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Direito Financeiro - Aula 1- Julho-2013

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Por:   •  29/9/2013  •  4.584 Palavras (19 Páginas)  •  353 Visualizações

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AULA 01 - 22/07/2013

Direito Financeiro.

É fundamental para o direito financeiro a presença de uma pessoa jurídica de direito público ( O ente federativo, as suas autarquias e as relações de direito público- art. 41 CC).

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

No direito financeiro nós vamos cuidar de pessoa jurídica de direito público . Porque ? Porque como o particular gasta ou obtém os seus recursos é uma questão particular da qual o Estado não vai participar , Já o administrador público não, ele tem que realizar as despesas e buscar as receitas como a lei determina, inclusive tem um princípio que designa isso , é o dirigismo legal : “ Ao particular é dado tudo aquilo que a lei não proíbe, e ao Estado só o que a lei permite ou determina.”

Receita e Gastos : Atividade econômica. É a única atividade do Estado que interessa ao Direito Financeiro, a entrada e saída de dinheiro público.

Necessidades públicas : Essa é uma atividade de conteúdo instrumental EU não posso prever gastar mais do que eu tenho e não posso arrecadar mais do que eu preciso.

AULA 02 - 29-07-2013

Como é que eu sei se eu vou aplicar do Direito Financeiro ? Como é que eu sei que é, portanto, atividade financeira do Estado ? Os 3 elementos devem estar presentes : 1Presença de uma pessoa jurídica de direito público é o Estado. Cuidado que nem sempre o Estado se apresenta, ou tem em sua estrutura a pessoa jurídica de direito público , por exemplo, o Banco do Brasil é pessoa jurídica de direito privado ( economia mista), a Caixa Econômica Federal (privada- sociedade de economia mista).

2 Segundo elemento dessa atividade , ela é de conteúdo econômico, são as ações do Estado que tem o conteúdo econômico que é o Estado obtendo dinheiro e gastando dinheiro ( O Estado obter dinheiro e gastar dinheiro é conteúdo de matéria de direito financeiro).

3 E o último elemento é de conteúdo instrumental, ou seja, é uma atividade que não tem como objetivo o lucro, ela não é o fim e si mesmo .

DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO

Quando eu estou tratando de um caso de direito financeiro, eu estou tratando de uma questão coletiva eu não estou falando de uma relação que eu contribuinte estabeleço com o Estado . Quando eu falo de direito tributário é uma relação com o contribuinte (alguém, particular, que pagou um tributo) Não há autonomia entre direito financeiro e direito tributário pois o tributo que o particular paga gerará a receita para a despesa do Estado.

A autonomia didática: eu posso estudar o direito financeiro separadamente.

Normas de controle e fiscalização – artigos 70 a 74 e 163 a 169 da CF/88.

Constituição Federal

Seção IX

IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (arts. 70 a 74

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

* Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento

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