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Direito Do Trabalho II

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Por:   •  23/3/2014  •  7.241 Palavras (29 Páginas)  •  248 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II

FÉRIAS - 7°, XVII, CRFB + 129 a 153, CLT + Conv. 132, OIT (1999)

- objetivos – biológico (necessidade higiênica de parar, pelo menos, 30 dias por ano), econômico (salário + 1/3) e social (convívio social e familiar).

- normas imperativas – não se renuncia o direito a férias (normas de ordem pública)

REGRAS

1- estrutura das férias

. período aquisitivo – 12 meses . período concessivo – 12 meses

. época da fixação – CABE AO EMPREGADOR (art. 136) – exceções: 136, p.2° - menor estudante com férias escolares (poder absoluto) e 136, p.1° - empregados da mesma família desde que sem prejuízo ao empregador (poder relativo)

. concessão de uma única vez (art. 134) – exceções:

- partição de férias (134, p.1°) - somente em casos excepcionais – dois períodos (um de pelo menos 10 dias – o outro pode ter menos)

- menores de 18 e maiores de 50 anos (134, p.2°): sempre de uma só vez

. comunicação com 30 dias de antecedência por escrito, mediante recibo (135 CLT)

. apresentação da CTPS obrigatória – anotação (135, p.1° e p.2°)

. art. 137 e parágrafos da CLT – não observância do período concessivo:

- pagamento em dobro (137, caput)

- fixação pela Justiça, com multa (137, p.1° e p.2)

- multa administrativa (137, p.3°)

. férias concedidas parte dentro do período concessivo e parte fora – S. 81

2- remuneração

. base de cálculo: remuneração (com gorjeta) + acréscimo do terço constitucional

. e com jornadas variáveis e sal por hora (ex. professor): média física do período aquisitivo e valor do sal hora da época da concessão (142, p.1°); comissionista: média dos últimos doze meses antes da concessão (142, p.3°)

. pagamento até dois dias antes do início das férias

. dobra após período concessivo – terço constitucional também – S. 328

3- duração das férias

. perda do período aquisitivo:

- mais de 32 faltas – art. 130, IV

- art. 133 CLT (não terá direito a férias o e que ...)

- serviço militar – art. 132 (o tp de sv anterior ao sv militar obrigatório será computado se o e comparecer ao E em 90 dias da baixa)

. cálculo do período de férias

. art. 130 e 130- A – de acordo com o número de faltas injustificadas

. faltas justificadas: art. 131 + 473 CLT

4- abono pecuniário (143 CLT) = venda pelo e de até 1/3 das suas férias

 prazo para requerimento (143, p.1°) - e requer até 15 dias do término do período aquisitivo

5- férias coletivas (139 CLT) – ex. firma dedicada a atividades forenses, produção de suco de fruta (época da fruta), atividades esportivas, educacionais, etc

- comunicação (139, p.2°) – ao Min Trab com antecedência mínima de 15 dias

- possibilidade de partição: dois períodos de no mínimo 10 dias cada (139, p.1°)

6- extinção do contrato (146 CLT) - o e recebe férias simples + em dobro (146, caput) + férias proporcionais (146, p.u. – 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias – art 146, p.u mitigado pela S. 261 TST –> o e que se demite, antes de 12 meses de sv, recebe férias proporcionais (pedido de demissão -> Convenção Internacional nº 132 da OIT - os empregados admitidos a menos de 12 (doze) meses que pedem demissão têm direito às férias proporcionais – norma + favorável)

- S. 171 TST – o e demitido com j/causa não recebe férias proporcionais

- S. 14 TST – culpa recíproca (484 CLT) o e recebe 50% do AP, do 13° e das férias proporcionais

AVISO PRÉVIO

.Previsão: CF 7°, XXI (e urbanos e rurais) e p.u. (remete aos domésticos); CLT 487 a 491

.Natureza - declaração receptícia de vontade (tem destinatário certo e não necessita de aceite) - concedido por ambas as partes para resilição do contrato indeterminado - não finaliza o CT – art. 489 CLT (a terminação do CT só se dá após o prazo do AP).

.Finalidade: evitar surpresa para ambas as partes; busca de novo emprego (e) ou de novo empregado (E). É direito de quem recebe e dever de quem dá o pré-aviso.

.Forma : não existe forma prevista (pode ser escrito ou verbal – ato inequívoco, nunca tácito).

.Prazo - CF 7°, XXI: no mínimo 30 dias (CLT 487, I – 8 dias – não foi recepcionado pela CRFB/88 que fala em no mínimo 30 dias). Proporcionalidade constitucional - regulamentada pela Lei 12.506/11.

.Efeito - fixa o fim do contrato (não transforma o contrato em prazo certo)

- E demite o e – URBANO - faculdade do empregado – 488 e p.u. CLT redução jornada em 2h diárias ou 7 dias corridos (os 7 dias podem ser no início, no meio, ou no fim do prazo do AP) – ambos sem prejuízo do salário integral X RURAL: 1 dia por semana (art. 15 da Lei 5889/73);

- redução da jornada X horas extras – S. 230 (é ilegal substituir as horas livres do AP por pg de HE ao trabalhador – nulidade do pré-aviso – o E vai ter que dar outra vez – o AP não cumpriu sua finalidade – o AP é um instituto fechado)

- e que se demite – não tem redução de horas

.Aviso prévio trabalhado X aviso prévio indenizado – CLT 487,

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