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Fontes Do Direito Financeiro - Resumo

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Por:   •  2/4/2013  •  1.768 Palavras (8 Páginas)  •  8.114 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO FINANCEIRO

CURSO: DIREITO – 3º PERÍODO - NOITE

PROF.: ALEX MEDINA

“FONTES DO DIREITO FINANCEIRO”

I. INTRODUÇÃO

1. O CONCEITO DE FONTES DO DIREITO FINANCEIRO

No Direito Financeiro dá-se ênfase à lei como fonte formal devido ao regime da legalidade estrita, uma vez que os costumes têm pouca importância nesse ramo do Direito.

As fontes primárias são emanadas do Poder Legislativo e as secundárias são os atos do Poder Executivo.

2. A SEPARAÇÃO DOS PODERES

O Direito Finaceiro, por sua natureza, é dotado de enorme poder para destruir a liberdade individual, principalmente no que concerne aos tributos e, por isso, deve ser repartido no regime democrático.

Assim, o poder fiananceiro é dividido verticalmente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e horizontalmente entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

3. AS FUNÇÕES DO ESTADO FINANCEIRO

As funções legislativa, administrativa e jurisdicional são exrcidas sob dois aspectos: o material e o formal.

Do ponto de vista formal, a função pertence ao Poder ao qual pertence originariamente e, do ponto de vista material, a função é a típica de cada Poder, ainda que exercida atipicamente por qualquer outro.

4. O PROCESSO DEMOCRÁTICO

O ordenamento jurídico renova-se permanentemente e, em seus aspectos materiais e formais, ligados aos valores constitucionais, legitima a ordem democrática.

II. A CONSTITUIÇÃO FINACEIRA

5. CONCEITO MATERIAL E FORMAL

A Constiuição Financeira tem aspectos material e formal. Do ponto de vista formal, a Constituição Fianceira compreende as normas e os princípios gerais explicitamente inscritos no texto fundamental. Materialmente, há certos princípios de natureza constitucional que não estão explícito no texto. É a Cosntituição Financeira sob o ponto de vista material.

A necessidade da Constituição Financeira justifica-se em virtude das limitações do poder tributário frente às liberdades individuais e à propriedade privada, como forma de proteção ao Estado Social de Direito.

6. CARACTERÍSTICAS

A Constituição Financeira é rígida porque exige complexas formalidades para ser alterada; é aberta porque sofre verdadeiras “mudanças” efetuadas pela interpretação jurídica; e vive no ambiente do pluralismo porque se relaciona diretamente com as outras Subconstituições e se desdobra em subsistemas como o tributário, o orçamentário etc.

7. SUBSISTEMAS

A Constituição Financeira subdivide-se em outras Subconstituições, sendo as principais as seguintes:

- A Constiuição Tributária, que engloba o Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 149), Limitações ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152) e Sistema Tributário Federado sobre o Sistema de Impostos da União (arts. 153 e 154), dos Estados (art. 155) e dos Municípios (art. 156);

- A Constituição Financeira propriamente dita, que abrange o Sistema de Repartição de Receitas Tributárias (arts. 157 a 162), o Sistema de Empréstimos Públicos (art. 163) e o Sistema Monetário (art. 164);

- A Constituição Orçamentária, que se divide em Sistema de Orçamentos (arts. 165 a 169) e Sistema de Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 75).

8. AS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

O poder constituinte fincanceiro dos Estados-Membros sofre três limitações básicas a saber: normas sobre a independência e hamonia dos Três Poderes, o sistema tributário e orçamentário modelados pela União e a autonomia municipal.

III. O PROCESSO LEGISLATIVO

9. EMENDA CONSTITUCIONAL

O modelo de Constituição brasileira é o rígido e, em decorrência disso, a revisão dos seus dispositivos deve ser feita por emenda. Todavia, é bom observar que as medidas que visem a abolir o sistema de discriminação de rendas, a separação horizontal do poder financeiro ou as imunidades fiscais não serão objeto de deliberação, por serem formas de garantia dos direitos fundamentais e, consequentemente, cláusulas pétreas.

Caso a reforma tributária faça modificações menores, não haverá necessidade de uma emenda à Constituição, sendo aquela efetuada em nível legal.

10. LEI COMPLEMENTAR

A lei complementar, de competência da União, deve ser aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional e é relevante, em nosso país, para o Direito Tributário e Orçamentário.

10.1. LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA

A lei complementar tributária é considerada um avanço para o nosso constitucionalismo e tem a vantagem de evitar que normas gerais possam ser revogadas por qualquer lei ordinária. Em compensação, concentra a competência legislativa nas mãos da Uinão, enfraquecendo o federalismo.

Cabe à lei complementar tributária dispor sobre conflitos de competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

O Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), originariamente lei ordinária, ganhou estatura de lei complementar pelo STF.

10.2. LEI COMPLEMENTAR ORÇAMENTÁRIA

No Brasil, ao contrário do que acontece no direito estrangeiro, a Constituição Orçamentária carece de complementação legislativa para sua concretização. Assim, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a organização e a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, lei essa também obrigatória para os Estados e Municípios.

Também as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, devem ser estalecidas por lei complementar.

10.3. LEI COMPLEMENTAR FINANCEIRA

A lei complementar financeira estabelece normas gerais de financças públicas, que são as que excedem as questões orçamentárais e tributárias, e não se confundem com aquelas que regulam o sistema financeiro nacional. Estas estão relacionadas com as instituições privadas sob controle do Banco Central.

11. LEI ORDINÁRIA

A lei ordinária é a fonte, por excelência, para a criação de tributos. Contudo, atualmente vem ocorrendo o fenômeno da deslegalização, que é a permissão, pelo Poder Legislativo, de que o Executivo expeça normas sobre a base de cálculo e as alíquotas de alguns impostos. Isso ocorre para agilizar a tomada de medidas em caso de problemas políticos ou econômicos.

Entretanto, no caso do orçamento, somente a lei formal pode aprová-lo ou modificá-lo.

12. LEI DELEGADA

A competência tributária é indelegável. Em decorrência disso e do fato de as leis delegadas não poderem versar sobre matéria reservada a lei complementar e aos planos plurianuais, a lei delegada tem pouca importância para o direito financeiro.

13. MEDIDA PROVISÓRIA

A medida provisória, que veio substituir o decreto-lei na nova ordem constitucional, poderá ser adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência e terá força de lei, devendo ser imediatamente submetida ao Congresso Nacional. No entanto, ela não poderá versar sobre várias matérias de cunho financeiro.

As medidas provisórias devem ser convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, para que não percam a eficácia e, quando implicarem instituição ou majoração de impostos, só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houverem sido convertidas em lei até o último dia daquele em que foram editadas.

14. DECRETO LEGISLATIVO

O decreto legislativo é fonte do Direito Finaceiro porque internaliza os tratados, acordos e atos internacionais que tratem de assuntos gravosos ao patrimônio.

15. RESOLUÇÃO

As resoluções são importantes para o Direito Finaceiro, principalmente as do Senado, que ttem competência para dispor, autorizar ou decidir sobre: operações externas de natureza financeira, limites globais para o montante da dívida consolidada, operações de crédito e concessão de garantias, suspensão da execução de lei inconstitucional pelo STF, alíquotas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, e as aplicáveis ao ICMS.

16. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Os tratados e convenções internacionais assinados pelo Executivo e aprovados pelo Senado Federal, são considerados fintes do Direito Finaceiro.

É bom lembrar que a União pode conceder a insenção de tributos estaduais através de tratados e convenções internacionais e que, quando os mesmos forem eleveados aos status de emendas constitucionais, revogarão ou modificarão a legislação tributária interna.

17. CONVÊNIOS INTERESTADUAIS DO ICMS

Cirada pela reforma tributária que instituiu o imposto não cumulativo, a figura do convêncio do ICMS concede e revoga isenções, incentivos e benfícios fiscais. O convêncio deverá ser aprovado por unanimidade e só terá eficácia após a notícia de sua ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União.

18. ORÇAMENTOS

Os orçamentos estabelecem o planejamento da vida financeira, prevendo receitas e autorizando despesas. Daí a sua importância para o Direito Finaceiro ao instituir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.

IV. O PROCESSO ADMINISTRATIVO

19. REGULAMENTO

O regulamento, conjunto de normas baixadas pelo Poder Executivo para a complementação da lei, constitui fonte secundária do Direito Finaceiro.

Apesar do acima citado fenômeno da deslegalização, também conhecido como afrouxamento do princípio dalegalidade, o Poder Executivo fica subordinado à lei financeira formal, não podendo, ao criar normas regulamentares, invadindo a competência do legislador.

20. DECRETO

O decreto, ato normativo baixado pelo chefe do Executivo, aprova os regulamentos dos principais impostos.

21. RESOLUÇÕES E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Como fonte secundária do Direito Finaceiro podem ser citados vários atos normativos de autoridades administrativas, como resoluções do Ministro da Economia ou dos Secretários da Fazenda, portarias, instruções normativas, ordens de serviço etc.

22. DECISÕES NORMATIVAS

As decisões dos órgãos de jurisdição administrativa são fonte secundária do Direito Finaceiro.

23. PARECERES NORMATIVOS

Os pareceres normativos, apesar de serem apenas opinativos, constituem fonte secundária do Direito Finaceiro.

24. CONVÊNIOS

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem celebrar entre si convênio com o objetivo de se auxiliarem mutuamente na ficalização das rendas públicas, dentre outros. Essas convenções são consideradas normas complementares.

IV. O PROCESSO JUDICIAL

25. A JURSIPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS

A jurisprudência, em regra, não é fonte do Direito Finaceiro, por apenas produzir efeitos entre as partes.

Contudo, há dois casos em que decisões oriundas do Poder Judiciário são consideradas fontes formais do Direito Finaceiro. Trata-se da ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

As súmulas vinculantes do STF influenciarão as decisões dos outros tribunais e do prórpio STF.

26. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE

A declaração de insconstitucionalidade de lei só produzirá efeitos erga omnes se o STF suspender a sua execução.Por esse motivo, a simples declaração não é aceita como fonte do Direito Finaceiro.

27. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AÇÃO DIRETA

Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão se torna fonte do Direito Finaceiro, uma vez que a lei é retirada do ordenamento jurídico e produz efeitos ex tunc, ou seja, é como se ela nunca tivesse existido.

28. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL

Apesar de a ação declaratória de constitucionalidadede lei ou ato normativo federal ser considerada prejudicial à defesa dos direitos fundamentais, pois penas alguns são legitimados para propô-la ao STF, a mesma é considerada autêntica fonte do Direito Finaceiro, uma vez que possui eficácia contra todos e efeito vinculante.

29.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

A declaração de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional não é fonte do Direito Finaceiro porque não cria norm aplicável.

30. MANDADO DE INJUNÇÃO

O mandado de injunção é um remédio utilizado sempre que falte norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais. Não é fonte do Direito Finaceiro, pois o orçamento e a criação de tributos estão sob a reserva da lei formal, não podendo o Poder Judiciário criar a norma.

VI. OS COSTUMES

Os costumes são fontes secundárias do Direito Finaceiro, já que não podem contrariar a lei.

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