Direito Do Trabalho
Artigo: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: zanjinha • 9/9/2013 • 1.458 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
TEORIA GERAL DOS FATOS JURÍDICOS
INTRODUÇÃO:
- O Código Civil vigente trouxe-nos uma correção no conceito de fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico, de forma a facilitar a distinção entre os institutos.
- Fato Jurídico é todo o acontecimento que produz efeito jurídico: constitutivo, conservativo, modificativo e extintivo.
- Poderá com a intervenção do homem ou não.
- Assim, teremos:
- O Fato Natural (da natureza), tais como, a chuva, o vento, o terremoto; poderá produzir conseqüências jurídicas (perda da propriedade); O Fato Jurídico produzido pelo homem mas que independe de sua vontade, tais como o usucapião, o nascimento, a morte, e que produz conseqüências jurídicas; AMBOS OS CASOS SÃO Fato Jurídico em sentido estrito;
- O Fato Jurídico produzido pelo homem através de sua vontade – SERÁ O ATO JURÍDICO QUE PODERÁ SER LÍCITO OU ILÍCITO;
- No Código de 1916, o ato ilícito não era considerado ato jurídico por ser algo contra o ordenamento; com o Novo Código, firma-se a posição do ato jurídico que embora ilícito, produz efeitos jurídicos.
CLASSIFICAÇÃO:
Com o Código Civil vigente, melhor seria a seguinte classificação:
- Fatos Jurídicos em sentido amplo – todo o acontecimento , natural ou humano que produza efeitos jurídicos:
a) Fatos Jurídico em sentido estrito - externos ao homem – fatos que não envolvem qualquer ato humano e que provocam o surgimento ou a modificação de relações jurídicas. Ex.: a mudança do curso de um rio; chuva em alto mar.
I) ordinários – nascimento, morte, decurso de tempo
II) extraordinário - terremoto, enchente, caso fortuito, força maior
b) Ato-Fato Jurídico – não importa a vontade; efeitos produzidos pela norma; relevante é a consequência do ato. Ex: compra de sorvete por uma criança.
I) atos-reais – resultam de situações fáticas: pintura de um quadro por um louco; achado de um tesouro.
II) atos-fatos indenizativos – de um ato humano decorre prejuízo a terceiros
III) atos-fatos caducificantes – fatos jurídicos cujo efeito é a extinção de determinado direito; ex: decadência da ação anulatória de casamento.
c) Ação Humana ( atos jurídicos )
i) Lícitos - atos jurídico em sentido amplo; conforme a lei:
ato jurídico em sentido estrito; meramente lícitos; sem intuito negocial, mas que sendo lícitos, geram efeitos jurídicos, embora não pretendidos pelo agente; o efeito jurídico surge como uma circunstância acidental não imaginada pelo autor do ato. É irrelevante o elemento vontade, pois os efeitos advém de lei. O agente não goza de escolha dos efeitos produzidos.
Ex.: domicílio civil surgido sem a vontade do agente ( pressuposto fático contido na norma ); o plantio em terra própria com semente alheia, a construção do imóvel; a pintura sobre uma tela
negócio jurídico – com propósito negocial desejado pelo agente, alcance do efeito jurídico desejado: adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Podem ser unilateral ( testamento ) ou bilateral ( contrato ). Há uma declaração de vontade e um efeito pretendido.
ii) Ilícitos – atos desconformes com a lei e que produzem dano a terceiros que devem ser indenizados, com ou sem intenção do agente ( interesse civil )
ATO-FATO JURÍDICO:
- é o fato jurídico, qualificado pela atuação humana, mas que para o direito é irrelevante se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. Encontra-se no limiar das duas situações: é um fato jurídico em que há atuação humana, mas que há intuito negocial, mas não há vontade pois o direito o desconsidera. No entanto, produz consequências jurídicas: melhor exemplo ocorre quando uma criança vai a uma sorveteria e compra um sorvete. Apesar de haver um sentido de negócio jurídico, não há que se falar em elemento vontade, neste caso, porém produz efeitos como verdadeiro negócio jurídico.
DO NEGÓCIO JURÍDICO – art. 104 a 114 do CC
- É o ato jurídico em que o efeito jurídico é almejado pelo sujeito; ato de vontade e lícito.
1. Conceito
2. Teorias sobre a conceituação de negócio jurídico:
a) Voluntarista: declaração de vontade dirigida a produção de determinados efeitos jurídicos
b) Objetiva: norma concreta estabelecida pela parte; o negócio jurídica tem na autonomia privada seu pressuposto e causa geradora
2.1 O papel da vontade:
a) Teoria da vontade: Busca-se a intenção do agente em detrimento do sentido literal das palavras.
b) Teoria da declaração (objetiva): Relega-se a segundo plano a intenção do agente. Interessa a vontade concreta, objetivada, como foi declarada.
c) Teoria da Confiança: Afirma ser válida a declaração conforme a confiança que tenha despertado.
2.2. Declaração de Vontade
Declarações verbais e escritas; diretas e indiretas; expressas e tácitas.
3.Classificação - Diversidade de Critérios
3.1. Número de partes e processos de formação
Negócio unilateral:
Negócio Bilateral:
Negócio Plurilateral:
3.2. Causa da atribuição patrimonial
Negócio (a título) oneroso:
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