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Direito Do Trabalho I

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Por:   •  25/9/2014  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  253 Visualizações

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" Os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que constituem a base de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante." Canotilho

Para compreender o direito do trabalho precisamos identificar que existem alguns princípios a serem entendidos.

São eles o princípio protetor, princípio da irrenunciabilidade, princípio da primazia da realidade, e princípio da continuidade.

Acima de tudo o direito do trabalho visa sempre manter o Princípio Protetor, que se subdivide em: in dúbio pro operário - a favor do operário- , aplicação da norma mais favorável - no caso de incidente de normas, escolher a mais favorável ao trabalhador - e a condição mais benéfica - nunca deixar o trabalhador sair prejudicado em relação ao empregador. Ou seja, é fundamental a proteção do trabalhador no âmbito juslaboral, o direito do trabalho existe para manter sempre justiça nas relações empregado-empregador tendo sempre como base os princípios fundamentais para agir juntamente com as normas jurídicas.

O princípio da Primazia da Realidade está intimamente ligado ao princípio protetor, por exemplo, em casos de abusos por parte do empregador em relação da prestação de serviços. E, de acordo com Gustavo Garcia este princípio indica que na relação de emprego deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos.

Isto é, na primazia da realidade independentemente se há ou não uma norma regulamentadora da relação empregado-empregador, no caso um contrato, será sempre válida a situação ocorrida, a realidade, os fatos em si.

Os princípios juslaborais atuam como fonte no direito.

São classificadas como fonte formal autônoma ou supletiva do direito, isto é, são usadas para complementar as normas, preenchendo lacunas. E, ao usar os princípios como fontes supletivas ou autônomas estará sendo amparado pelo artigo 8º da CLT.

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Constatamos assim, que os princípios não podem ser usados como fonte material do direito e, sim como fonte formal nos casos em que a norma jurídica deixar lacunas ou quando não existir uma lei que seja diretamente ligada a determinado caso onde há um princípio que regulamente tal situação a favor do empregado.

Fontes:

• Manual de Direito do trabalho. Garcia,Gustavo.

• http://www.artclt.com.br/2008/09/02/artigo-8/

• http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/wp-content/uploads/2012/06/Gustavo-Fonte-e-princ%C3%ADpios.pdf

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