Direito Humano
Monografias: Direito Humano. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cpacontabilidade • 30/3/2014 • 3.646 Palavras (15 Páginas) • 251 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL
O termo “responsabilidade” provém de:
“Res” – Coisa, bem, aquilo que faça parte do mundo e das possíveis relações jurídicas.
“pondere” – Equilibrar, ponderar.
“idade” – Sufixo de ação.
Assim, o termo responsabilidade não se resume apenas na obrigação de quem causou o dano de repará-lo, de retornar a situação do lesado ao status quo, mas também em garantir uma relação jurídica equilibrada e ética.
Agindo os sujeitos de forma não ética ou não equilibrada a responsabilidade seria usada para impor tal equilíbrio.
Segundo Maria Helena Diniz:
Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.
Segundo Pablo Stolze:
Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano.
A responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado.
É a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento de uma obrigação.
Princípio do NEMINEM LAEDERE: “A ninguém é dado causar prejuízo a outrem.”
Dependendo do tipo de norma jurídica violada, essa responsabilidade civil será contratual ou extracontratual/aquiliana:
Resp. Civil Contratual – CC, arts. 389 e ss. e 395 e ss. (Inadimplemento das obrigações e Mora).
Viola norma contratual prévia.
Resp. Civil Extracontratual – CC, srts. 186 a 188 (ato ilícito/abuso de direito) e 927 e ss.
Viola a lei.
1 - Responsabilidade Civil Extracontratual
O primeiro artigo do Título do Código Civil “Da Responsabilidade Civil”, de pronto já liga a matéria aos atos ilícitos:
CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tais artigos consagram a regra geral da responsabilidade civil extracontratual – o dano causado a outrem por ato ilícito, o qual encontra seu significado no art. 186. Veja, portanto, que, por influência do direito francês, a CULPA é intrínseca ao conceito de ato ilícito.
*Importante lembrar que há, como exceções, casos de responsabilidade civil por atos lícitos. É o caso da desapropriação.
CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O art. 187 trata do abuso de direito e não inclui em sua definição a CULPA. Para o direito brasileiro o abuso de direito se caracteriza pelo DESVIO DE FINALIDADE, não pela intenção de causar prejuízo, não carecendo de qualquer análise de culpa para ser caracterizado.
Não interessa a existência de dolo ou culpa. Utiliza-se o CRITÉRIO OBJETIVO FINALÍSTICO. Basta exceder, desviar a finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar dano.
Mesmo havendo a noção de culpa no conceito de ato ilícito (art. 186), este deve sempre ser interpretado de acordo com o art. 927, o qual traz em seu parágrafo único, a responsabilidade civil independente de culpa, ou seja, a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
2 – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
São elementos necessários da responsabilidade civil:
1 – CONDUTA HUMANA
2 – NEXO DE CAUSALIDADE
3 – DANO OU PREJUÍZO
*Perceba que “ato ilícito” não é elemento necessário da responsabilidade civil, motivo pelo qual, excepcionalmente, a doutrina aceita a responsabilidade civil por ato lícito – caso da desapropriação e da passagem forçada – art. 1.285.
2.1 – Conduta Humana
Conduta humana, para a responsabilidade civil, é todo e qualquer comportamento praticado por uma pessoa, comportamento este que há de ser positivo ou negativo, consciente e voluntário e causador de dano ou prejuízo.
Não havendo VOLUNTARIEDADE, não há conduta humana!
*Recordar a classificação do Fato Jurídico (fato jurídico em sentido estrito, ato-fato jurídico e ações humanas.)
2.2 – Nexo de Causalidade
O nexo de causalidade é o vinculo existente entre o agente e o resultado danoso.
São 3 as teorias que explicam o nexo causal:
Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non)
Teoria da Causalidade Adequada
Teoria da Causalidade Direta ou Imediata
Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non)
A primeira teoria foi criada pelo alemão Von Buri no séc. XIX e consagra como causa do evento danoso tudo o que houver concorrido para o mesmo.
É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro em seu art. 13, a qual hoje é aperfeiçoada pela teoria da imputação objetiva.
Teoria da Causalidade Adequada
Criada pelo também alemão Von Kries, determina que causa não é “toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado”, mas sim apenas o fato antecedente abstratamente idôneo à
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