Direito Do Trabalho ATPS
Exames: Direito Do Trabalho ATPS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: EvertonMelo • 15/3/2014 • 1.514 Palavras (7 Páginas) • 333 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SANTO ANDRÉ
CURSO DE DIREITO – 3º SEMESTRE - NOTURNO
DIREITO DO TRABALHO
SANTO ANDRÉ
2013
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SANTO ANDRÉ
CURSO DE DIREITO – 3 º SEMESTRE - NOTURNO
DIREITO DO TRABALHO
SANTO ANDRÉ
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 03
2. RELEVÂNCIA DOS PRINCIPIOS ..04
3. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO 04
3.1 NORMA MAIS FAVORAVEL 05
3.2 CONDIÇÃO MAIS BENEFICAS 05
3.3 “IN DUBIO PRO OPERATIO” 05
4. PRIMAZIA DA REALIDADE 06
5. FONTE MATERIAL DO DIREITO DO TRABALHO 06
6.CONCLUSÕES: 07
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 08
1- INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho é um ramo do Direito que pode ser considerado uma conquista dos trabalhadores, obtida ao longo da história, exercendo papel fundamental no que concerne a melhoria das condições de trabalho, redução de jornada de trabalho e outros benefícios, buscando assegurar a dignidade humana no âmbito laboral e proporcionar equidade nas relações de emprego.
Para tanto, o Direito do Trabalho é ordenado por legislação específica, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, em vias de completar setenta anos de criação, traz as leis, normas e princípios que regulam e normatizam as relações de trabalho.
Neste trabalho, será explanado sobre os princípios do Direito do Trabalho e sua importância para o ordenamento jurídico.
2-RELEVANCIA DOS PRINCIPIOS
Todo e qualquer ramo do direito, tem princípios que são instrumentos de regulação de instituições e relações humanas, acolhem a finalidades preestabelecidas em verificada conjuntura histórica.
Não poderia acontecer diferente com o Direito Laboral. Assim, diante dos conflitos advindos de uma Relação de Trabalho, presente pela desigualdade desta, entre empregado e empregador, o ramo do Direito Trabalhista se propõe a gerar soluções que sejam suficientes a estes.
O Direito do Trabalho, depois de determinados períodos de lutas e manifestações da classe obreira, é hoje um ramo autônomo, dotado de especificações próprias, que acima de tudo, objetiva uma efetiva proteção à classe trabalhadora, sendo dotado de normas rígidas e princípios basilares, gerando um alicerce sólido e concreto.
Com a mesma importância existente entre o direito do trabalho, tem a norma processual trabalhista, assim o direito processual do trabalho constitui um aglomerado de princípios, regras e instituições que se destinam a regulamentar a atividade dos órgãos jurisdicionais.
Princípios constituem enunciações de caráter normativo com valor genérico, que possuem por finalidade o condicionamento, a orientação e a compreensão do nosso vasto ordenamento jurídico. Eles são utilizados tanto para a aplicação e a integração do ordenamento jurídico, quanto para a criação de novas normas. Aos princípios é atribuída força normativa.
Certo é que a norma positivada seja primordial em qualquer ordenamento jurídico, porém não existe maneira de se falar em Direito sem que sejam encontrados e respeitados os princípios de um ordenamento.
Como qualquer ramo jurídico, o Direito Processual Trabalhista compõe um conjunto de institutos, normas jurídicas e princípios, resultantes de certo contexto histórico determinado.
3– PRINCIPIO DA PROTEÇÃO
Presta-se à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.
A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio “cardeal do Direito do Trabalho” . Américo Plá Rodriguez considera que o princípio protetivo se manifesta em 3 (três) dimensões distintas, as quais serão abordadas a frente. Pondera, entretanto, entre nós, Maurício Godinho Delgado que o princípio tutelar exerce tão grande influência que se irradia e inspira todo o “complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado”. Vejamos, portanto, na esteira de Américo Plá Rodriguez (e outros) as 3 (três) dimensões do princípio ora em estudo.
3.1 – NORMA MAIS FAVORÁVEL
O operador do Direito do Trabalho, ao aplicar uma norma, deve ter em mente aquela que mais favorece ao operário, seja na feitura da regra (legislador), no confronto entre regras concorrentes ou no contexto de interpretação das regras jurídicas, diz Alice Monteiro de Barros, que “esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia” , vale dizer, caso ocorra um confronto entre uma norma Constitucional e uma norma Ordinária, e em sendo esta mais favorável ao empregado, deverá esta ser aplicada. Resta, neste ponto, afastada a orientação contida na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº. 4.657/1942). Ressalta-se que sendo cada norma parcialmente favorável, devem-se acumular os preceitos de cada uma que mais favorecem ao empregado (excluindo-se os demais), e, após esta
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