Direito GARANTIA DOS MESTREIS
Seminário: Direito GARANTIA DOS MESTREIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Direito14 • 26/3/2014 • Seminário • 2.812 Palavras (12 Páginas) • 402 Visualizações
Aula do dia 17/05/99.
Ilegalidade = Lei Ordinária
Segredo de Justiça: atos ou procedimentos dentro do processo que a pedido da parte ou da justiça, os atos são praticados com segredo de justiça.
GARANTIA DOS MAGISTRADOS:
Vedações Impostas aos Magistrados: Essas vedações existem tendo por objetivo a manutenção da imparcialidade e pessoalidade, a confiabilidade e independência aos magistrados. Dentro destas vedações destacamos;
- o exercício de outra atividade concomitante com a de magistrado, exceto professor;
- receber a qualquer título custas ou participação de valores dentro do processo;
- dedicar-se a atividade político partidária.
Art. 95 – Parágrafo Único da CF.
Das Garantias do Poder Judiciário
Como vimos no estudo de D.C., cabe aos órgãos do Poder Judiciário a aplicação das normas legais, aos casos concretos, buscando a solução dos litígios, sendo a sua decisão independente de ser contra ou a favor da Administração Püblica. Esta atribuição ao Poder Judiciário de interferir direta ou indiretamente na vida das pessoas teria que ser denegado a um Poder independente, cujo objetivo é o de tutelar direitos subjetivos, buscando sempre através da base legal a solução mais justa para os conflitos existentes entre as partes. Este poder teria que ser totalmente diferenciado do Poder Executivo e do Poder Legislativo, para que não pudesse sofrer qualquer ingerência ou submissão que fosse cercado de garantias constitucionais.
Garantias Funcionais ou de órgãos:
São aquelas garantias dadas aos magistrados: Art. 95 CF.
Garantias Institucionais: são aquelas que visam garantir o Poder Judiciário como um todo e se desdobram em garantias orgânico administrativas e autonomia financeira.
a) autonomia orgânico administrativa: é aquela que de um modo geral poderíamos caracterizar em razão de sua independência na estruturação e formação de seus órgãos. Esta garantia consubstancia-se na competência privativa dos Tribunais em geral, para que os mesmos possam eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regulamento interno em observação das normas de processo e das garantias determinadas as partes, como também organizar suas secretarias, serviços auxiliares e dos juízes a que estiverem vinculados. Prover na forma prevista na CF aos cargos de Juiz de Carreira na sua respectiva Jurisdição. Conceder licenças, férias e outros afastamentos aos membros que compõem o respectivo órgão.
Das Garantias ao STF e aos Tribunais Superiores
Podem propor a alteração do número de membro dos tribunais inferiores, a criação e a extinção de cargos, a fixação dos vencimentos dos seus membros, dos juízes e inclusive dos Tribunais inferiores e alteração na organização e divisão jurisdicional.
Das Garantias aos Tribunais de Justiça
Possibilidade de Julgar Juízes Estaduais, bem como os membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvando a competência da Justiça Eleitoral.
Da Garantia da autonomia financeira
Estabelece ao próprio Poder Judiciário a possibilidade de elaboração do seu próprio orçamento, observando alguns princípios:
I – Cabe aos Tribunais elaborarem sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na L.D.O.
II – O encaminhamento da proposta orçamentária deverá ser feito em observância aos outros Tribunais interessados em decorrência da sua área de atuação, no âmbito da união, ouvidos o Presidente do STF e Presidente dos Tribunais Superiores. No âmbito dos Estados e do DF, os Presidentes dos Tribunais de Justiça.
MINISTÉRIO PÚBLICO
O MP tem como função e objetivo agir como um fiscalizador da aplicação da norma legal e da funcionabilidade dos cidadãos em razão dos interesses comuns aos indivíduos.(Art 127 da CF).
Cláusula Pétrea – O agente fiscalizador da norma legal(art.127-I da CF).
Os agentes do MP não podem ser vistos como funcionários públicos em sentido estrito, sem se sujeitam ao regime estatutário comum. Tem normas específicas para sua escolha, investidura e conduta. Está atrelado a princípios constitucionais que vão ao encontro de princípios institucionais como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também cabe ao MP a elaboração de suas propostas orçamentárias sempre observando o princípio constitucional das diretrizes orçamentárias.
Da organização e estrutura do MP
Podemos dividir em dois grandes grupos:
1) MP da União(Federal);
- MP do Trabalho;
- MP Militar;
- MP do DF.
2) MP dos Estados;
Instalado em cada uma das comarcas existentes nos Estados.
Do controle do MP.
O MP da União, que integra os demais MP Federais, está sob a chefia do Procurador Geral da República, que seria escolhido entre os integrantes de carreira, maior de 35 anos, após aprovado o seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado, permitida uma recondução. Já o MP dos Estados formarão uma lista dentre os integrantes de carreira do MP para escolha do Procurador Geral, cujo objetivo é o de funcionar junto aos Tribunais de Justiça. Este integrante do MP será nomeado pelo chefe do Executivo para um mandato de 02 anos, permitida uma recondução, não sendo necessário no caso de recondução a formação de uma nova lista tríplice.
Já com relação ao Procurador Geral da República, face necessário a aprovação em caso de recondução, pelo Senado.
Aula do dia 24/05/99.
Da unidade e da Indivisibilidade
Sua unidade e indivisibilidade será analisada em face da diversidade
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