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Direitos, Garantias E Estado De DefesaDireitos, Garantias E Estado De DefesaDireitos, Garantias E Estado De DefesaDireitos, Garantias E Estado De Defesa

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Por:   •  27/3/2014  •  718 Palavras (3 Páginas)  •  756 Visualizações

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afirma que "no sistema constitucional de crise jamais haverá, em concreto, a possibilidade de supressão de todos os direitos e garantias individuais, sob pena de total arbítrio e anarquia, pois não há como se suprimir, por exemplo, o direito à vida, à dignidade humana, à honra, ao acesso ao judiciário".

Por fim, há as limitações que decorrem da própria regulamentação constitucional, como, por exemplo, a limitação territorial no caso do estado de defesa (art. 136, § 1º, CF).

Assim, o Presidente da República, ao decretar a medida de exceção, deve se ater aos parâmetros aqui elencados. Caso contrário, responderá civil, penal e administrativamente.

A própria Constituição Federal aliás, prevê, no seu art. 141, a responsabilidade dos executores e dos agentes das medidas.

Ademais, o estado de defesa ou de sítio poderá ser suspenso pelo Congresso Nacional, que estará necessariamente em funcionamento, durante toda a execução da medida. Há também previsão constitucional da criação de uma Comissão, pela Mesa do Congresso Nacional, para acompanhamento e fiscalização das medidas tomadas.

O estado de defesa á cabível para "preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza" (art. 136 da CF). Já o estado de sítio, para os casos de: "I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira".

2 As medidas coercitivas que podem ser tomadas durante o estado de defesa estão elencados no § 1º do art. 136 da Constituição. No estado de sítio, de outro lado, podem ser tomadas, no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, todas as medidas necessárias, desde que haja previsão no decreto instituidor. Entretanto, no caso de estado de sítio decretado por outro motivo somente podem ser tomadas as medidas previstas no art. 139 da Constituição Federal.

Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial.

Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional.Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.

E é sobre isto que trata o presente post, sobre a adoção de medidas constitucionalmente previstas para que o Estado possa salvaguardar os interesses maiores da nação.

No estado de defesa, o presidente tem autonomia plena para decretar. Ocorre para resolver problemas internos.

No estado de sítio, o presidente tem autonomia limitada, dependendo do Congresso Nacional para sua decretação. É usado para resolver problemas de ordem externa.

Para preservar a democracia

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