).
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. (BRASIL, 1943).
2.2 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Este princípio encontra-se consubstanciado no artigo 7º da Constituição Federal, implicando a elaboração ou interpretação, independentemente da hierarquia das normas em favor do trabalhador. Percebe-se que na hipótese de haver conflito de normas, deve-se levar em conta a hipossuficiência do trabalhador na relação empregatícia. Demonstra-se sua aplicação na jurisprudência a seguir prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho:
EMENTA:
1. Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, que lhe dão caráter de ramo autônomo da ciência jurídica, é o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, mediante a quebra da hierarquia das fontes, que estrutura a pirâmide jurídica Kelseniana. [...] (BRASÍLIA, TST, Ac. 1940-2001-000-15-00, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 2003).
Trabalha-se, por meio deste princípio, com a “tríplice dimensão do Direito do Trabalho, informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante”. (1991. p.68-69). Nestas três fases será sempre aplicado o referido princípio, como, por exemplo, o faz o artigo 620 da CLT, ipsis litteris, “as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”. (BRASIL, 1943).
2.3 PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
O princípio supracitado deve ser entendido, conforme preceitua Sergio Pinto Martins (2008, p. 61), “como o fato de que vantagens
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