Direito Do Trabalho
Artigo: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucasmend88 • 22/3/2015 • 4.749 Palavras (19 Páginas) • 199 Visualizações
Direito do Trabalho
Contrato de Trabalho
Conceito: Acordo de vontades, expressa ou tácita, por meio do qual as partes ajustam direitos e obrigações recíprocas
- Expresso (escrito ou verbal) ou tácito
- Uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador)
- Qualificado pela presença de requisítos caracterizadores da relação de emprego
CLT, art. 442 e 443
art. 442: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou empresso, correspondente à relação de emprego
art. 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado
Características do contrato de trabalho
a) Contrato de direito privado
- O núcleo do contrato (prestação de serviço) é de natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador;
b) Sinalagmático
- Dá origem a obrigações recíprocas (pagar salário -> dar energia para o trabalho) (direitos e obrigações recíprocas; de ambas as partes)
+ comutativo: em tese, as obrigações são equivalentes
c) Consensual
- Contraposição ao contrato solene
- Exige apenas o acordo entre as partes, ou seja, mero consentimento
- Independe de qualquer solenidade ou forma especial (pode ser verbal ou escrita, se expresso, ou apenas tácito – comportamental; quando não há manifestação direta de emprego)
OBS: Alguns contratos de trabalho exigem forma escrita (ex: aprendizagem), pois em algumas atividadesa imposição de determinada forma para pactuação oferece maior proteção ao trabalhador
d) “Intuito personae”
- O contrato se forma em razão da pessoa do empregado
- É necessário a pessoalidade em relação ao empregado
- Essa característica também é chamada de fungibilidade
- Não há pessoalidade em relação ao empregador – HÁ DESPERSONALIZAÇÃO
e) De trato sucessivo
- As principais prestações (prestação de serviço e pagamento de salário) sucedem-se de forma contínua no tempo, ou seja, mensalmente, etc.
- Por isso acostuma-se dizer que a relação de emprego é uma relação de débito permanente
- contraposição: contrato instatâneo – Ex: compra e venda, no qual as obrigações contratuais exaurem-se em um único ato.
f) De atividade
- Contraposição ao contrato de resultado
- No contrato de trabalho não interessa o resultado do trabalho prestado, e sim a obtenção da energia de trabalho do empregado pelo tomador dos serviços
- Reforça a ideia de cessunção dos riscos pelo empregador
- Mesmo que o empregado não produza nada, fará jus ao salário, pelo simples fato de que o contrato é de atividade e não de resultado.
g) Oneroso
- Concessão de vantagens recíprocas
- Intensão onerosa da parte
- Contraponto: trabalho gracioso (voluntário), que não gera vínculo empregatício
h) Dotado de alteridade
- O empregado trabalho por conta alheia, por conta do empregador
- O empregado não faz jus aos resultados do empreendimento, sejam eles (lucros) ou negativos (prejuízos)
- Assunção dos riscos do empreendimento exclusivamente pelo empregador
Elementos essenciais do contrato de trabalho
1) Plano da existência: verificar se o contrato de trabalho existe; presenção dos requisitos caracterizadores da relação de emprego
2) Plano da validade: verificar se o contrato existênte é válido.
Requisítos de validade – art. 104 CC
CC, 104: A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável
III – formas prescritas ou não defesa em lei
I – Agente capaz:
Capacidade das partes para celebrar contrato de trabalho
- Em relação ao empregador: capacidade trabalhista coincide com a capacidade civil (art. 5, CC) – mínimo de 18 anos para que possa admitir empregados – aplica-se as hipóteses de emancipação
- Em relação ao empregado:
- Capacidade trabalhista plena – maior de 18 anos
- Capacidade trabalhista relativa – entre 16 e 18 anos
- Aprendiz – a partir de 14 anos
- Não se aplica as hipóteses de emancipação
CLT, art. 402 – Considera-se menor de para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos
CLT, art. 403 – É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
CF, art. 7, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendz, a partir de 14 anos.
Capacidade DIFERENTE DE Legitimação
- Capacidade: diz respeito à aptidão da pessoa de praticar atos da vida civil
- Legitimação: se refere à observância
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