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Direito Do Trabalho

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Por:   •  25/3/2015  •  587 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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RELAÇÃO DE EMPREGO:

1. PESSOALIDADE.

2. ONEROSIDADE - finalidade da prestação de serviços, analisada também pela ótica do empregador, contraprestação pecuniária diante da prestação de serviços.

3. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - o prestador de serviço (empregado), coloca sua disposição em favor do empregador (que dirige o trabalho). Em se tratando do contrato de trabalho a subordinação tem grande relevância. Poder de punir.

4. NÃO EVENTUALIDADE - o serviço tem que ser continuo teoria dos fins é a mais aceita, olhar slides.

--> ALTERIDADE : se coloca mais na figura do empregador, na relação de emprego os riscos e custos do exercício da atividade devem ser do empregador.

#se faltar qualquer um desses requisitos podemos ter um contrato de trabalho mas não podemos ter um contrato individual de trabalho.

#se faltar ONEROSIDADE: trabalho voluntário (não interessa para o direito do trabalho)

#se faltar SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: autônomo (não interessa para o direito do trabalho)

#se houver a EVENTUALIDADE: é quem chamamos de diarista (não interessa para o direito do trabalho)

--> esses requisitos estão no Artigo 2 e 3 da CLT, a análise deles é necessária sempre que houver desentendimento entre empregador e empregado.

--> estágio não tem relação empregaticia, pois não visa o mesmo fim do trabalho.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

#são os alicerces da ciência.

#mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradíca sobre diferentes normas.

- Fase pré jurídica: função informadora, serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas.

- Fase jurídica: função interpretativa, serve de critério orientador para os intérpretes da lei.

- Função normativa: atua como fonte supletiva (8º da CLT)

PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO (Pla Rodriguez)

A) IN DÚBIO PRO OPERÁRIO: é princípio de interpretação do direito do trabalho, a aplicação da norma é mais favorável ao trabalhador, sendo o princípio orientador da ação. Toda vez que eu tiver duas normas regulamentando uma situação deve ser considerada a mais favorável ao trabalhador.

- DIREITO ADQUIRIDO: súmula 51 não basta o mútuo consentimento. Condição + benefícios (PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA)

#período concessivo: período que o empregador tem para conceder as férias ao empregado.

07/03/2013 -> 06/03/2014: 1 mês de férias.

07/04/2014 -> 06/03/2015: período concessivo

#concedida fora do período concessivo as férias tem que ser dobradas

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