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Direito Empresarial E Tributario

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Por:   •  6/11/2013  •  2.326 Palavras (10 Páginas)  •  371 Visualizações

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Etapa 3

Entrevistar um gestor da empresa e identificar quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil. As informações obtidas através desta entrevista devem ser registradas para auxílio na construção do relatório final.

Quanto às perguntas feitas ao gestor da empresa, ele foi de imediato respondendo que tem muitas consequências, pois, com tributos tão altos como teremos poder para competir com empresas de porte grande sendo que o porte pequeno, contudo a sua estrutura pequena, seus gastos fixos e adicionais ainda tem que arcar com tributos altíssimos.

Sendo que não há ajuda para empresa pequena, vemos ajuda e olhos da prefeitura à empresas de porte grande,recebem até benefícios ,tem algumas que são até diminuídos os valores de seus tributos.de

Apesar da empresa de pequeno porte, ter o tributo menos da metade da empresa de porte grande, ainda assim não é suficiente.

A empresa de pequeno porte precisa de mais auxílio do governo, pois para crescer precisa de incentivo maiores, pois como crescera sendo que paga-se tantos impostos,eles poderiam observar que a empresa crescendo iria gerar mais empregos,aumentado a economia da cidade,mais pessoas trabalhando,mais pessoas gastando e aumentado a economia da cidade.

Relatório final: “O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade?”.

O principio da capacidade contributiva consagra, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado. Esse Direito pode ser enquadrado como um dos chamados direitos da personalidade, que adquiriram relevância constitucional, principalmente a partir da constituição de 1988, momento em que os instaura, como um dos princípios estruturantes da sociedade brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana. Esta prevista na Constituição Federal, no § 1º do art. 145 da Carta Política, que possui a seguinte redação:

1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas.

Sua dimensão é analisada a partir da idéia de direito subjetivo, que é entendido como a prerrogativa do indivíduo de realizar, efetivamente, interesses que uma dada norma jurídica lhe reconhece como próprios. Dentro desta dimensão subjetiva, é possível dar aos direitos fundamentais os seguintes predicados: individualidade, universalidade, permanência e, por óbvio, fundamentalidade.

A expressão “sempre que possível”, pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador que institui impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio. , porem muito se engana quem pensa assim, afinal não existe a absoluta liberdade do legislador para instituir os tributos respeitando ou não a capacidade contributiva. De fato, o certo é que sempre que a regra-matriz de incidência, pela sua natureza, permita a instituição do tributo de modo a observar o princípio da capacidade contributiva, tal princípio deve ser observado.

Um exemplo é ICMS, onde a carga econômica deste imposto é repassada para o preço da mercadoria. Quem a suporta não é o contribuinte (o comerciante, o industrial ou o produtor que praticou a operação mercantil), mas o consumidor final da mercadoria. Este, ao adquiri-la, vê repassada no preço a carga econômica do ICMS. Essa carga final é igual para todos os consumidores finais, independente da condição financeira.

Emílio Giardina afirma que capacidade contributiva significa a possibilidade de suportar o ônus tributário. Dizer que as despesas públicas devem ser partilhadas entre os contribuintes conforme as respectivas possibilidades de suportar o peso do tributo é incorrer numa tautologia: as palavras "capacidade contributiva", sem alguma outra especificação, não constituem um conceito científico. Elas nem oferecem um metro para determinar a prestação do contribuinte e para adequá-la às prestações dos demais; nem dizem se existe e qual seja o limite dos tributos. Esta expressão, por si mesma, é recipiente vazio que pode ser preenchido pelos mais diversos conteúdos; trata-se de locução ambígua que se presta às mais variadas interpretações.

Aliomar BALEEIRO (1976, p. 357) conceitua a capacidade contributiva como o atributo que deve qualificar alguém aos olhos do legislador, como sujeito passivo da relação tributária. O fato-condição apenas exterioriza este tributo, revelando-o ao Fisco.

É importante reforçar que o princípio da capacidade contributiva não deve ser visto apenas como gerador de obrigações ao legislador. Há de ser reafirmada, também, sua função como gerador de direitos fundamentais, construídos pelo sopeso com os princípios que se lhe opõem.

A definição – e reafirmação – da capacidade contributiva como direito fundamental presta-se como instrumento aos juízes, que ante a instituição de tributos que não atentem para a capacidade dos contribuintes de suportá-los, tem como argumento muito mais do que a lesão a um princípio; a lesão a um direito fundamental.

Cabe referir que em países como o nosso, em que se enfrenta altíssima carga tributária e, de outro lado, uma fraca atuação do Estado no atendimento das demandas sociais, especialmente com saúde e educação, é comum a falta de um enfrentamento adequado dos assuntos relacionados à capacidade contributiva. Felizmente a sociedade tem se organizado e está caminhando no rumo certo, ao clamar por justiça fiscal, cobrar de seus representantes a moralização de nossas instituições, bem como a transparência no uso do dinheiro público.

Inicialmente havia idéia de que os indivíduos deveriam contribuir na medida SOS benefícios que recebiam do estado. Agora, é aceito o entendimento de que os indivíduos devem contribuir não por sua vontade mais por imposição do estado, que sendo gestor do interesse publico, subordinando-os.

A importância na determinação de um critério para realização dessas discriminações que e realizada por parte do legislador no momento de definir quem comporá a relação jurídica com o estado é de suma importância. O legislador tem o dever de oferecer aos cidadãos condições para uma vida digna, sendo que muitos dos direitos fundamentais são oferecidos através dos

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