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Direito Emprsarial

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Por:   •  1/10/2014  •  2.327 Palavras (10 Páginas)  •  226 Visualizações

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1. Introdução

Inicialmente, vale frisar que o presente estudo tem como finalidade abordar os principais aspectos relacionados ao Princípio da Segurança Jurídica, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.

Nesse passo, temos que o Princípio da Segurança Jurídica se encontra intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação.

Desta feita, urge ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros.

De certa forma, podemos destacar que em virtude da dinamicidade do Direito na tentativa de acompanhar o desenvolvimento social, cabe aos legisladores a busca incessante de se aperfeiçoar o sistema legal do país.

Podemos dizer que a lei vai variando de sentindo em função de múltiplos fatores sendo um deles quando se altera a tábua dos valores de aferição da realidade social [1].

Assim, atualmente, nossos legisladores com a necessidade de adequar o sistema político-econômico adotado pelo Governo com o direito positivado, lançam determinadas propostas (reformas), inclusive constitucionais, que afetam diretamente a população.

Não é de se espantar que a população insurja-se contra medidas que a priori prejudiquem seus direitos fundamentais, pressionando o Governo para que sejam mantidos seus direitos adquiridos, acarretando um verdadeiro clamor público pela observância dos princípios que norteiam o Estado Democrático.

Nessa ocasião, fica em voga a discussão da importância e observância do Princípio da Segurança Jurídica, principalmente no meio jurídico, já que o mesmo é quem fornece o respaldo legal às inovações trazidas ao ordenamento.

Portanto, podemos afirmar que o Princípio da Segurança Jurídica, atualmente, reveste-se de suma importância no atual contexto social do nosso país, já que segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada [2].

Dessa forma, o presente estudo tem em sua finalidade principal fazer uma breve análise dos principais pontos referentes ao tema em questão já que a aplicação do Princípio solidifica o ordenamento jurídico pátrio.

2. Aspectos Fundamentais do Princípio da Segurança Jurídica

Inicialmente, se faz necessário uma abordagem sobre qual é o entendimento segundo a doutrina do Princípio da Segurança Jurídica, para, dessa forma, adentrarmos nos institutos que lhe comportam e dão efetividade.

A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético [3].

O ilustre doutrinador afirma, ainda, que segundo postulado da ordem jurídica positiva: em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito [4].

Com efeito, vislumbramos que a obrigatoriedade do direito compõe a segurança jurídica, estando a mesma vinculada ao valor de justiça da cada sociedade.

Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza, a segurança está implícita no valor justiça, sendo um ‘a priori’ jurídico. O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei. [5]

Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc [6].

Destarte, podemos concluir que o princípio da segurança jurídica possui dependência com direitos e garantias fundamentais da nossa Carta Magna, sendo estas os institutos que lhe darão maior efetividade.

3. A Lei como Fonte de Segurança Jurídica

Como sabido, todo poder emana do povo [7], que age através de seus representantes eleitos [8] para atingir o fim maior do Estado Democrático de Direito, qual seja, o bem comum.

Além disso, é certo que a atividade legiferante cabe somente àqueles que estão investidos legitimamente em cargos eletivos, possuindo, portanto, o múnus legislativo, como bem observa Maria Helena Diniz quando afirma que é certo que, tanto na França como no Brasil, o juiz não tem o poder de legislar, ora, o costume é oriundo do povo, e este, salvo exceção, como nos casos de plebiscito, não possui também o múnus legislativo [9].

Tal afirmativa comprova que o legislador deverá procurar atender aos anseios sociais no momento da elaboração das leis, pois estas, entendidas aqui como conjunto de normas (10, englobam o princípio da segurança jurídica tendo em vista que as mesmas compõe e guiam o ordenamento jurídico.

Porém, como bem observado por Paulo Bonavides, destacamos e concordamos com o entendimento de que a democracia moderna oferece problemas capitais, ligados às contradições internas do elemento político sobre que se apóia (as massas) e à hipótese de um desvirtuamento do poder, por parte dos governantes, pelo fato de possuírem estes o controle da função social e ficarem sujeitos à tentação, daí decorrente, de o utilizarem a favor próprio (caminho da corrupção e da plutocracia) ou no interesse do avassalamento do indivíduo (estrada do totalitarismo) [11].

Corroborando com esse entendimento o ilustre doutrinador Carlos Aurélio de Souza afirma que o legislador quando legisla, está mais vinculado ao Estado, em cuja direção costuma se orientar,

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