Direito E Legislação
Seminário: Direito E Legislação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 35328507886 • 24/3/2014 • Seminário • 574 Palavras (3 Páginas) • 200 Visualizações
Considerando as formas e regimes de Governos descritos abaixo, sinalize APENAS a FORMA que não corresponde à Estrutura política brasileira.
R: A Monarquia é o governo de um só indivíduo. A Chefia do governo está confiada a essa pessoa mesmo que ela sofra a influência de algum grupo. Existem três características básicas que definem uma Monarquia: I) Vitaliciedade, ou seja, o Monarca impera por tempo indeterminado (sem prazo); II) Hereditariedade, ou seja, a sucessão de um Monarca se dá dentro de parâmetros hereditários (consanguinidade); III) Irresponsabilidade, ou seja, diante do fato de que o Monarca não é eleito devemos elaborar que, nessa forma de governo, o poder não emana do povo, portanto, o mesmo não responde por seus atos, não deve satisfações aos governados porque não tem a preocupação de aparecer como representante da vontade do povo a quem ele governa
Os elementos essenciais do Estado são:
R: População, território, governo e soberania.
O regime presidencialista diferencia-se do regime parlamentarista porque no presidencialismo o Presidente da República é:
R: Chefe de Estado e de Governo, enquanto no parlamentarismo há a distinção entre a chefia de Estado e a chefia de Governo, sendo que esta tem responsabilidade política perante o Parlamento.
Ler abaixo, o texto extraído de:
http://www.algosobre.com.br/index2.php?option=com_content&task=view&id=403&pop=1&page=0&Itemid=36 - acesso em 22 de jan. 2011.
“O Parlamentarismo estabelece a primazia do Parlamento no governo: caberia ao Parlamento, portanto, não só o poder Legislativo, mas também, o Executivo, liderado por um primeiro-ministro eleito por maioria parlamentar de seu partido. Caso seu partido perca a maioria parlamentar, o primeiro-ministro é substituído por outro parlamentar membro do partido de maior sustentação (maioria) no parlamento.
Questao4-1No Brasil, a prática parlamentarista chegou a ser estabelecida em dois períodos históricos distintos: no período imperial e no período republicano.
No Brasil Imperial, a prática parlamentarista entra em vigor no 2 Reinado, no período entre os anos de 1847 e 1889. O presidente do Conselho de Ministros, um membro do partido majoritário no Parlamento, é indicado pelo Imperador. No entanto, os preceitos do Parlamentarismo nesse período são relativizados pelo poder do Imperador. Através da Constituição então vigente, era concedido ao Imperador um tipo de poder bastante particular: o Poder Moderador concedia ao Imperador o direito de fechar a Câmara e convocar novas eleições, agindo de acordo com suas tendências políticas pessoais. Portanto, no caso de queda do partido mais próximo às tendências políticas imperiais, o Imperador poderia favorecer seu partido através do fechamento da Câmara. Essa prática parlamentar chegou ao fim com o advento da República no Brasil, em 1889.
A segunda experiência parlamentarista no Brasil durou pouco mais de um ano, tendo sido implantada também de maneira "artificial", em 1961: a renúncia de Jânio Quadros ao cargo da presidência da República levaria João
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