Direito Do Trabalho
Trabalho Escolar: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: catatulia • 18/9/2013 • 9.279 Palavras (38 Páginas) • 583 Visualizações
APOSTILA DE TÓPICOS DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
“Princípios são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade”.
Princípios de direito individual do trabalho
A) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (TUTELAR, TUITIVO, ETC)
O direito do trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípio e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. Na verdade, sem a idéia protetiva, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente.
Parte importante da doutrina aponta esse princípio como o cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado.
Américo Plá, AMN e SPM entendem que o princípio da proteção subdivide-se em três outros princípios: in dubio pro oerario, prevalência da norma mais favorável ao trabalhador; preservação da condição mais benéfica ao trabalhador.
Não concordamos com essa subdivisão por entendermos que os princípios arrolados por tais autores são manifestações do princípio protetivo em última análise.
B) PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações:
(i) No instante da elaboração da regra. Aqui o princípio age como critério de política legislativa, inspirando o próprio legislador, que deve criar novas leis que melhorem a condição do trabalhador.
(ii) No contexto de confronto entre regras concorrentes. Aqui o princípio vai atuar como critério de hierarquia, permitindo que se seja eleita, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador. Assim, se o adicional de HE previsto em CCT ou ACT for superior ao previsto na lei, ou na própria CRFB, prevalecerá a que for mais favorável ao trabalhador.
(iii) No contexto de interpretação das regras jurídicas. Permitindo a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador.
C) PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS
As regras jurídicas são essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, Ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes.
D) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE OU IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Trata-se de projeção do princípio anterior. Está consagrado no art. 9º da CLT.
Ele traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. A indisponibilidade dos direitos trabalhistas, na verdade, reflete-se como veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a disparidade clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego.
E) PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido. Aqui o contraponto se dá em torno de cláusulas contratuais (e não entre normas ou regras).
Ex.:art. 468, CLT e E. n. 51 e 288,
G) PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL
Esse princípio assegura ao salário o seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Isto porque o salário tem caráter alimentar, atendendo, pois, a necessidades essenciais do ser humano. Esta princípio liga-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O princípio projeta-se em distintas direções: (i) garantia do valor do salário; (ii) garantias contra mudanças contratuais e normativas que provoquem a redução do salário; (iii) garantias contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante (descontos salariais); (iv) garantias contra interesses contrapostos de credores.
OBS.: Exceções ao princípio da intangibilidade salarial. O princípio da intangibilidade salarial não é absoluto, cedendo, ilustrativamente: (i) o salário não se preserva em relação aos efeitos da corrosão monetária; (ii) o valor do salário pode ser flexibilizado por negociação coletiva (art. 7º, VI, CRFB); (iii) o salário pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia (art. 649, CPC).
H) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA
Chamado também de princípio do contrato realidade. No direito do trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes. Ou seja, os fatos são muito mais importantes do que os documentos.
I) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
É do interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais.
Ex.:esse princípios gera certas presunções favoráveis ao trabalhador, v. En. 212, TST. Assim, a regra geral é que os contratos sejam por prazo indeterminado, sendo os contratos a termo exceptivos, podendo ser celebrados somente quando franqueados por lei.
4 – Princípios justrabalhistas especiais controvertidos
O próprio fato de haver forte dissensão acerca de determinado princípio – sua existência ou, pelo menos, sua validade – já compromete, em boa medida, seu status no mundo jurídico. Isto porque os princípios devem ter respaldo consensual ou quase consensual. Pode haver discussões sobre sua denominação,
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