Direito Do Trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: veber.advocacia • 26/3/2015 • 1.921 Palavras (8 Páginas) • 317 Visualizações
PEÇA PROFISSIONAL - 1
Você foi procurado no dia 01/10/2005, sábado, pelo sócio da empresa Multifer Idas Ltda., que lhe contratou e outorgou procuração para, em nome da empresa, tomar a providência judicial cabível na defesa de seus interesses em processo judicial movido em face à mesma. Na oportunidade, apresentou cópia da sentença abaixo transcrita, publicada em 23 de setembro de 2005.
Elabore a peça processual cabível informando, expressamente, em seu texto, os seus pressupostos de admissibilidade.
S E N T E N Ç A
Aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco, às 17:00 horas, na sede da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, presente o Dr. Data Venia, Juiz do Trabalho, realizou-se a audiência para julgamento dos pedidos formulados nos autos da ação trabalhista ajuizada por ESPERANÇA ADORMECIDA em face de MÚLTIFER IDAS LTDA., relativos a indenização, horas extras, verbas rescisórias etc., atribuído à causa o valor de R$25.000,00.
Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte decisão:
Vistos etc...
ESPERANÇA ADORMECIDA, qualificada no preâmbulo da inicial, por seu advogado, ajuizou, em 23 de agosto de 2005, ação trabalhista em face de MÚLTIFER IDAS LTDA., empresa ali devidamente qualificada, sustentando ter trabalhado para esta de 07.10.1997 a 20.07.2005, exercendo a função de balconista e percebendo salário misto, sendo a parte fixa equivalente a dois salários mínimos mensais e a parte variável correspondendo a 3% sobre suas vendas. Em média informava que auferia – somando as duas únicas parcelas constantes dos contracheques (salário fixo e comissões) R$1.200,00 ao mês. Sustentou ter cumprido jornadas de trabalho de 09:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo, de segunda feira a sábado. Nunca teria recebido qualquer valor a título de horas extras, razão porque pede a condenação da empresa em seu pagamento com todos os reflexos legais. Durante todo o período do contrato de trabalho, gozou férias apenas em 1999, 2000 e 2001, no mês de junho. Pretendia o pagamento dos períodos não gozados, de forma dobrada. Pedia também o pagamento dos repousos semanais remunerados que não constavam dos pagamentos mensais. Quando de sua dispensa, o sindicato profissional, ao prestar a assistência, instruiu a mesma a nada receber, porque não constava do TRCT a indenização prevista no art. 477, caput, da CLT, combinado com o art. 478, do mesmo diploma legal, bem como em razão de ter o empregador recusado o pagamento de outras parcelas, tais como horas extras, adicional noturno, indenização de 40% incidente sobre o FGTS de todo o período e férias dobradas. Além disso, o valor da verba devida pela dispensa imotivada e calculada sobre o montante dos depósitos do FGTS considerara apenas os valores depositados a partir de maio de 2004. Assim, na ocasião foi anotada apenas a saída na CTPS da autora com a data da projeção do aviso prévio (19.08.2005), vez que dispensada a prestação de serviço no período do aviso prévio. Pede a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias, inclusive da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, com a aplicação das multas pela mora no pagamento das verbas resilitórias, bem assim quanto ao art. 467, consolidado. Pretendia, também, fosse compelida a ré a entregar as guias liberatórias do FGTS, respondendo a empregadora pela integralidade dos depósitos, e as guias para requerimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Pedia os benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei 1060/50 e condenação em honorários advocatícios. À causa deu o valor de R$25.000,00, juntando cópia da CTPS e da comunicação da dispensa datada de 19 de julho de 2005 e procuração.
Citada, fez-se representada a ré em audiência quando, recusada a conciliação, apresentou sua defesa sustentando que o Autor não trabalhava em regime extraordinário. Argumentou que efetivara todos os pagamentos devidos, tanto a título de salários, como férias e gratificações natalinas. Indevidas as multas porque a mora se dera por culpa do empregado que não recebeu as parcelas anotadas no TRCT, conforme prova testemunhal a ser produzida. Também resistia à indenização pleiteada por entender indevida tal parcela. A indenização de 40% deveria ser calculada apenas sobre os depósitos feitos a partir de maio de 2004, vez que em 30 de abril daquele ano aposentara-se espontaneamente o empregado (aposentadoria por tempo de serviço), assim extinguindo o contrato primitivo por iniciativa sua, estabelecendo-se nova relação contratual. Os repousos estariam quitados nos montantes relativos às parcelas salariais que mensalmente eram feitas. Improcederiam, assim, todos os pedidos. Juntava os comprovantes de pagamento dos salários de todo o período, dos períodos de férias gozadas em 1999, 2000 e 2001, décimos terceiros salários de 1997 a 2004, cartões de ponto, extrato da conta vinculada ao FGTS de todo o período, comprovante do depósito do FGTS relativo ao saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina proporcional de 2005 e indenização de 40% sobre o valor do FGTS depositado a partir de maio de 2004 até a dispensa, carta de preposição e procuração.
Na mesma assentada, determinada a manifestação da Autora, esta registrou seu protesto, vez que requerera prazo para manifestação e, porque indeferido o pedido, apresentou impugnação genérica aos documentos trazidos pela ré sustentando que não refletiriam a realidade, salvo quanto aos recibos salariais.
Foram ouvidas as partes e, em seguida, colhida a prova testemunhal, limitadas as testemunhas a duas para cada uma das partes, sob protestos. Após, encerrada a instrução processual, ainda sob protestos, produziram as partes suas razões finais.
Frustrada a segunda tentativa de conciliação, suspendeu-se a audiência, intimadas as partes da data designada para a leitura e publicação da sentença.
É, em breve síntese, o relatório.
Impertinentes os protestos vez que a lei define o número máximo de testemunhas conforme se vê do art. 852-H, § 2º, da CLT. Atendido o comando legal, sem lugar o protesto.
De igual forma, sendo una a audiência, não encontra qualquer guarida legal a pretendida divisão da audiência de instrução em diversas assentadas.
Não se pode aplaudir o entendimento esposado pela Ré quanto à extinção do contrato quando da aposentadoria do Autor.
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