Direito. Exceção de suspeição
Tese: Direito. Exceção de suspeição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alexandrebass • 10/8/2013 • Tese • 1.757 Palavras (8 Páginas) • 262 Visualizações
A questão prejudicial está ligada ao mérito da causa, pode ser de natureza penal ou civil e é obstáculo ao desenvolvimento regular e normal do processo, devendo ser apreciada logicamente, antes da lide principal.
Não se confunde questão prejudicial com questão preliminar, apesar de que, esta também deve ser apreciada antes do mérito. A questão prejudicial é autônoma e independe da principal podendo ser apreciada em outro processo. A questão preliminar deve ser apreciada no mesmo processo da questão principal, pois não tem autonomia, ou seja, a preliminar vai ser sempre de cognição do juízo criminal, já a prejudicial vai depender de sua natureza. Outra diferença a ser observada é que a questão prejudicial está diretamente ligada ao direito material discutido em juízo, enquanto a preliminar tem relação com o direito processual. Desse modo, o juiz ao acolher o incidente prejudicial julgará o mérito, enquanto o incidente preliminar decidirá a lide sem apreciação do mérito.
Para eu a questão seja realmente prejudicial à questão principal, devem ser observados os seguintes requisitos:
• Anterioridade lógica – a causa principal está subordinada a resolução da causa prejudicial;
• Necessidade – a celeuma prejudicial deve ser de importância fundamental a resolução da principal;
• Autonomia – a questão prejudicial é um processo autônomo.
Classificações:
• Questão prejudicial homogênea (comum ou imperfeita) – julgada no próprio juízo criminal. EX.: Crime de receptação por questão incidente o crime de furto;
• Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) – excedem a jurisdição penal e depende de julgamento em outra esfera do direito. Podemos extrair do artigo 92 e 93 do CPP questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas a exemplo do crime de bigamia e relativas a outras questões cíveis, a exemplo da “coisa comum” do furto de coisa comum.
Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2º - Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Observamos também com a leitura dos artigos acima, duas classificações que é a questão prejudicial obrigatória (art. 92), onde o juiz deverá obrigatoriamente suspender o processo e a questão prejudicial facultativa (art. 93), onde o julgador pode ou não suspender.
• Questão prejudicial total – refere-se a uma das elementares do tipo penal e condiciona a existência da lide principal.
• Questão prejudicial parcial – refere-se a circunstâncias (agravantes, atenuantes, etc.) e não extingue relação principal.
• Questão Prejudicial Não Devolutiva – a própria jurisdição criminal decide a lide.
• Questão Prejudicial Devolutiva – depende de resolução por parte de outra área do direito.
Quatro são os sistemas de solução da questão prejudicial:
• Predomínio da Jurisdição penal – o juiz criminal é competente para decidir qualquer questão prejudicial.
• Separação Absoluta – a questão prejudicial heterogênea sempre é de cognição do juízo extrapenal.
• Prejudicialidade Facultativa – o juiz criminal poderá ou não emitir a questão a outro juízo extrapenal.
• Misto ou Eclético - vigora em nosso ordenamento. As decisões sobre a questão prejudicial cabem tanto ao juízo penal como extrapenal, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Prescrição
Não corre a prescrição da pretensão de punir do Estado, enquanto não for solucionada a questão prejudicial, como observamos na redação do artigo infra do código penal brasileiro.
“Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;”
Exceções
Trata-se de uma ferramenta processual em que o acusado visa prorrogar o desfecho do processo ou extingui-lo sem resolução, mirando para isso, os pressupostos processuais ou condições da ação. Apesar de maneira geral se tratar de incidente processual de defesa, nada obsta que o autor também possa opô-las. Vejamos o artigo 95 do CPP:
“Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.”
Temos duas espécies de exceções:
• As peremptórias – Extinguem o processo sem resolução do mérito. Ex: Litispendência, coisa julgada.
• As
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