Direito E Defesa Do Consumidor
Trabalho Universitário: Direito E Defesa Do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: EdselmaAraujo • 22/3/2014 • 598 Palavras (3 Páginas) • 353 Visualizações
Direito & Defesa do Consumidor - OS PRÉ-REQUISITOS PARA SE TORNAR
EMPRESÁRIO
A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. Isso geralmente cria confusão
e dúvidas jurídicas e legais. A empresa é uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida
pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Sob o título " empresário" estão
compreendidos tanto aquele que, de forma singular, pratica profissionalmente atividade
negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Ambos praticam atividade
econômica organizada para a produção, seja para a transformação seja para circulação de
bens e prestação de serviços com objetivo de lucro.
O Código Civil de 2002 não define empresa. O conceito de empresa é estritamente
econômico. No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está
conceituando, assim, o empresário unipessoal. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária,
conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário. Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de
auxiliares (excetua-se aí se o referido exercício profissional constituir elemento de empresa).
Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição
de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de
qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco
elementos:
● capacidade jurídica;
● ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
● efetivo exercício profissional da empresa;
● regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e
● registro.
Todo ato jurídico tem como condição básica a capacidade do indivíduo que o pratica.
O Código Civil diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem pode,
validamente, assumir obrigações. Assim, os atos somente terão validade se praticados por
agente capaz (vide art. 972 do Código Civil Brasileiro).
É interessante observar que no caso de empresário casado este não precisa de
outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio
da empresa. O art. 978 do CC cita isso. Porém, pessoalmente, penso que isso pode ser um
grande problema nos casos em que a sociedade empresarial enfrenta dificuldades financeiras
e não possua bens suficientes para garantir dívidas assumidas por seus administradores.
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