Direito Do Trabalho I
Artigo: Direito Do Trabalho I. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Isilainne • 12/9/2012 • 4.297 Palavras (18 Páginas) • 1.177 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
Empregador
Definição legal (art. 2º CLT)- empresa individual ou coletiva- por equiparação; ex: profissional liberal, cooperativas, associações recreativas
-Assume os riscos da atividade econômica- o empregador não pode passar os riscos para empregado
-Admite
-Assalaria
-Dirige a prestação pessoal dos serviços- existe um poder de direção sobre o empregado (Poder de organização- regulamento de empresa é unilateral e tem que informar ao empregado sobre o regulamento/ quadro de carreira ou plano de cargos e salários- é o empregador quem vai criar os cargos e fazer o plano de do salário, para que o mesmo tenha validade tem que ser homologado no Ministério do Trabalho; Poder de fiscalização- o empregador pode fiscalizar o empregado para ver se este está cumprindo o regulamento da empresa, é limitado pela lei (normas trabalhistas) e Poder disciplinar- art. 482 da CLT; ex: suspensão, rescisão de contrato)
Relação emprego
Trabalho subordinado- típico: relação emprego (CLT, empregador e empregado)
Atípico: há previsão legal de sua vinculação , ou melhor, de caracterização de objeto de estudo do Direito do Trabalho; ex: doméstico, temporário, avulso etc.
Espécies de Empregador
Empregador rural: é a pessoa física ou jurídica proprietária ou não que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário diretamente ou por meio de prepostos e com auxilio de empregados. Art.3º da lei 5859/72
Empregador doméstico: é a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial. Lei 5859/72
Grupo de empresas: teoria da solidariedade ativa (mais usada): o grupo é credor do trabalho do empregado, ou seja, o empregador é um só, o grupo; ex: CSN.
Teoria da solidariedade passiva: há responsabilidade comum entre as empresas, sem caracterizar único empregador.
Será possível a soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias, 13º salário, estabilidade (ACCESSIO TEMPORIS) receberá apenas um salário, pois o empregador é o grupo.
O responsável solidário para ser executado no processo deve ser parte desde a fase de conhecimento.
CONTRATO DE TRABALHO
Definição segundo Otávio Bueno Magan: negocio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas.
• Individual
Quanto à forma- tácita: livre consentimento sem oposição
-Expressa- verbal: conversa sobre as condições de trabalho
-escrita- CTPS: Carteira de Trabalho da Previdência Social
Contrato de Trabalho Especificado
Quanto a sua duração
Pesquisar sobre revistas íntimas, se é permitido ou não art.373 A da CLT
Data: 14/03/2011
Contrato de Trabalho
CLASSIFICAÇÃO:
• QUANTO A SUA DURAÇÃO: Prazo
Pode ser indeterminado e determinado.
Em regra os contratos de trabalho sai elaborados com prazo indeterminado (não te fim para o contrato). Neste não há obrigatoriedade de ser escrito.
Contrato determinado, conhecido também como termo deve ser escrito.
Quanto as garantias variam de acordo com o prazo.
I- Indeterminado- tem que ter aviso prévio caso haja interesse de rescisão do contrato tanto da parte do empregador ou empregado.
II- O determinado não precisa de aviso prévio pois já há previsão do seu fim.
Quando é determinado, não há necessidade de aviso prévio, pois o fim já esta previsto no ato da contratação, a CLT fixou três hipóteses para previsão/ fixação do termino do contrato, prazo determinado:
1. Termo pré fixado, ou seja, certo, significa que o acontecimento que esta vinculado a vigência do contrato é certo, (sabe o dia, mês e ano que vai começar e terminar).
2. Execução de serviços especializados (termo incerto), neste caso tem certeza que o evento ocorrerá, mas não se sabe quando. Ex: morte/ safra: sabe que a morte é certa, mas não sabe quando vai acontecer.
3. Realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, (termo incerto, condição incerta), não sabe quando vai acontecer, seu fim é incerto. Ex: plantação, safra, depende da chuva, da condição. (termo incerto e condição incerta).
O art. 443 § 2º da CLT, tem situações onde se justificaria a contratação por prazo determinado:
1º o serviço a ser contratado deve ser transitório (época de natal, páscoa, é para datas especificas).
2º atividade transitória, atividade da empresa é transitória, (empresa que trabalha com fogos de ano novo, empresa que trabalha com ovos de páscoa, a atividade da empresa é transitória, a empresa só funciona em determinadas épocas)
Ex: a garota faz chocolate o ano todo, mas em determinada época ela abre um novo setor para fazer ovos de páscoa, neste caso encaixa o 1º e o 2º.
3º contrato de experiência
O contrato determinado em regra tem prazo de até 2 anos no Maximo, mas dentro de dois anos para poder ser prorrogado em regra não pode. Também não pode ser prorrogado se colocou um ano, e dentro do prazo de 2 anos prorrogar até completar, por mais um ano. Para poder prorrogar
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